TJDFT - 0734900-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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22/09/2024 20:20
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:32
Determinado o arquivamento
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19/08/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/08/2024 01:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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02/08/2024 04:21
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734900-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS FELIPE DA SILVA BALMANT REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA, ROBERTO DE SOUSA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, diante dos recursos apresentado pelas requeridas conforme ID 193525768 e 193555135 intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datada e assinado eletronicamente. -
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:05
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:20
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734900-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS FELIPE DA SILVA BALMANT REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA, ROBERTO DE SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JONAS FELIPE DA SILVA BALMANT em desfavor de AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA e ROBERTO DE SOUSA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Alega o requerente que, no dia 10/05/2023, por volta de 13h45min., na via pública, da QNN 03 Conjunto A (próximo ao Mercado Espírito Santo), Ceilândia-DF, laborando como motorista de aplicativo e conduzindo um passageiro, teve seu veículo (Chevrolet Onix - Placa SGN-2J19/DF) abalroado pelo veículo de transporte público, de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo requerido.
Aduz que o condutor do veículo, ora segundo requerido, não se atentando ao controle do veículo, da velocidade e da manobra executada, forçou uma ultrapassagem da faixa da esquerda para direita, onde estava o veículo do autor, no intuito de parar na parada de ônibus, momento em que o veículo de propriedade da primeira requerida veio a colidir na parte dianteira esquerda do veículo do requerente, arrastando-o por alguns metros e causando inúmeros danos no para-choque, capô, farol e grade dianteira.
Afirma que, após o acidente, o motorista, ora segundo réu, informou que a empresa requerida realizaria os reparos, bem como, o fiscal da empresa ré que realizou a vistoria e pegou seus dados, porém, posteriormente, mesmo ligando no telefone informado pelo fiscal, encaminhando dois orçamentos, registrado ocorrência policial (n. 5.699/2023-0) e o laudo pericial, não houve qualquer retorno da empresa para reparar os danos suportados pelo autor.
Declara que fazia uso diário do veículo para exercer seu labor como motorista de aplicativo, tendo que suportar 2 (duas) semanas sem trabalhar em razão dos danos causados ao bem, deixando, portanto, de auferir semanalmente o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), eis que ganha em média R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia.
Requer, desse modo, a condenação dos réus a pagarem indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), incluindo também lucros cessantes de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente aos dias não trabalhados (duas semanas).
Em contestação, a primeira requerida defende a culpa exclusiva da parte autora, tendo em vista que foi o ônibus da ré que acabou sendo atingido pelo veículo do autor, o qual faltou com a devida atenção ao adentrar à via sem observar a presença do ônibus da ré e não dar a preferência ao referido ônibus.
Sustenta ainda que o autor sequer comprovou que o veículo não pudesse continuar circulando ou mesmo o quanto deixou de auferir como veículo parado, a fim de solicitar lucros cessantes.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Na audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e do segundo requerido, bem como foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pelo autor. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que o segundo requerido, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou defesa no momento oportuno.
Por esse motivo, foi decretada a sua revelia no despacho de id. 187008928.
Ressalta-se que o segundo requerido, após a audiência de conciliação, depois de findado o seu prazo de manifestação, conforme ata de id. 184800323, apresentou petição informando que a contestação apresentada no id. 185979178, pela empresa requerida, abrange também a sua defesa (id. 189583449).
Com efeito, apesar de decretada a revelia (id. 187008928), a ausência de manifestação do segundo requerido (ROBERTO DE SOUSA DOS SANTOS) não induz à aplicação dos efeitos da revelia ao caso, uma vez que a primeira demandada (AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA) se manifestou nos autos, apresentando defesa, a qual aproveita a ambos os réus, por força do disposto no art. 345, inciso I, do CPC/2015.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as demais condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO.
A matéria discutida nos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais e lucros cessantes verificados em decorrência de acidente de veículos, nos moldes do artigo 186 e 187 c/c 927 do Código Civil.
Sabe-se que a primeira requerida é concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros e, portanto, sua responsabilidade é objetiva, na modalidade risco administrativo, consoante preconizado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Dessa forma, para elidir sua responsabilidade, deve a ré demonstrar a culpa exclusiva do autor, ou eventual ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Assim, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental e oral produzida nos autos, observa-se que houve culpa concorrente na colisão descrita pelas partes, tendo em vista que ambos os litigantes agiram em desconformidade com as regras da legislação de trânsito vigente, ocasionado, com isso, o acidente posto em apreço.
