TJDFT - 0720825-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:09
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de LEONARDO VALVERDE FRAGA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720825-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO VALVERDE FRAGA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LEONARDO VALVERDE FRAGA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No presente caso, o requerente adquiriu, no dia 07/01/2023, passagens aéreas junto à requerida, entre Brasília e Orlando/EUA, com data de ida em 08/01/2024 e volta em 21/01/2024, pelo valor de R$ 4.396,00 (quatro mil trezentos e noventa e seis reais), conforme documento de id. 175553434, pág. 11.
Porém, no dia 29/09/2023, foi diagnosticado com “lesão tumoral torácica”, não podendo se ausentar de sua cidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, em razão da necessidade de se submeter a tratamento oncológico (id. 175553434, pág. 7), o que inviabilizou a viagem pretendida.
O requerente juntou, ainda, exames ao id. 175553434, pág. 8/10.
Em decorrência da impossibilidade de viajar, o requerente solicitou o cancelamento e reembolso do pacote na plataforma da requerida (id. 175553434, pág. 13), porém por erro no site da empresa não conseguiu dar continuidade à solicitação, pois o localizador/código do pedido não foi encontrado (id. 175553434, pág. 15).
Ressalta-se que o número inserido no campo é o mesmo do número do pedido (id. 175553434, pág. 11).
Assim, restou claro que, por falha na prestação do serviço da requerida, o demandante não conseguiu dar prosseguimento ao pedido de cancelamento e consequente reembolso (art. 14 do CDC).
Destaca-se, ainda, conforme as normas da demandada que, em caso de doença, a tarifa será integralmente reembolsada (id. 175553434, pág. 16).
Dessa forma, em que pese constar informação de que, no caso de doença, o pedido de cancelamento será analisado pela operadora de transporte aéreo, restou demonstrado que o pedido de cancelamento não foi analisado em decorrência de erro no sistema da requerida, que não reconheceu o número do pedido do pacote adquirido pelo autor.
Em razão da falha na prestação dos serviços da requerida, deve ela realizar o cancelamento do pacote e realizar o reembolso ao requerente, no importe de R$ 4.396,00 (quatro mil trezentos e noventa e seis reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pelo autor e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR a requerida a reembolsar ao requerente a quantia de R$ 4.396,00 (quatro mil trezentos e noventa e seis reais), com correção monetária, pelo INPC, a partir da desembolso (07/01/2023) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (11/11/2023//id. 177934521).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 16 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 14:23
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LEONARDO VALVERDE FRAGA em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/01/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:24
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 14:55
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:55
Outras decisões
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19/10/2023 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/10/2023 17:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/10/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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