TJDFT - 0705396-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705396-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AFONSO LAGO COSTA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA interpor recurso.
Ficam as partes Autora e Rés, ora apeladas, intimadas a apresentar contrarrazões aos recursos de ID 216078137 (Ré UNIMED NACIONAL) e 216343535 (Autor), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 17:38:40.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Diretor de Secretaria -
05/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:40
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (REU) em 04/11/2024.
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:38
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 09:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705396-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AFONSO LAGO COSTA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às demandadas para ciência quanto os documentos acostados aos autos pela parte autora ao ID nº 200732512, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, ausentes novos requerimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:15
Outras decisões
-
20/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:00
Outras decisões
-
03/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705396-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AFONSO LAGO COSTA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida integralmente a ordem de arresto de valores (anexo).
Fica o autor intimado para que indique conta/chave PIX de sua titularidade para transferência dos valores, desde já intimado para que preste contas nos autos no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização do procedimento.
Faculto ainda ao autor manifestar-se acerca da alegada migração do contrato (ID nº 197824161). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:22
Outras decisões
-
24/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:29
Outras decisões
-
20/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2024 10:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:26
Outras decisões
-
07/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
05/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705396-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AFONSO LAGO COSTA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por PAULO AFONSO LAGO COSTA em desfavor de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, conforme qualificações constantes dos autos.
A ré UNIMED-RIO apresentou contestação no ID nº 193529965, sem questões preliminares.
Por seu turno, a ré UNIMED NACIONAL ofertou contestação sob o ID nº 194716629, na qual suscita a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Decido.
Da Legitimidade Passiva Não assiste razão à ré.
Conforme entendimento já consolidado por esta Corte de Justiça, as diversas entidades que compõem o sistema Unimed atuam de forma coordenada e compartilhada e denotam a existência de conglomerado econômico único, a atrair a responsabilidade solidária entre os integrantes pela teoria da aparência, já que exploram o mercado de assistência à saúde sob a mesma identidade junto ao mercado de consumo ("Unimed").
Neste sentido, a título exemplificativo, confira-se elucidativo aresto firmado em caso envolvendo as mesmas pessoas jurídicas ora demandadas nestes autos: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO BOJO DAS RAZÕES RECURSAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CENTRAL NACIONAL UNIMED.
UNIMED RIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI N. 9.656/1998.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE IMPLANTE DE VÁLVULA AÓRTICA PERICUTÂNEA.
EDEMA AGUDO DE PULMÃO EVOLUINDO PARA TAVI.
RECUSA DE COBERTURA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
DOLO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de concessão de tutela de urgência formulados em apelação devem ser formulados por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.
A solidariedade passiva das empresas componentes do sistema Unimed decorre da relação consumerista estabelecida entre as partes, consoante os artigos 14 e 25, §1º, ambos do CDC e Súmula 608 do STJ, bem como da teoria da aparência e do regime de intercâmbio entre as diversas unidades da rede, independentemente da existência de personalidade jurídica distinta ou de desenvolvimento das atividades em bases geográficas diversas. 2.1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, em relação ao Sistema Unimed, cada ente é autônomo e independente, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de um único sistema, com abrangência em todo o território nacional, o que lhe beneficia pela atração de novos usuários.
Precedentes. 2.2.
Ainda que o contrato tenha sido subscrito apenas pela UNIMED-RIO, a CENTRAL NACIONAL UNIMED possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devido à sua responsabilidade solidária, devendo suportar com a obrigação imposta na origem. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 608, pacificou entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4.
A Lei n. 9.656/1998, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e ao estabelecer o plano-referência, prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, §4º). 5.
Com o advento da Lei n. 14.454/2022, ficou estabelecido que o rol de procedimentos previsto na Resolução Normativa n. 465/2021 ostenta natureza apenas exemplificativa, de modo que as operadoras de planos de saúde somente podem indeferir a cobertura de exames, tratamentos, terapias e medicamentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar, desde que ausentes (i) a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) as recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 6.
