TJDFT - 0706336-71.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 06:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 11:14
Juntada de Petição de laudo
-
25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706336-71.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: CASSIO BENEVENUTO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO ROSARIO COSTA MENDES BENEVENUTO REQUERIDO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, GALLERIA CORRESPONDENTE BANCARIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para garantir acesso quanto ao teor da certidão de ID. 237571649 tanto em relação às partes e seu patronos, como em relação à perita.
Intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais, sendo que os documentos solicitados estão em link do google drive, conforme certificado no ID. 237571649 Também, a parte autora indicou no ID. 238292970, link e senha para acesso de exames realizados no Hospital Daher.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias úteis a contar do depósito do valor dos honorários, podendo esse prazo ser prorrogado caso seja devidamente justificado o pedido.
Atente-se o perito que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação(ões), intime-se o digno perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Por fim, venham os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706336-71.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: CASSIO BENEVENUTO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO ROSARIO COSTA MENDES BENEVENUTO REQUERIDO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, GALLERIA CORRESPONDENTE BANCARIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para garantir acesso quanto ao teor da certidão de ID. 237571649 tanto em relação às partes e seu patronos, como em relação à perita.
Intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais, sendo que os documentos solicitados estão em link do google drive, conforme certificado no ID. 237571649 Também, a parte autora indicou no ID. 238292970, link e senha para acesso de exames realizados no Hospital Daher.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias úteis a contar do depósito do valor dos honorários, podendo esse prazo ser prorrogado caso seja devidamente justificado o pedido.
Atente-se o perito que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação(ões), intime-se o digno perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Por fim, venham os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:10
Outras decisões
-
18/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de CASSIO BENEVENUTO em 14/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:47
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
27/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:53
Deferido o pedido de CASSIO BENEVENUTO - CPF: *25.***.*00-34 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
20/02/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/01/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:20
Outras decisões
-
28/11/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:56
Indeferido o pedido de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-21 (REQUERIDO)
-
23/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GALLERIA CORRESPONDENTE BANCARIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CASSIO BENEVENUTO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GALLERIA CORRESPONDENTE BANCARIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CASSIO BENEVENUTO em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
04/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706336-71.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: CASSIO BENEVENUTO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO ROSARIO COSTA MENDES BENEVENUTO REQUERIDO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, GALLERIA CORRESPONDENTE BANCARIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DESPACHO Ante a impugnação da requerida Zurich ao valor dos honorários propostos pela perita, conforme ID 211776671, proceda-se à intimação desta para manifestar-se a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706336-71.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: CASSIO BENEVENUTO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO ROSARIO COSTA MENDES BENEVENUTO REQUERIDO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, GALLERIA CORRESPONDENTE BANCARIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Às partes para ciência e manifestação acerca da petição de id. 211619944.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:56
Outras decisões
-
16/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706336-71.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: CASSIO BENEVENUTO REQUERIDO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, GALLERIA CORRESPONDENTE BANCARIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para anexar certidão de casamento atualizada, com a averbação do falecimento do autor.
Prazo de 10 dias.
Com relação à modificação do pedido, não será possível, pois o feito já foi saneado, encontrando vedação no art. 329, II, do CPC: Art. 329.
O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Além disso, o pedido é para recebimento de seguro prestamista por invalidez, sendo que a morte do segurado no curso do feito não tem o condão de alterar automaticamente o pedido.
Se os herdeiros desejam o recebimento de seguro diante da morte do segurado, deverão desistir do presente feito e ajuizar outra ação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:42
Outras decisões
-
07/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 20/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de GALLERIA CORRESPONDENTE BANCARIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:04
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
23/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
20/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/07/2024 11:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:44
Outras decisões
-
06/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2024 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de CASSIO BENEVENUTO em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 25/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706336-71.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO BENEVENUTO REQUERIDO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, GALLERIA CORRESPONDENTE BANCARIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida para a citação da parte ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A no endereço informado.
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 17:22:19.
RONALD ULISSES FILOMENO Servidor Geral -
14/03/2024 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de CASSIO BENEVENUTO em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
25/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 09:43
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 09:43
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 09:43
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 09:43
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 09:42
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 09:42
Desentranhado o documento
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20/02/2024 09:42
Desentranhado o documento
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20/02/2024 09:41
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 09:41
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 09:41
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 09:41
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 09:39
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 09:39
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 09:39
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 09:39
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706336-71.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO BENEVENUTO REQUERIDO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, GALLERIA CORRESPONDENTE BANCARIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Recebo a emenda à inicial substitutiva de ID. 186502030.
Exclua-se ou inative-se a petição inicial e os documentos que o acompanham no ID. 180517414, considerando que o autor os anexou novamente.
Defiro a tramitação prioritária em razão de doença grave.
Gratuidade de justiça já deferida ao autor.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CASSIO BENEVENUTO em desfavor de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros, com pedido de tutela de urgência para compelir os requeridos a realizarem cobertura completa do seguro prestamista, interrompendo quaisquer cobranças e extinção do saldo devedor; Alega que em 22/02/2022 realizou empréstimo de cédula de crédito bancário com a empresa BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e representante bancário GALLERIA CORRESPONDENTE BANCÁRIO EIRELI com seguro prestamista para cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente garantido pela empresa Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.
No curso do cumprimento da obrigação, foi diagnosticado com câncer no fígado e, dessa forma, acionou o seguro prestamista para cobertura por invalidez permanente, contudo, foi negado sob o fundamento de doença preexistente, pois o requerente já havia tratado um câncer de intestino e realizou quimioterapia erradicado em 14/02/2022.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação das partes rés, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, a análise de doença preexistente e a boa-fé da contratação do seguro prestamista sem tal declaração demanda instrução probatória.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que o próprio autor reconhece a mora, descabendo ao Judiciário legitimar tal situação.
Contudo, observo que o autor deu seu imóvel em garantia do contrato, havendo possibilidade de ser alienado extrajudicialmente no caso de mora.
Prevendo uma possibilidade de irreversibilidade da medida caso o bem seja alienado e adquirido por um terceiro de boa-fé, o mais seguro no atual estágio processual é admitir a suspensão de qualquer ato de cobrança que envolva o bem imóvel.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de atos de cobrança do empréstimo objeto dos autos que envolva, tão somente, a alienação ou consolidação de propriedade do imóvel de matrícula n. 7.908 registrado perante o 4° Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitado, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Prazo de 10 dias para o cumprimento a contar da efetiva intimação e juntada do mandado nos autos do processo.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato. 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
19/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/02/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/02/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIO BENEVENUTO - CPF: *25.***.*00-34 (AUTOR).
-
31/01/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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