TJDFT - 0728374-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:08
Juntada de comunicação
-
01/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 21:38
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:02
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:59
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 15:59
Expedição de Carta.
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24/06/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 07:20
Recebidos os autos
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18/06/2025 07:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:53
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/10/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728374-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALYSSON CARVALHO ALEIXO, ALISON JACOB DE JESUS SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ALYSSON CARVALHO ALEIXO e ALISON JACOB DE JESUS, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 28/07/2022, por volta das 08h55, na Praça do Cidadão, Setor M, QNM 18/20, Ceilândia/DF, os denunciados, com vontade livre e consciente, em unidade desígnios e comunhão de esforços, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIAM CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 05 (cinco) porções de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 116,58g (cento e dezesseis gramas e cinquenta e oito centigramas); 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 25,48g (vinte e cinco gramas e quarenta e oito centigramas); 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 8,73g (oito gramas e setenta e três centigramas); 08 (oito) porções de pó branco, vulgarmente conhecido como cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 43,14g (quarenta e três gramas e quatorze centigramas), conforme Exame Preliminar de Substância nº 3696/2022 (ID: 132689563).
Defesa prévia ao id. 136249645.
A denúncia foi recebida em 15/08/2023 (id. 168609413).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas PÁBLIO RODRIGUES CARDOSO, JOÃO PEDRO SERRATE BARREIRA BESSA, JESSICA BEATRIZ ATANAZA DA SILVA e a informante MARIA APARECIDA JACOB DOS SANTOS.
Em seguida, foi realizado o interrogatório dos acusados.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos Lei nº 11.343/2006 da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores.
Para fins de dosimetriarequereu a exasperação da pena-base em razão da variedade, natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, além dos maus antecedentes dos acusados; na segunda fase, a incidência da atenuante da confissão em favor de ALYSSON CARVALHO e, para ambos os acusados, cabível o reconhecimento da reincidência; na terceira fase, a incidência da majorante imputada e o afastamento da minorante atinente ao tráfico privilegiado (id. 211779919).
A Defesa de ALYSSON requereu a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, incisos II e VII, CPP, ou a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06.
Na hipótese de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal e a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.
A Defesa de ALISON JACOB postulou a absolvição do réu, nos termos do art. 386, incisos VII, do CPP (id. 212852191). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 132689560); comunicação de ocorrência policial (id. 132689578); laudo preliminar (id. 132689563); auto de apresentação e apreensão (id. 132689561); relatório da autoridade policial (id. 133082555); laudo de exame de informática (id. 179748672); laudo de exame químico (id. 211779920); tudo em sintonia com a confissão do acusado ALYSSON, e com as declarações prestadas pelas testemunhas JOÃO PEDRO SERRATE BARREIRA BESSA e PÁBLIO RODRIGUES CARDOSO.
Com efeito, o policial militar JOÃO PEDRO SERRATE BARREIRA BESSA narrou que a guarnição realizava patrulhamento nas mediações da praça do cidadão da Ceilândia, quando avisou ali um grupo do Renova DF fazendo a manutenção da quadra, sendo que dois dos alunos (os acusados) estavam destacados.
Que o grupo estava próximo a um gol da quadra e os acusados estavam do lado oposto, sentados.
Que, quando os acusados avistaram a guarnição, demonstraram nervosismo, levantaram de forma abrupta e tentaram se juntar ao grupo.
Que procederam com a abordagem.
Que quando os policiais se aproximaram sentiram forte odor de maconha.
Que um dos policiais encontrou porções de maconha e de cocaína na mochila do ALISON JACOB.
Que os acusados estavam manuseando um invólucro plástico, que foi imediatamente jogado dentro da mochila.
Que as drogas foram colocadas na mochila que ALISON JACOB carregava.
Que também foi apreendido dinheiro, mais de R$2.000,00, salvo engano, com ALISON JACOB.
Que o grupo RENOVA DF faz manutenção de quadras.
Que é um local com bastante movimentação de pessoas e é conhecido como ponto de uso e venda de drogas.
Que ALISON JACOB passou para ALYSSON CARVALHO o invólucro.