Não obstante seja permitido aos planos de saúde definir contratualmente a exclusão de cobertura de tratamento para determinadas doenças, não se pode perder de vista o fato de que, em se tratando de enfermidade abrangida contratualmente, a recusa de emissão de autorização para a realização de tratamento prescrito pelo médico assistente deve vir, necessariamente, acompanhada de justificativa técnica, não podendo o plano de saúde basear-se unicamente no fato de não haver previsão no rol de coberturas mínimas editado pela ANS. 6.1.
Em observância aos fins sociais do contrato, incumbe à ré garantir o direito à saúde, reconhecendo a competência do médico responsável pelo acompanhamento do autor, para determinar a extensão de suas necessidades, sendo ilícita a recusa da emissão da respectiva autorização de cobertura pelo plano de saúde. 7.
Observado, no caso concreto, que o plano de saúde, ao se recusar a emitir autorização para cobertura do tratamento de implante de válvula aórtica percutânea, prescrito em função do diagnóstico progressivo de cardiopatia grave, limitou-se a afirmar que o procedimento recomendado, além de possuir fins estéticos, não se encontra previsto no rol editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, sem indicar qualquer justificativa de caráter técnico ou científico para tanto, tem-se por configurada a ilicitude de sua conduta. 7.1.
Em relação ao fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende ser abusiva cláusula contratual que exclua o dever do plano de saúde em fornecer a prótese em caso de realização de procedimento cirúrgico.
Precedentes. 8.
Não sendo possível aferir aspectos concretos de violação de qualquer dos direitos da personalidade ao autor, havendo, em verdade, descumprimento de obrigação contratual, não há que se falar em existência de dano indenizável, o que afasta a responsabilidade civil do plano de assistência à saúde na obrigação de indenizar por danos morais. 9.
A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação de dolo com o propósito de causar dano processual.
Não evidenciado o nítido intuito das rés de alterar a verdade dos fatos para lograr objetivo ilegal, não cabe a aplicação da multa por litigância de má-fé. 10.
Recurso de apelação da CENTRAL NACIONAL UNIMED parcialmente conhecido; recurso de apelação da UNIMED-RIO conhecido, e parcialmente providos para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (Acórdão nº 1835045, 07322463320238070001, Relatora Desa.
CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 4/4/2024) Diante disso, REJEITO a questão preliminar suscitada pela ré.
No mais, a lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia diz respeito à cobertura contratual para intervenção cirúrgica com fornecimento de prótese (implante coclear), questão essencialmente jurídica que demanda interpretação das normas de regência e do contrato, dispensando-se a dilação probatória.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
01/05/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0705396-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AFONSO LAGO COSTA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED Endereço: SGAS 915, LOTE 68-A, 2º Subsolo, sala 12, Asa Sul, Edifício Advence 2 - CEP: 70390-150 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por PAULO AFONSO LAGO COSTA em desfavor de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve declinação da competência para o foro de domicílio do consumidor, cujo Jízo do Núcleo Bandeirante, suscitou conflito negativo de competência.
Citada a parte ré não justificou a recusa ao tratamento solicitado pelo autor.
Em seguida, a decisão de ID 190900285 concedeu a tutela provisóra para "determinar que a ré autorize e custeie o tratamento cirúrgico e respectiva substituição do implante coclear para a reabilitação do Autor, nos moldes indicados pelo médico assistente, custeando, inclusive, o novo implante coclear".
Em seguida, o autor requer a inclusão da CENTRAL NACIONAL UNIMED no polo passivo.
Decido.
Recebo a competência consoante decisão da Câmara Cível.
Defiro o aditamento do autor.
Inclua-se a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL no polo passivo da demanda.
Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
Descreve o autor que a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e a UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO fazem parte do mesmo grupo econômico, vendendo e atuando de modo único com as demais UNIMED's, ofertando atendimentos em todas as unidades da Federação, ainda que por meio de empresas e CNPJ’s diversificados, motivo pelo qual consta a primeira demandada no polo passivo desta demanda.
