TJDFT - 0710068-51.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 08:07
Recebidos os autos
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20/06/2025 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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13/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 15:16
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de SOLANGE XAVIER DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710068-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS EXECUTADO: SOLANGE XAVIER DA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em desfavor de SOLANGE XAVIER DA COSTA visando a satisfação de crédito decorrente de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
As partes, no curso do processo, informaram terem celebrado um acordo para pagamento do débito remanescente.
Este acordo foi devidamente homologado por este Juízo através da decisão de ID 199755813.
Em razão da homologação do acordo, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo ajustado para cumprimento da obrigação.
O prazo de suspensão foi prorrogado em diversas ocasiões, conforme noticiado pelas partes, a última delas até 25 de abril de 2025.
Compulsando os autos, verifica-se a petição apresentada pela parte exequente sob ID 234671186.
Nesta petição, a parte exequente informa, de forma expressa e inequívoca, que a executada cumpriu integralmente o acordo celebrado entre as partes.
Diante do cumprimento integral da obrigação, a própria parte exequente reafirmou o pedido para que o presente feito fosse extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
A satisfação da obrigação é um dos meios de extinção do processo executivo, pois alcança a finalidade primordial da execução, que é a entrega ao credor daquilo que lhe é devido.
Tendo a parte exequente, que é a titular do direito material objeto da execução, reconhecido e informado o integral cumprimento da obrigação pela parte executada, resta configurada a satisfação do débito exequendo.
Desse modo, a execução perde seu objeto e não há mais razão para o seu prosseguimento. À vista do exposto, julgo EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais finais, acaso existentes, pela parte executada, conforme estabelecido no acordo homologado.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que o acordo já contemplou tal verba.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, promova-se o arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 17:00
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/04/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/02/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 21:15
Recebidos os autos
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04/02/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de SOLANGE XAVIER DA COSTA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:44
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710068-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS EXECUTADO: SOLANGE XAVIER DA COSTA DECISÃO Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 5.809,72- ID: 176513832).
Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 14 de maio de 2024 18:14:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 21:47
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 21:46
Deferido o pedido de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS - CNPJ: 61.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710068-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS EXECUTADO: SOLANGE XAVIER DA COSTA CERTIDÃO Certifico que, em 15/02/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte executada comprovar nos autos o pagamento do débito e/ou apresentar embargos.
Fica a parte exequente intimada a indicar bens do deverdor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no prazo de 5 dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
19/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de SOLANGE XAVIER DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 21:44
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:44
Deferido o pedido de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS - CNPJ: 61.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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29/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/10/2023 09:03
Distribuído por sorteio
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27/10/2023 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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