TJDFT - 0724827-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 07:15
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 06:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/07/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 19:20
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/03/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/03/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 18:53
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar a ré KAROLINE LEITE LEMOS, devidamente qualificada nos autos, nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006 e para absolver LARISSA DOS SANTOS BARBOSA, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta da Ré é próprio do tipo penal.
Possui cinco sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 178500791, 178500794, 178510096, 178510112, e 178510099).
Assim, serão consideradas as certidões de ID 178500794, 178510096 e 178510111 para configurar seus maus antecedentes.
As demais serão consideradas na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da multirreincidência (Certidões de ID n. 178500791 e 178510099).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/4, fixando-a em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que a Ré é reincidente e portadora de maus antecedentes, circunstância que indica sua dedicação a crimes e, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso III, do art. 40, da LAT.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da Sentenciada deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E.
TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tenho que as circunstâncias acima ponderadas indicam a necessidade de maior rigor na definição do regime prisional, razão pela qual fixo que a pena privativa de liberdade imposta à Condenada seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois já reconhecida a dedicação da Ré em atividades ilícitas, o que leva a concluir que voltará a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, razões pelas quais MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR.
Assim, expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra.
Ademais, considerando que se encontra recolhida, expeça-se, também, carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a prontamente à VEP, nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF.
Desnecessária a expedição de alvará em favor de Larissa, vez que responde ao feito em liberdade.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva da Condenada.
Custas pela Sentenciada.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se a Ré para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome da Ré no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria de Polícia Civil do Distrito Federal.
Intimem-se o Ministério Público, a Ré (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
P.R.I -
19/02/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:11
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/01/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 19:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 15:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/10/2023 19:54
Mantida a prisão preventida
-
27/10/2023 19:54
Decretada a revelia
-
27/10/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2023 14:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/10/2023 12:25
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:25
Mantida a prisão preventida
-
03/10/2023 12:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/09/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 20:45
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/09/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:01
Nomeado defensor dativo
-
07/08/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/08/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 20:44
Recebidos os autos
-
13/07/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/07/2023 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:21
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/06/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
15/06/2023 08:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/06/2023 20:32
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
14/06/2023 20:32
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/06/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:56
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
14/06/2023 10:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/06/2023 10:40
Juntada de gravação de audiência
-
14/06/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 06:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 06:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/06/2023 06:06
Juntada de laudo
-
14/06/2023 04:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/06/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/06/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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