TJDFT - 0770533-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 19:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 18:23
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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05/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/02/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:54
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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13/02/2025 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/02/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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30/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:22
Expedição de Autorização.
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25/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de A S TRANSPORTES EIRELI - ME em 04/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770533-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: A S TRANSPORTES EIRELI - ME EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024 14:26:41.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
11/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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10/09/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:20
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770533-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: A S TRANSPORTES EIRELI - ME EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que no acórdão proferido o DF foi condenado em obrigação de fazer (cabendo a expedição de ofício previsto no art. 12 da Lei 12.153/09) e obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz"), ajustei os polos da ação e intimei as partes quanto ao retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Não obstante, encaminho os autos para expedição de ofício quanto à obrigação de fazer (art. 12 da lei 12.153/09).
Após conferência, assinatura e intimação, e transcorrido o prazo das partes, sejam os autos remetidos à Contadoria para apuração e atualização dos valores pertinentes à condenação imposta.
Com o retorno, ajuste-se o valor da causa e intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 15 (quinze) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva, conforme já determinado.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 13:32:16.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
23/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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16/05/2024 21:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de A S TRANSPORTES EIRELI - ME em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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03/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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22/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de A S TRANSPORTES EIRELI - ME em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de A S TRANSPORTES EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/12/2023 09:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:54
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/12/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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