TJDFT - 0755853-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:05
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDES FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIS MIGUEL MENDES CARNEIRO em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 17:56
Expedição de Carta.
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03/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755853-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS MIGUEL MENDES CARNEIRO REQUERIDO: BRUNA FERNANDES FERREIRA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/06/2024 22:31
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/06/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de LUIS MIGUEL MENDES CARNEIRO em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
26/05/2024 16:27
Outras decisões
-
20/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/05/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:19
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:19
Outras decisões
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13/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/05/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:36
Juntada de Certidão
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09/05/2024 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2024 16:09
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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03/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDES FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de LUIS MIGUEL MENDES CARNEIRO em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:10
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/03/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/03/2024 05:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755853-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS MIGUEL MENDES CARNEIRO REQUERIDO: BRUNA FERNANDES FERREIRA DESPACHO Converto o julgamento da causa em diligência.
Compulsando os autos, restou duvidosa a legitimidade do autor para compor o polo ativo da demanda.
Por isso, faculto ao autor prazo de cinco dias para comprovar a propriedade do Nissan Versa envolvido no acidente ou para que apresente nota fiscal de pagamento da franquia em seu nome.
I.
Com a juntada, dê-se vista dos autos à parte requerida para conhecimento e eventual manifestação, também em cinco dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/02/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDES FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
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12/12/2023 23:48
Recebidos os autos
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12/12/2023 23:48
Outras decisões
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05/12/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/12/2023 04:14
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDES FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/10/2023 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/09/2023 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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