TJDFT - 0731386-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 19:51
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/10/2024 17:11
Outras decisões
-
21/10/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 09:39
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA AVILA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA AVILA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731386-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSELIA MARIA AVILA EXECUTADO: ROBERTO LUIZ TINOCO BELLO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada ofertar impugnação a penhora.
Fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 00:54:12.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ TINOCO BELLO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:31
Deferido o pedido de JOSELIA MARIA AVILA - CPF: *85.***.*82-53 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA AVILA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731386-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSELIA MARIA AVILA EXECUTADO: ROBERTO LUIZ TINOCO BELLO DESPACHO De modo prefacial, dirigida a diligência infrutífera de ID 201841117 ao mesmo endereço em que realizada a citação (ID 171869113), tendo o Aviso de Recebimento retornado com a informação de “desconhecido” e considerando, ainda, que o local ao qual se direcionou o referido expediente é aquele mesmo objeto da demanda originária de despejo, cuja desocupação voluntária foi noticiada em ID 183626652, depreendendo-se, desse modo, a situação de mudança não comunicada, reconheço a validade da diligência de ID 201841117, restando presumida a intimação da parte devedora, para pagamento espontâneo e oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do disposto nos arts. 513, § 3º e 274, parágrafo único, ambos do CPC.
Assim, tendo sido certificado, em expediente de ID 207023741, o decurso dos referidos prazos, sem que houvesse o cumprimento voluntário ou o oferecimento de impugnação, intime-se a parte credora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito, com a inclusão dos consectários da fase satisfativa (multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%), sob pena de se prosseguir com os atos constritivos, utilizando as planilhas de ID 198902695 e ID 198902696.
Certificado o transcurso do prazo ora assinalado à parte credora, voltem-me os autos conclusos, momento em que será apreciado o pedido formulado na petição de ID 207790885. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/08/2024 22:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731386-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSELIA MARIA AVILA EXECUTADO: ROBERTO LUIZ TINOCO BELLO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
Nos termos da decisão de ID 198965295, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 10:22:09.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
09/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ TINOCO BELLO em 06/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 16:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/06/2024 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 19:45
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:47
Outras decisões
-
04/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 13:44
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/02/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA AVILA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731386-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSELIA MARIA AVILA DESPACHO Intime-se a credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
A fim de evitar ulterior alegação de excesso executivo, em igual prazo, deverá promover a adequação dos valores apontados em ID 186718047, para que, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença, atualize (art. 524, CPC) o valor das custas iniciais (R$ 272,01 – duzentos e setenta e dois reais e um centavo), para inclui-lo no cumprimento de sentença, bem como para excluir dos cálculos as custas finais, no valor de R$ 29,58 (vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), haja vista ser devido o ressarcimento das despensas antecipadas pelo vencedor (art. 82, § 2º, CPC).
Deverá, ainda, atentar para o fato de que o valor de R$ 33.728,27 (trinta e três mil setecentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), conforme descrito no demonstrativo consignado em ID 168751845, já contempla a multa contratual (ID 166799631 – pág. 2 – cláusula V, alínea a).
Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/02/2024 10:45
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
29/12/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 19:40
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:15
Expedição de Edital.
-
04/12/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:50
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 14:18
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ TINOCO BELLO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA AVILA em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:44
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 15:44
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/08/2023 08:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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