TJDFT - 0724827-59.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:38
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:13
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CAMPANA.
FILMAGENS.
USUÁRIO ABORDADO.
FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6 (UM SEXTO).
PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA.
PRECEDENTES.
CONFISSÃO.
NÃO OBSERVADA.
SÚMULA 630 DO STJ.
REGIME.
MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na espécie, verifica-se que há provas robustas e seguras do tráfico de drogas praticado pela recorrente, consubstanciadas principalmente na palavra dos policiais, nas filmagens realizadas por estes durante o monitoramento e no depoimento extrajudicial do usuário abordado, que confirmou ter comprado da apelante a droga que portava na ocasião, sendo de rigor a manutenção de sua condenação pelo crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, não havendo falar em absolvição de qualquer espécie. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima.
Assim, considerando que ambos os critérios são admitidos, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial, o que não ocorreu no caso em apreço. 3.
Predomina no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o aumento da pena na segunda fase da dosimetria, em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão, o que também não se viu na hipótese. 4.
A autoridade sentenciante fixou o regime fechado para o início do cumprimento de pena, considerando a pena corporal aplicada e os maus antecedentes do réu, o que se mantém, mesmo com a redução procedida nesta instância, pois a reincidência é fundamentação adequada e suficiente para o estabelecimento de regime mais gravoso que aquele decorrente apenas da pena corporal, refletindo mera disposição legal não questionada pela jurisprudência. 5.
Recurso parcialmente provido. -
08/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:34
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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04/07/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:44
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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07/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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18/05/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
08/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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