TJDFT - 0705454-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 15:23
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
16/01/2025 15:21
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705454-08.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ANDRE VACARI BELONE REPRESENTANTE LEGAL: PAULO ANDRE VACARI BELONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: REGIS LUIZ BOSCATO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 17:41:24.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
08/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 07:22
Recebidos os autos
-
31/12/2024 07:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de PAULO ANDRE VACARI BELONE em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de REGIS LUIZ BOSCATO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:30
Outras decisões
-
05/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:29
Outras decisões
-
05/12/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 09:15
Recebidos os autos
-
09/11/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/11/2024 13:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:15
Outras decisões
-
04/11/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de REGIS LUIZ BOSCATO em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705454-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ANDRE VACARI BELONE REQUERIDO: REGIS LUIZ BOSCATO DESPACHO Ciente da manifestação do réu.
No mais, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705454-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ANDRE VACARI BELONE REQUERIDO: REGIS LUIZ BOSCATO DESPACHO ID 208430115: sem prejuízo do prazo para apresentação de réplica pela autora, intime-se a parte ré para esclarecer suas intenções com o pedido de bloqueio.
Na sua manifestação, a parte ré deve considerar que o pedido de exclusão do documento principal resultará na exclusão de todos os anexos, bem como o fato de a hipótese não estar prevista em nenhum dos incisos do art. 189 do CPC, o que impede a atribuição de segredo de justiça ao documento.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ANDRE VACARI BELONE em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705454-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ANDRE VACARI BELONE REQUERIDO: REGIS LUIZ BOSCATO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
22/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 11:26
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2024 20:42
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705454-08.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAULO ANDRE VACARI BELONE Requerido: REGIS LUIZ BOSCATO CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 191939296), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 14:40:40.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
05/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:32
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705454-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ANDRE VACARI BELONE REQUERIDO: REGIS LUIZ BOSCATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de expedição de carta precatória para tentativa de citação do réu no endereço constante no documento de ID 189243115.
Promova a secretaria judicial as diligências necessárias para expedição do documento (carta precatória).
Após a expedição da carta precatória, promova a secretaria judicial a intimação da parte autora para comprovar a distribuição da diligência no juízo deprecado, no prazo de 15 dias.
Comprovada pela parte autora a distribuição da diligência no juízo deprecado, aguarde-se por 120 dias o retorno da carta precatória.
Advirto, desde já, que caberá à parte autora instruir a diligência com as peças processuais necessárias ao cumprimento do ato.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:00
Outras decisões
-
25/03/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705454-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ANDRE VACARI BELONE REQUERIDO: REGIS LUIZ BOSCATO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 187006796 retornou com a informação ausente três vezes.
Considerando que o endereço da diligência supra encontra-se fora dos limites do Distrito Federal, não se tratando de comarca contígua, fica a parte autora intimada para manifestação no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
12/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2024 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705454-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ANDRE VACARI BELONE REQUERIDO: REGIS LUIZ BOSCATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
Consta na inicial, em apertada síntese, que (i) o autor foi contratado pelo réu para atuar como advogado em duas demandas perante a justiça trabalhista; (ii) em um dos contratos os honorários contratuais foram pactuados em 10% do valor bruto auferido com majoração de 5% em caso de recurso no primeiro contrato e no outro em 20% sobre a vantagem auferida pela ré; (iii) o autor atuou nos processos durante as fases de conhecimento e execução, sendo destituído pelo réu, que outorgou procuração a novo advogado, no memento de liberação de valores para pagamento dos débitos trabalhista; (iv) após a constituição do novo advogado, réu solicitou aos juízos trabalhistas a liberação de valores.
Postula em tutela de urgência o arresto dos valores nos processos em tramitação na justiça trabalhista. É o necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No presente caso, verifico a probabilidade do direito deduzido na inicial, consubstanciado na comprovação de que o autor e o réu realizaram contrato de prestação de serviços advocatícios em que a remuneração dos honorários restou pactuada na modalidade ad exitum, prevendo que o percentual do crédito do advogado/autor incidirá sobre a vantagem auferida, “inclusive sobre os valores relativos ao FGTS” – IDs 186722539 e 186722541.
Além disso, o documento de ID 186726701 demonstra que o autor atuou em nome do réu até a fase dos embargos à execução, cuja sentença foi proferida no final de 2021 – ID 186726702 (plausibilidade do direito alegado).
Noutro giro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a merecer a pronta e efetiva tutela jurisdicional, está devidamente demonstrado, uma vez que o réu, por meio de seu novo advogado, postulou perante o juízo trabalhista a reserva de 20% sobre o valor líquido para o autor (ID 186727651), o que, em tese, viola os termos do que fora previsto no contrato, de modo que após o levantamento dos valores pelo réu, a satisfação de seu crédito estaria dificultada (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Ademais, o provimento precário é reversível, e pode ser desfeito ou mantido após efetiva cognição exauriente, daí não advindo prejuízo ao requerido (reversibilidade do provimento).
Por isso e em exame provisório, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para determinar o arresto dos valores postulados pelo autor perante os juízos trabalhistas.
Expeçam-se mandados de arresto: i) No valor de R$ 171.306,63 nos autos do processo n. 0001039-47.2013.5.10.0010, em trâmite perante a 10ª Vara do Trabalho de Brasília; e ii) No valor de R$ 23.607,63 nos autos do processo n. 0000647-35.2012.5.10.0013, em trâmite perante a 13ª Vara do Trabalho de Brasília.
Faça constar nos mandados determinação para cumprimento com urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Expeça-se mandado para citação e intimação da ré, para que tenha conhecimento da ação e da tutela de urgência deferia no feito.
Cumpra-se por aviso de recebimento.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 14:19
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 12:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/02/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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16/02/2024 11:54
Recebidos os autos
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16/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/02/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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