Por sua vez, o policial militar PÁBLIO RODRIGUES CARDOSO prestou depoimento no mesmo sentido em que o policial JOÃO PEDRO, acrescentando que, ao lado do local dos fatos, funciona uma escola, algumas entidades culturais e um posto de saúde.
Que o dinheiro apreendido estava no bolso da bermuda de ALISON JACOB.
A testemunha JÉSSICA BEATRIZ ATANAZA disse que ALISON participava do programa RENOVA e não se lembra se ele ia com mochila.
Que nunca o viu usando droga durante o programa.
Que não conhece ALYSSON CARVALHO.
Que não lembra se ALISON JACOB andava com mochila.
A informante MARIA APARECIDA JACOB DOS SANTOS, mãe do acusado ALISON JACOB, narrou que tinha vendido um carro por R$14.000,00, sendo que o pagamento foi realizado por meio de PIX na conta da esposa de ALISON JACOB.
Que tinha “liberado” para o casal o valor de R$2.500,00 para ajudar nas despesas da casa.
Que não sabe quando o casal “pegou” o dinheiro.
Que não conhecia os policiais.
Interrogado, o acusado ALISON JACOB DE JESUS negou os fatos.
Ponderou que estava trabalhando na equipe RENOVA DF, quando os policiais se aproximaram e pediram para lhe revistar.
Que o revistaram e levaram para outro local, onde estava outra pessoa e uma mochila.
Que os policiais não falaram sobre a mochila para ele, só soube na DP.
Que não estava perto da mochila.
Que conhecia o corréu apenas do programa RENOVA DF.
Que não viu o corréu com a mochila nas costas.
Que não manuseou nada com o corréu.
Que é usuário de drogas.
Que, à época dos fatos, vendia drogas, mas a droga apreendida não era sua.
Que seu turno no trabalho era das 08h00 até 12h00.
Que fazia pequenos bicos e não se recordou para onde iria após sair do trabalho.
Sobre o diálogo do dia da prisão: “parceiro, PCR né? 10 g 340 esses 7 e pouco da manhã.
Pra tu faz 300, pra tu ganhar pelo menos o da passagem”.
Que não se recorda onde buscaria a droga mencionada no Em seu interrogatório judicial, o acusado ALYSSON CARVALHO ALEIXO confessou a propriedade dos entorpecentes.
Respondeu que dispensou a mochila com drogas dentro.
Que as drogas lhe pertenciam.
Que por ter várias pessoas ao redor, acreditava que a mochila poderia não ser atribuída a ele.
Que a mochila estava com ele e não com o corréu.
Que ALISON JACOB não estava carregando a mochila.
Que os policiais pegaram a mochila no chão.
Que conhecia o corréu apenas por meio do Renova DF.
Que não falou para os policiais que ALISON JACOB não era culpado, pois achou que os policiais não conseguiriam vincular a droga a ninguém.
Que não, manuseou drogas com ALISON JACOB. diálogo para vender para o usuário.
Que não se recorda sobre a negociação da droga.
Que “fazia ponte”/negociação de venda de droga e não se recordou se ia comprar ou entregar a droga.
Que tinha dormido na casa da sua mãe e ela tinha lhe emprestado o dinheiro.
Como se vê, o acusado ALYSSON CARVALHO afirmou que as drogas eram de sua propriedade, enquanto o ALISON JACOB disse não ter qualquer relação com os entorpecentes apreendidos.
Nada obstante, os policiais responsáveis pela abordagem dos denunciados foram uníssonos em apontar que eles foram flagrados manuseando um invólucro plástico, que foi imediatamente jogado dentro da mochila que ALISON JACOB carregava.
Procedida a revista, identificaram a existência de drogas na mochila e, no bolso do mencionado réu, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais).
Nesse ponto, não se verifica nos autos nenhum indício de interesse por parte dos agentes em prejudicar deliberadamente os denunciados, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que os réus fossem condenados.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Em que pese a negativa de autoria, verifica-se que o envolvimento do réu ALISON na prática delitiva em apreço é reforçado com o que fora obtido através da perícia realizada no aparelho celular apreendido em poder dele (id. 179219833), nos quais foram extraídos diálogos que evidenciam que o acusado se dedicava à comercialização ilícita.
