TJDFT - 0770533-20.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:23
Baixa Definitiva
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22/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:22
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AS TRANSPORTES LTDA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:45
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
ARTIGO 28 DA LEI DISTRITAL Nº 239/92.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a prescrição da pretensão executória referente aos autos de infração elencados na inicial.
Em seu recurso aduz que, apesar daquelas infrações terem ocorrido nos dias 26/06/2015 e 01/07/2015, destaca-se que a parte autora buscou a anulação daquelas sanções na via judicial no mês de novembro de 2016 face a suposta inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 239/92, sendo que em setembro de 2020 foram publicados os acórdãos mantendo as penalidades aplicadas, de modo que ainda não ocorreu o transcurso da prescrição executória.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Não prospera a preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões.
Isso porque a tese de ausência de prescrição foi elencada na contestação (sob o fundamento de que deveria ser considerada a última decisão dos processos judiciais interpostos pela parte autora em novembro de 2016 - ID 59220501, págs. 5/6), não existindo a alegada inovação recursal.
Preliminar rejeitada.
IV.
No caso, pretende a parte autora o reconhecimento da prescrição da pretensão executória referente aos autos de infração nº 124725, série AB, Tipo B (T122124725, de 26/06/2015) e nº 40772, Série AB, Tipo B (T122040772, de 01/07/2015), que tem como objeto a infração prevista no artigo 28 da Lei Distrital nº 239/92 (Fraude a prestação de serviço, público ou privado, de transporte coletivo de passageiros mediante o transporte irregular de passageiros).
V.
O artigo 1º do Decreto 20.910/32 estabelece que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
VI.
Analisando os autos de infração nº 124725, série AB, Tipo B (T122124725, de 26/06/2015) e Auto de Infração nº 40772, Série AB, Tipo B (T122040772, de 01/07/2015), verifica-se que as autuações daquelas infrações ocorreram nos dias 26/06/2015 e 01/07/2015, sendo as respectivas multas emitidas com vencimento em 10/08/2015 e 17/08/2015, respectivamente.
Contudo, em novembro de 2016 foram ajuizadas as ações nº 0734737-12.2016.8.07.0016 e 0733813-98.2016.8.07.0016 para questionar aquelas infrações de trânsito, sendo causa interruptiva da prescrição da pretensão executória nos dias 14/11/2016 e 10/11/2016, respectivamente.
O prazo prescricional permaneceu suspenso até o último ato daqueles processos judiciais, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32.
Todavia, em conformidade com a parte inicial daquele artigo 9º, “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo” contado a partir do último termo dos processos judiciais, que no caso concreto foram os dias 11/11/2020 e 09/11/2020, respectivamente, conforme as certidões de trânsito em julgado.
Ainda, deve-se relembrar que o mencionado dispositivo legal deve ser analisado em conformidade com a Súmula 383/STF, que assim estabelece: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
VII.
Desse modo, pontue-se, quanto ao Auto de Infração nº 124725, série AB, Tipo B (T122124725, de 26/06/2015), que o termo inicial da prescrição da pretensão executória foi o dia 26/06/2015, interrompido no dia 14/11/2016 (com o transcurso de 1 ano, 4 meses e 18 dias).
Assim, após a retomada do prazo prescricional, iniciado em 12/11/2020, ainda faltava o total de 3 anos, 7 meses e 12 dias para o decurso do prazo prescricional quinquenal.
Portanto, o termo final da prescrição da pretensão executória daquela infração era o dia 24/06/2024.
VIII.
Com relação ao Auto de Infração nº 40772, Série AB, Tipo B (T122040772, de 01/07/2015), o termo inicial da prescrição da pretensão executória foi o dia 01/07/2015, interrompido no dia 10/11/2016 (com o transcurso de 1 ano, 4 meses e 10 dias).
Assim, após a retomada do prazo prescricional, iniciado em 10/11/2020, ainda faltava o total de 3 anos, 7 meses e 20 dias para o decurso do prazo prescricional quinquenal.
Portanto, o termo final da prescrição da pretensão executória daquela infração era o dia 30/06/2024.
IX.
Face o exposto, constata-se o recente transcurso do prazo prescricional, de modo que deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição da pretensão executória referente aos autos de infração elencados na inicial.
X.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, apenas com a ressalva quanto à retificação, de ofício, acerca do erro material no primeiro auto de infração elencado nos autos, que corresponde ao número T122124725, e não aquele T122124724 exposto na sentença.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, face o irrisório valor da causa, em R$ 500,00 (quinhentos reais).
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
22/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/05/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
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16/05/2024 21:54
Recebidos os autos
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16/05/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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