A corroborar tal entendimento acerca da existência de grupo econômico entre as UNIMED's, cabe citar os recentes precedentes desta Corte: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
UNIMED.
GRUPO ECONÔMICO.
INTERNAÇÃO.
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
URGÊNCIA.
COBERTURA INTEGRAL DEVIDA.
I - A Central Nacional Unimed - Cooperativa Central tem legitimidade passiva na demanda porque está vinculada às demais cooperativas que integram o grupo econômico Unimed.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II - Os planos de saúde se submetem às normas do CDC, Súmula 608 do eg.
STJ.
III - É devida a cobertura integral do plano de saúde, quando constatada a urgência na internação do beneficiário do plano de saúde, com consequente prorrogação do tratamento.
IV - Apelação da ré desprovida. (Acórdão 1791795, 07214369620238070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRATO FIRMADO COM A UNIMED DO NORTE FLUMINENSE.
CENTRAL NACIONAL UNIMED.
LEGITIMIDADE.
SOLIDARIEDADE.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
CABIMENTO.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO IMPROVIDOS. 1.
Ainda que o contrato da autora tenha sido firmado com a entidade local ou regional, em razão da aplicação da teoria da aparência, haverá a responsabilização da Central Nacional UNIMED, porquanto as integrantes do grupo se apresentam ao público como um conglomerado econômico único, responsável pelo fornecimento de serviço de assistência à saúde com atuação em todo o território nacional de maneira coordenada. 2.
Compondo a Central Nacional o sistema cooperativo que oferece o serviço no âmbito nacional, ainda que difusamente e independentemente de possuir personalidade distinta, figurando, portanto, na cadeia de fornecimento, revela-se como parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que envolvem relações de consumo. 3.
Considerando os fatos e provas apresentadas pela parte autora, as empresas requeridas devem responder solidariamente perante o consumidor, por força do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 34, ambos, do CDC, razão pela qual se rejeita a alegação de ilegitimidade passiva da agravante. 4.
A multa diária (astreintes) não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, proporcionando ao processo um resultado útil, prático, atendendo, assim, ao princípio da efetividade das decisões judiciais. (art. 536, § 1º, do CPC). 5.
O montante fixado a título de multa diária obedeceu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa, mormente em se considerando o bem da vida protegido, a idade e o grave estado de saúde do segurado, e,
por outro lado, a capacidade econômico-financeira da agravante, que atua em âmbito nacional. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (Acórdão 1787296, 07377589720238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 6/12/2023.) Diante do exposto, mantenho a decisão que concedeu a tutela a qual alcança a CENTRAL NACIONAL UNIMED, nos termos da decisão de ID 190900285 de modo a determinar que a ré ora incluída no polo passivo autorize e custeie o tratamento cirúrgico e respectiva substituição do implante coclear para a reabilitação do autor, nos moldes indicados pelo médico assistente, custeando, inclusive, o novo implante coclear.
Altere-se o cadastro.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré intimada para cumprimento no prazo de 5 dias e citada, via oficial de justiça para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
03/04/2024 09:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:58
em cooperação judiciária
-
02/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2024 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:03
Outras decisões
-
26/03/2024 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/03/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 19:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2024 10:01
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 19:01
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/03/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 18:39
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705396-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AFONSO LAGO COSTA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a secretaria se houve a entrega do mandado de ID. 188569863 e, em caso positivo, se transcorreu o prazo de 5 dias corridos a contar da entrega.
Após, retornem imediatamente os autos conclusos para análise do pedido de ID. 189846398.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:12
Outras decisões
-
19/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2024 21:20
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:24
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:17
Outras decisões
-
22/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705396-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AFONSO LAGO COSTA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PAULO AFONSO LAGO COSTA ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
A ação foi distribuída ao juízo da 25ª Vara Cível de Brasília que declinou da competência sob o argumento de que se trata de uma demanda de consumo e que o autor é domiciliado em localidade abrangida pela Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante.
Dessa forma, sob o argumento de escolha aleatória de foro, declinou da competência para este Juízo (de ofício).