Vejamos: No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 211779920) que se tratava de 150,76g (cento e cinquenta gramas e setenta e seis centigramas) de maconha e 43,14g (quarenta e três gramas e catorze centigramas) de cocaína.
Quanto à tese desclassificatória aventada pela Defesa de ALYSSON, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, recaía sobre a Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, a quantidade, variedade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes (mais de cem gramas de maconha, além de cocaína, fracionadas em porções) não corroboram a tese aventada.
Pontue-se, ademais, que a condição de usuário alegada não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. (...)(TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Portanto, verifica-se que a conduta dos acusados se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em favor deles quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Do mesmo modo, também não resta dúvida quanto à incidência do inciso III do art. 40 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que restou comprovado que a prática delitiva ocorreu nas mediações da Praça do Cidadão, Setor M, QNM 18/20, Ceilândia/DF.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ALYSSON CARVALHO ALEIXO e ALISON JACOB DE JESUS nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados.
I – DO RÉU ALYSSON CARVALHO ALEIXO: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui duas condenações transitadas em julgado (id. 132694336), de modo que valoro a condenação nos Autos n. 20.***.***/0345-40 como maus antecedentes, enquanto a condenação nos Autos n. 2016081004719-8 será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a variedade e natureza de parte das drogas apreendidas justificam a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 2016081004719-8) e a presença da atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, de modo que as compenso e mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Não há causas de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao réu ALYSSON o direito de recorrer em liberdade e mantenho as medidas cautelares impostas na decisão de id. 132872657.
II – DO RÉU ALISON JACOB DE JESUS: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui duas condenações transitadas em julgado (id. 132694335), de modo que valoro a condenação nos Autos n. 2014.07.1.008879-2 como maus antecedentes, enquanto a condenação nos Autos n. 2018.01.1.025703-5 será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a variedade e natureza de parte das drogas apreendidas justificam a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 2018.01.1.025703-5), razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Não há circunstâncias atenuantes.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, o que justifica o incremento da pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há causas de diminuição de pena.
Isso porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 8 (OITO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao réu ALISON o direito de recorrer em liberdade e mantenho as medidas cautelares impostas na decisão de id. 132872657.
III – DAS DELIBERAÇÕES FINAIS: Custas pelos sentenciados (art. 804 do CPP), cabendo o registro de que, conforme o enunciado da Súmula 26 do TJDFT, “compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado”.
Quanto às porções de droga descritas nos itens 2-5 do AAA nº 727/2022 (id. 132689561), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia e aos aparelhos celulares descritos nos itens 1 e 6-7 do referido AAA (id. 132689561), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD e dos celulares à SENAD.
Caso o valor dos aparelhos não justifique a movimentação estatal, fica autorizada a destruição dos objetos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728374-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALYSSON CARVALHO ALEIXO, ALISON JACOB DE JESUS CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 20 de setembro de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
20/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 16:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:47
Juntada de ata
-
16/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/03/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 19:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/02/2024 19:04
Juntada de ata
-
27/02/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728374-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALYSSON CARVALHO ALEIXO, ALISON JACOB DE JESUS CERTIDÃO Dou ciência à defesa do réu ALISON JACOB acerca da diligência infrutífera ID 186843354.
BRASÍLIA/ DF, 19 de fevereiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
19/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 14:43
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 21:31
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/09/2023 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 01:09
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
21/08/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 22:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/07/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
31/07/2023 20:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:34
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:30
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 11:14
Mandado devolvido dependência
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 14:50
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/08/2022 01:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
18/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 21:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/08/2022 10:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/07/2022 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2022 19:13
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/07/2022 19:12
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/07/2022 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2022 15:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/07/2022 15:29
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
30/07/2022 15:29
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2022 00:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/07/2022 12:27
Juntada de laudo
-
28/07/2022 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 17:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/07/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/07/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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