O autor declarou em audiência, cuja versão foi confirmada pela testemunha Leiliane Pereira Nunes, que o segundo réu, ao realizar transposição lateral na avenida, posicionou-se inicialmente na faixa da esquerda, realizando uma mudança repentina para a faixa da direita, com objetivo de acessar a parada de ônibus, sem, no entanto, sinalizar a manobra.
Declarou ainda que o segundo réu, ao tentar reingressar na faixa da direita, interceptou sua trajetória, pois já havia iniciado sua entrada na via, atingindo a lateral dianteira esquerda de seu veículo, causando-lhe os prejuízos elencados na inicial.
O segundo réu, por sua vez, declarou que o autor interceptou a trajetória do ônibus, por falta de cautela e observância ao trânsito, uma vez que o ônibus da parte requerida já se encontrava na via principal e na sua via de preferência, ou seja, na direita, quando o autor entrou na via sem observar o ônibus ou sem dar preferência de passagem e colidiu o seu veículo.
As narrativas das partes coincidem em parte com o vídeo apresentado pela empresa requerida, juntamente com a contestação.
Assim, pelas circunstâncias que envolveram a colisão, sobretudo pela mídia de vídeo colacionada pela primeira requerida, pela oitiva das partes e da testemunha e pela natureza do acidente descrito, pode-se concluir que ambos os condutores deixaram de guardar as distâncias de segurança legalmente impostas.
Com efeito, da análise do vídeo juntado, vê-se que o autor foi surpreendido com a mudança de faixa pelo segundo requerido, de modo que caberia ao demandante, nesse momento, atenção e cautela redobradas a fim de se evitar o abalroamento, no entanto, não foi o que ocorreu.
Com efeito, o autor adentrou na via principal sem observar que o ônibus promovia transposição lateral para mudança para a faixa da direita, a fim de acessar a parada de ónibus, conduta defensiva que lhe era devida, avançando na faixa da direita para prosseguir com seu percurso.
Em contrapartida, o segundo requerido, por certo, também deveria se certificar da segurança da manobra executada.
Observando o vídeo, imagens e relatos das partes, considerando que a parada de ônibus se encontrava logo depois de via adjacente (local de onde provinha o autor), deveria o condutor do veículo de propriedade da ré ter permanecido na faixa da direita, que permitia acesso à parada obrigatória de veículo coletivo, e não ter mudado para faixa da esquerda e logo depois ter realizado manobra abrupta para mudar novamente para a direita, sem se atentar ao veículo do autor, fazendo com que o demandante acreditasse que poderia entrar na faixa da direita e seguir ser percurso, sem obstruir a via.
De acordo com as normas de trânsito brasileiras, o condutor defensivo é aquele que adota um procedimento preventivo no trânsito, sempre com cautela e civilidade, não dirigindo apenas, porquanto está sempre pensando na sua segurança e dos demais condutores, a fim de se prevenir acidentes, independentemente dos fatores externos e das condições adversas que possam estar presentes.
A condução defensiva é indispensável no aprimoramento dos condutores, como uma maneira de dirigir mais segura, reduzindo a possibilidade de se ver envolvido em acidentes de trânsito, apesar das condições adversas.
Portanto, no presente caso, verifica-se que caberia ao autor o necessário cuidado ao estabelecer distância lateral segura em relação ao veículo do condutor requerido, nos termos do que estabelece o art. 29, inciso II do CTB: “Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” Frise-se, ainda, que o autor tinha acabado de realizar uma manobra de entrada na via principal, alterando a direção e a perspectiva da via em que se encontrava, o que lhe seria exigido um maior dever de cautela, que não foi observado.
Lado outro, considerando a dinâmica do acidente demonstrada na mídia de vídeo e declarações das partes, tem-se que a conduta adotada pela parte ré foi imprudente, visto que realizou manobra repentina de mudança de faixa sem se atentar às características da via e sem observar a existência de outros veículos nas proximidades.
Nessa linha, o art. 34 do mesmo diploma prescreve: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Assim, apesar de se tratar de um ônibus, veículo de grande porte, que precisa de vultoso espaço para realizar determinadas manobras, não se pode desobrigá-lo de seu dever de cautela.
Desta forma, a parte ré descumpriu referidas normas ao realizar a manobra no momento em que as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, vindo a interceptar a trajetória do veículo do autor.
No entanto, embora esteja comprovada a ilicitude da conduta dos réus, a situação exposta nos autos demonstra que a culpa pelo acidente não deve ser atribuída exclusivamente a eles, pois o autor, como já relatado, também contribuiu significativamente para a ocorrência do evento danoso, na medida em que iniciou a manobra de conversão sem se certificar de que poderia executá-la com segurança (art. 34 do CTB), vindo a ocasionar a colisão com o veículo de propriedade do primeiro réu e conduzido pelo segundo requerido.