Ocorre que os fundamentos nos quais o Juízo suscitado se utilizou não têm, de maneira estanque, a necessária envergadura para amparar o reconhecimento, de ofício, de competência relativa.
Com efeito, não é o simples fato de ter uma parte considerada consumidora em um dos polos da ação que, necessariamente, o feito deverá tramitar no foro de seu domicílio, isso porque, o referido código preceitua que a eleição do foro é uma faculdade do consumidor, tendo em vista cuidar-se de prerrogativa visando a facilitação da defesa de seus direitos.
No caso, o consumidor está no POLO ATIVO da ação e, nesse contexto, possui o direito de demandar no foro que melhor atenda e facilite a defesa de seus direitos, nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
Assim, se o próprio consumidor optou por demandar no foro diverso de seu domicílio, infere-se que a escolha teve por escopo facilitar o exercício da defesa do seu direito.
Além disso, em que pese a pluralidade de réus, um deles tem sede em Brasília, de modo a atrair a competência territorial de umas das Varas Cíveis daquela Circunscrição Judiciária.
Portanto, não há escolha ou distribuição aleatória de foro, já que foi devidamente observado o art. 46, §1° c/c art. 53, III, “a”, ambos do CPC.
Entendimento contrário seria no caso em que o consumidor figura no polo passivo, caso é que é admissível a declinação de ofício para o foro de seu domicílio, sendo este o entendimento pacificado do nosso Tribunal que firmou a tese de que “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”. (IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000 ).
Mas este não é o caso dos autos! Assim, não pode haver a derrogação da vontade das partes sem motivo relevante, de modo a ser irrefutável a prevalência do princípio da autonomia da vontade prestigiado, inclusive, a observância da Súmula de n. 33 do STJ.
Nesse sentido, inclusive, assim já se manifestaram as Câmaras Cíveis deste eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conflito de competência suscitado em ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidor. 2.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 64), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ " (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO) 3.
Não há óbice para a propositura da ação em foro diverso do domicílio do consumidor, quando este integra o polo ativo, razão pela qual fica prorrogada a competência. 4.
A utilização da regra especial é opção do consumidor, a quem caberá decidir o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Precedentes. 5. É vedado ao Juiz declinar de ofício quando a competência é fixada pelo critério da territorialidade, de modo que eventual objeção deve ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos artigo 64 do Código de Processo Civil. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado da Segunda Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1662189, 07404370720228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO.
ESCOLHA ALETÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE. 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ" (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016). 2.
Não há óbice para a propositura da ação em foro diverso do domicílio do consumidor quando este integra o pólo ativo, pois a utilização da regra especial é opção do consumidor, a quem caberá decidir o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Porém, essa prerrogativa não é ilimitada, mas a escolha do foro deve necessariamente compreender uma daquelas hipóteses definidos pela lei: o domicílio de uma das partes, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição. 3.
Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o juízo da Primeira Vara Cível do Gama/DF. (Acórdão 1611283, 07153253620228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/8/2022, publicado no DJE: 13/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa perspectiva, a respeitável decisão que declinou de ofício de competência relativa apartou-se do entendimento dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, segundo os quais, o declínio depende de provocação do interessado.
Diante do exposto, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido ao e.
TJDFT, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília. À secretaria para que distribua o conflito a uma das Câmaras Cíveis, na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT Instrua a Secretaria o conflito de competência com cópia da íntegra do processo.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:50
Suscitado Conflito de Competência
-
19/02/2024 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 22:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 22:42
Declarada incompetência
-
15/02/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739864-29.2023.8.07.0001
Joao Vicente Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 10:38
Processo nº 0735592-31.2019.8.07.0001
Francisco Mario Raposo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cleonerubens Lopes Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 11:07
Processo nº 0735592-31.2019.8.07.0001
Francisco Mario Raposo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2019 16:53
Processo nº 0703296-71.2024.8.07.0003
Veronica Aparecida Feitosa de Castro
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Aylla Maria Pedro do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 02:45
Processo nº 0729226-28.2023.8.07.0003
Rafaela de Oliveira Lopes
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Jordana Miranda Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 15:46