TJDFT - 0705296-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:56
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL DE MATOS FRANCO em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:02
Conhecido o recurso de GABRIEL DE MATOS FRANCO - CPF: *17.***.*28-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 12:31
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL DE MATOS FRANCO em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0705296-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Gabriel de Matos Franco Agravados: Banco Toyota do Brasil S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriel de Matos Franco contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, nos autos do processo nº 0712667-84.2023.8.07.0006, assim redigida: “Com a finalidade de dar efetividade à medida, defiro a tramitação do feito em Segredo de Justiça.
A Secretaria deverá promover a baixa do sigilo após a apreensão do veículo, a extinção do processo ou a conversão da busca e apreensão em execução.
Para viabilizar o cumprimento da ordem, a Secretaria somente deverá permitir que a parte autora e seu advogado tenham acesso aos autos.
A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo supracitado, objeto de contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004, firmado com REU: GABRIEL DE MATOS FRANCO.
Verifico, pela análise dos autos, a comprovação do vínculo contratual entre as partes, a estipulação da garantia fiduciária e a constituição de mora da parte ré, conforme notificação que instrui o pedido, além dos demais pressupostos autorizadores da medida, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora.
O prazo de 5 dias para purga da mora, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, começa a fluir a partir do cumprimento da liminar.
Depois de cumprida a decisão liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 3º, §§2º e 3º do Dec.
Lei 911/69).
Confiro à decisão força de mandado.
Fica deferido uso de força policial e arrombamento, bem como horário especial, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça, e em qualquer local onde for localizado o veículo, podendo o endereço ser indicado pelo representante da parte autora, observado o Setor de atuação do Oficial que estiver cumprindo a medida. (...)” O agravante alega em suas razões recursais (Id. 55765994), em síntese, que o recorrido está a exigir o adimplemento de encargos acessórios em caráter abusivo, com destaque para os juros remuneratórios, pois superiores à média do mercado, razão pela qual não teria havido a constituição de mora.
Acrescenta que a revisão das cláusulas do negócio jurídico celebrado entre as partes pode ser suscitada por meio de sua defesa.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão impugnada seja desconstituída ou reformada, com o indeferimento da medida liminar pleiteada pela recorrida e a subsequente restituição do veículo apreendido em favor do recorrente.
Também requer a concessão da gratuidade de justiça.
O despacho referido no Id. 55806538 concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para oque o recorrente demonstrasse a alegada hipossuficiência econômica.
Em seguida, o recorrente trouxe aos presentes autos os documentos referidos nos Id. 55847838, Id. 55847839, Id. 55847840, Id. 55847841, Id. 55847842, Id. 55847843, Id. 55847844, Id. 55847845, Id. 55847847 e Id. 55847848. É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente convém destacar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
No que diz respeito à possibilidade de dispensa de recolhimento do montante referente ao preparo recursal é necessário ressaltar que a finalidade da gratuidade de justiça é garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e a regra antevista no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido.” (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, publicado no DJE: 02/02/2018) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, publicado no DJE: 23/02/2017, p. 617) (Ressalvam-se os grifos) A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB.
No caso em deslinde é possível observar que o recorrente não figura, atualmente, como parte em relação de emprego, de acordo com a cópia da sua carteira de trabalho, bem como que os rendimentos anuais declarados somam a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de acordo com os documentos referidos nos Id. 55847838, Id. 55847839, Id. 55847840, Id. 55847841, Id. 55847842 e Id. 55847843.
A situação descrita é suficiente para justificar a concessão da gratuidade de justiça pretendida.
Logo, defiro a gratuidade de justiça ao recorrente em relação ao processamento do presente recurso.
Assim, passo ao exame dos demais pressupostos recursais de admissibilidade.
O presente recurso não pode ser integralmente conhecido.
No caso concreto sobreleva o exame do interesse recursal pertinente ao agravante, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC.
A utilidade é revelada com a possibilidade de propiciar, o recurso, algum proveito para o recorrente, sendo certo que a necessidade consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para se obter um resultado útil.
No caso em exame as questões relativas à abusividade dos encargos acessórios e à possibilidade de revisão das cláusulas do negócio jurídico não foram objeto da decisão ora impugnada, que se limitou a verificar a constituição em mora do devedor.
Em verdade, não é possível submeter a este Egrégio Tribunal de Justiça o exame de questões que não foram anteriormente decididas pelo Juízo singular.
Caso contrário, estar-se-ia incorrendo em supressão de instância.
Diante da ausência de pressuposto recursal intrínseco, no caso, o interesse recursal, conheço parcialmente o recurso, singelamente em relação à constituição em mora do devedor, ora recorrente.
Em seguida, passo ao exame do requerimento de concessão de efeito suspensivo.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc.
I, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com o art. 1019, inc.
I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que seja demonstrada a verossimilhança dos fatos articulados (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Na presente hipótese a questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se houve a constituição em mora do devedor, ora recorrente, como requisito para subsidiar o deferimento da medida liminar de busca e apreensão de bem móvel.
O deferimento da medida liminar de busca e apreensão exige como único requisito a efetiva demonstração da mora do devedor.
Para que seja constituída a mora, exige-se que a notificação enviada para o endereço do devedor pela instituição financeira credora seja recebida pelo próprio credor ou por terceiro.
Uma vez ajuizada a ação de busca e apreensão, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da decisão liminar, sem a purgação da mora, a posse e a propriedade do veículo são consolidadas em favor do credor, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
A esse respeito o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014) No presente caso a constituição do recorrido em mora é incontroversa (Id. 172584601 dos autos do processo de origem).
Por essa razão o requisito legal exigido para o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão foi devidamente preenchido.
Diante desse contexto a verossimilhança dos fatos articulados pelo recorrente não está demonstrada.
Fica dispensado o exame do requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Feitas essas considerações conheço parcialmente o recurso e indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Ao agravado para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
19/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:46
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/02/2024 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/02/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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