Configurada a existência de culpa concorrente das partes, na proporção de 50% para os réus e 50% para o autor, nos termos do art. 945 do CC, caberá aos réus solidariamente indenizarem 50% dos danos materiais suportados pelo autor.
De acordo com o menor dos orçamentos apresentados, o autor precisará despender a quantia de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), para consertar o seu veículo (id. 177906757).
Desse modo, a parte ré deverá pagar ao autor indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).
Outrossim, não merece guarida a pretensão do autor de receber indenização por lucros cessantes, uma vez que a perda da chance de um ganho que era apenas provável não gera o dever de indenizar, sendo necessária a produção de prova inequívoca da certeza da sua ocorrência e a demonstração da sua extensão.
No presente caso, o requerente afirma que na época dos fatos exercia a profissão motorista de aplicativo e que recebia em média o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) diariamente.
Apesar da inicial não consignar o tempo despendido para conserto do veículo, o autor afirma que ficou duas semanas com o veículo parado, deixando de auferir em média 3.000,00 (três mil reais).
Concretamente, o autor não comprovou minimamente o quanto aufere no exercício da ocupação de motorista de aplicativo, ou seja, o quanto recebe por dia, por corrida ou por semana.
Poderia ter trazido aos autos os comprovantes ou histórico de ganho, em determinado período, a fim de proporcionar a apuração do quanto deixou de auferir, prova que estava ao seu alcance.
Os lucros cessantes demandam comprovação do efetivo prejuízo, não bastando, nesse caso, a mera narrativa na inicial para que se considere devido o valor atribuído pelo autor.
Ressalta-se que a reparação material na modalidade lucros cessantes demanda prova concreta acerca da possibilidade de sua ocorrência, devendo o dano sair da esfera do campo das hipóteses para situar-se na esfera da efetiva possibilidade da produção do evento.
Entretanto, no caso concreto, como já exposto, o requerente apresenta argumentos desprovidos de ressonância no acervo probatório, impedindo a aferição de que a conduta do requerido teria sido apta e suficiente para lhe ceifar a capacidade de exercer o ofício que constitui sua fonte de renda.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os réus solidariamente a pagarem ao autor a quantia de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, devidamente representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, a recorrida deverá ser intimada para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Será publicada no cartório desta serventia no dia 09/04/2024.
Partes e advogados já intimados em audiência.
Promova-se a retirada do nome da testemunha do cadastramento em "Outros Interessados" junto ao sistema.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/03/2024 05:10
Recebidos os autos
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26/03/2024 05:10
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/03/2024 12:37
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 09:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
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11/03/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734900-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS FELIPE DA SILVA BALMANT REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA, ROBERTO DE SOUSA DOS SANTOS CERTIDÃO - AUDIÊNCIA UNA De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência UNA presencial para o dia 21/03/2024 09:30, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia.
Intimem-se as partes acerca da designação da audiência, bem como de que, não havendo acordo, será realizada a fase de instrução e julgamento, oportunidade em que deverão ser apresentadas todas as provas e que eventuais testemunhas deverão ser voluntariamente apresentadas pelas partes, no ato da audiência.
Certifico outrossim que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 21/03/2024 09:30, ficando facultada às partes e testemunhas a participação na audiência pela modalidade telepresencial..
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/o7tNVC ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o secretário de audiências pelo telefone: (61) 3103-9383; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:00
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 09:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734900-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS FELIPE DA SILVA BALMANT REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA, ROBERTO DE SOUSA DOS SANTOS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Primeiramente, cumpre pontuar que o réu ROBERTO DE SOUSA DOS SANTOS, embora devidamente citado e intimado (id. 183968673), compareceu à audiência de conciliação (id. 184800323), mas não apresentou contestação.
Por esse motivo, considerando a inércia, declaro a revelia.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada neste juízo, na modalidade presencial, e intimem-se as partes.
Havendo, no prazo de 5 (cinco) dias, requerimento nos autos de comparecimento telepresencial, gere o link de acesso e promova-se a intimação.
Conforme dispõe o art. 34 da L. 9.099/95, verbis: "As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido".
Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se a testemunha arrolada no id. 185350514 e id. 186848954 comparecerá espontaneamente ou será necessária a intimação.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/02/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 17:44
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/01/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 02:24
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 18:49
Mandado devolvido dependência
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14/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 08:33
Juntada de Certidão
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02/12/2023 02:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2023 02:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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20/11/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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