TJDFT - 0732987-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 04:52
Recebidos os autos
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21/03/2024 04:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 04:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/03/2024 16:09
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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11/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732987-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO DE ALMEIDA OLIVEIRA REQUERIDO: DIVINA MAYSA INACIO FERREIRA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EDUARDO DE ALMEIDA OLIVEIRA em desfavor de DIVINA MAYSA INACIO FERREIRA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 15/09/2023, por volta das 12 horas, na Avenida Elmo Serejo, foi surpreendido pela entrada abrupta do veículo da ré, FIAT/MOBI.
Explica que a ré deveria aguardar no retorno até que as condições de trânsito fossem favoráveis para o ingresso na via principal, observando a sinalização contida no local.
Porém, afirma que a ré de forma imprudente adentrou à via principal sem observar a preferência do autor, causando, assim, o acidente.
Informa que foi encaminhado ao Hospital Regional de Taguatinga para realização de exames e após foi liberado.
Alega que a primeira ré acionou o seguro para pagamento dos danos, porém depois da realização da vistoria a segunda ré negou a cobertura, sob alegação de que a primeira ré não foi a responsável pelo acidente.
Afirma que a sua moto teve perda total, pois o valor para o reparo ficou maior do que o seu valor de mercado, tendo a segunda ré apontado o valor de R$ 29.183,31 (vinte e nove mil, cento e oitenta e três reais e trinta e um centavos).
Aduz que pela tabela FIPE, o valor de mercado da moto é de R$ 24.479,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais).
Além disso, assevera que trabalha como comerciante e deixou de auferir, em razão do acidente, a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), referente ao lucro da lanchonete no período de uma semana.
Por essas razões, requer a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 24.479,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais) a título de indenização por danos materiais, R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de indenização por lucros cessantes e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a primeira ré alega que o acidente apenas ocorreu em razão da alta velocidade do autor.
Informa que acionou a seguradora para cobertura dos danos em seu veículo, tendo mencionado o terceiro envolvido.
Alega que, em 16/09/2023, o autor telefonou para aconselhá-la a alterar o boletim de ocorrência, pois da forma como os fatos foram narrados a seguradora não pagaria pelos seus prejuízos.
Confirma que a seguradora negou a cobertura dos danos do autor.
Sustenta que houve culpa exclusiva do autor pelo acidente, não possuindo responsabilidade pelos danos alegados.
Assevera que gastou o valor de R$ 2.236,50 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos) para reparar os danos em seu veículo, referente ao valor da franquia do seguro.
Requer, a título de pedido contraposto, a condenação do autor ao pagamento de R$ 2.236,50 de indenização por danos materiais, e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
A segunda ré, à sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sob alegação de que o veículo não é de propriedade do autor, mas sim de Jefferson Brenno Fernandes Brito Oliveira, terceiro estranho à lide.
Suscita ainda a incompetência absoluta deste Juízo em razão da necessidade de realização de perícia.
Requer, pois, a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que a apólice do seguro da ré não possui previsão de cobertura de indenização por danos morais e estéticos à terceiros, possuindo o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para indenização de danos à terceiros.
Defende a ausência de culpa da segurada e culpa exclusiva do autor, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela segunda ré tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
O autor informou nos autos que comprou a motocicleta, porém não promoveu a transferência da propriedade por possuir restrição de alienação fiduciária.
Informa que estava pagando as parcelas para realizar a transferência ao final.
Ademais, era quem conduzia o veículo no momento do acidente e, por isso, presumidamente responsável pela reparação dos danos.
Nesse sentido: “Não obstante a propriedade do veículo ser de terceira pessoa, a jurisprudência é firme no sentido de que mesmo não sendo o dono do automóvel, o condutor é parte legítima para reclamar em juízo a reparação pelos danos causados ao carro quando em sua posse, haja vista que também poderia ser alvo de ação reparatória regressiva proposta pela parte contrária no caso de lhe atribuírem culpa pelo acidente”. (Acórdão 1231395, 07186908220198070007, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal).
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A controvérsia intentada deve ser visualizada sob a ótica da reparação civil extracontratual, tendo por norte as disposições contidas no Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro.
O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao reger, em seus artigos 26 e 27, que os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, devendo, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Nessa linha, o art. 34 do mesmo diploma prescreve: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Depreende-se das provas produzidas nos autos, especialmente do laudo pericial elaborado pela PCDF (id. 184553766), que ambas as partes contribuíram para o evento danoso: o autor ao conduzir o veículo em velocidade excessiva e a ré ao desobedecer a placa de parada obrigatória presente no retorno.
O vídeo de id. 176240255 confirma a conclusão exarada pela perícia realizada pela PCDF, tendo em vista que mostra o autor em alta velocidade quando a ré entra na pista principal sem observar a sinalização e as condições de tráfego.
Assim, comprovada a ilicitude de ambas as partes, há que se reconhecer a culpa concorrente pelo evento danoso.
Configurada a existência de culpa concorrente das partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 945 do CC, caberá cada um arcar com metade do total do prejuízo suportado em decorrência do acidente.
Considerando que o valor dos orçamentos acostados aos autos pelo autor (id. 176238925, 176238928 e 176238927) superam o preço médio do veículo (id. 176238923), deve ser considerado o valor de mercado da moto, no importe de R$ 24.479,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais), para fins de indenização pelos danos materiais.
Desse modo, deve ser reconhecida a responsabilidade da primeira ré pelos danos materiais causados ao autor, na proporção acima assinalada.
A considerar a existência de contrato de seguro entre a primeira e a segunda ré, com previsão de indenização por danos materiais à terceiro até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme apólice de id. 184560217, deverá a segunda ré custear o valor da indenização no importe de R$ 12.239,50 (doze mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), em decorrência de seguro de responsabilidade civil facultativo, cuja franquia estabelecida na apólice foi inclusive paga pela primeira ré (id. 184553767).
No que tange ao pedido contraposto, reconhecida a culpa concorrente, deve o autor ser condenado ao pagamento da quantia de R$ 1.118,25 (mil cento e dezoito reais e vinte e cinco centavos) a título de reparação pelos danos materiais causados à primeira requerida, na devida proporção.
Por outro lado, não merece guarida a pretensão do autor de receber indenização por lucros cessantes, uma vez que a perda da chance de um ganho que era apenas provável não gera o dever de indenizar, sendo necessária a produção de prova inequívoca da certeza da sua ocorrência e a demonstração da sua extensão.
No presente caso, a prova documental produzida pelas autoras não foi capaz de demonstrar a presença desses elementos.
O autor nem sequer comprova que possui uma lanchonete, bem como quantos dias ficou impossibilitado de trabalhar, de modo que deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes.
Em relação ao pedido de danos morais, observa-se que o autor não comprovou a ocorrência de lesões que o teria deixado incapacitado para exercer suas funções habituais pelo período de 30 (trinta) dias, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe competia (art. 373, II, CPC).
Os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o pedido contraposto para: 1) CONDENAR as rés a pagarem ao autor indenização por danos materiais, no valor de R$ 12.239,50 (doze mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e de juros legais de um por cento ao mês desde a data da citação; 2) CONDENAR o autor a pagar à primeira ré indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.118,25 (mil, cento e dezoito reais e vinte e cinco centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e de juros legais de um por cento ao mês desde a data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/02/2024 18:20
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:20
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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31/01/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/01/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/12/2023 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 02:34
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/10/2023 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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