TJDFT - 0706167-76.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 19:09
Baixa Definitiva
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09/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 19:09
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 19:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JACIRA LOURDES OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de WALLISSON DAVID DE FREITAS VITAL em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 15:27
Conhecido o recurso de WALLISSON DAVID DE FREITAS VITAL - CPF: *15.***.*14-76 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JACIRA LOURDES OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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07/09/2024 13:32
Recebidos os autos
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04/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 20:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/09/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/08/2024 16:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JACIRA LOURDES OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
PRELIMINAR.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A DEMANDAS PETITÓRIAS. 1.
Nos termos do art. 103, Código de Processo Civil (CPC), a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Também é necessária a procuração para que o advogado seja admitido a postular em juízo (art. 104, CPC).
Sem irregularidade do representante processual do apelado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que "(...) não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. (AgRg no RHC 115.647-GO, Quinta Turma.
Relator: MINISTRO RIBEIRO DANTAS.
Data do Julgamento: 13/10/2020.
DJe: 20/10/2020). 3.
A tutela judicial da posse pode ser conferida por meio de ação possessória (jus possessionis).
Tutela-se o direito de posse com fundamento exclusivo em situação de fato.
O objeto é a qualidade da posse, independentemente da existência de relação jurídica relacionada à propriedade.
Logo, cumpre aos agravantes comprovarem que exerciam a posse do bem e que ela foi objeto de esbulho ou turbação e, em caso de sucesso, é concedida tutela de reintegração ou manutenção na posse. 4.
Para deferimento do mandado proibitório é necessário que o autor demonstre: 1) a posse; e 2) a ameaça de turbação ou esbulho. 5.
O acervo probatório indica que a apelante não comprovou a posse da parcela da Chácara.
Houve transmissão do bem por meio de instrumento particular de cessão de direitos a ADRIANO AMARAL BEDRAN.
Depois, o advogado transmitiu a WALLISSON DAVID DE FREITAS VITAL, legítimo detentor dos direitos sobre a parcela do imóvel.
Ausente qualquer demonstração de vício dos negócios jurídicos, não pode a apelante celebrar contrato com a cessão de todos os direitos sobre o imóvel e, em seguida, pretender a retomada do bem.
Houve exercício regular de direito de WALLISSON DAVID DE FREITAS VITAL sobre a parte do imóvel que lhe foi cedida. 6.
Nos termos do art. 291, CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. 7.
Por se tratar de questão relacionada ao estado da posse, situação de fato, admite-se fungibilidade entre as ações para desenvolvimento do processo.
Todavia, a equiparação do valor da causa ao valor da área objeto da lide, quando o processo não discute questão dominial, mas apenas a situação de fato, é desproporcional.
Deve ser adotado critério distinto quando da análise do proveito econômico da posse e da propriedade. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem modificação dos honorários sucumbenciais, exceto quanto à base de cálculo (alteração do valor da causa). -
29/07/2024 15:45
Conhecido o recurso de JACIRA LOURDES OLIVEIRA - CPF: *93.***.*67-49 (APELANTE) e provido em parte
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2024 11:25
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 08:47
Recebidos os autos
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10/06/2024 08:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACIRA LOURDES OLIVEIRA - CPF: *93.***.*67-49 (APELANTE).
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15/05/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/05/2024 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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