TJDFT - 0700820-36.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 15:58
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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06/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Acolho os embargos de declaração para constar na parte dispositiva da sentença de ID. 200229463 a autorização expressa para levantamento de restituição de imposto de renda do de cujus, passando a ter a seguinte redação: -
12/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/06/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:59
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:59
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:13
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700820-36.2024.8.07.0011 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO ESPÓLIO DE: CARMEN LUCIA BEZERRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a restituição de imposto de renda pode ser levantada por meio de alvará judicial ainda que existam outros bens a inventariar (Lei nº 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81), bem como que a requerente demonstrou ser a única herdeira e ter realizado o inventário dos demais bens por meio de escritura pública (Id. 191052486), recebo a inicial.
Considero que houve a desistência do pedido de gratuidade, uma vez que a parte recolheu as custas de ingresso (Id. 188703087).
Exclua-se a anotação de pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora deverá juntar os seguintes documentos: a) cópia do CPF e RG do falecido; b) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e certidão negativa de débitos e da dívida ativa do DF (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas aos veículos (renavam) e aos imóveis (inscrição) inventariados (www.fazenda.df.gov.br); c) certidão negativa cível do TJDFT em nome do falecido; d) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal relativa ao falecido; e, e) certidão negativa trabalhista em nome do falecido.
Prazo de 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:57
Deferido o pedido de CARMEN LUCIA BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*30-63 (HERDEIRO ESPÓLIO DE).
-
23/04/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2024 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/03/2024 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700820-36.2024.8.07.0011 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO ESPÓLIO DE: CARMEN LUCIA BEZERRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, a Lei 6858/80 se aplica exclusivamente a saldos bancários (caso não existam outros bens) ou saldos de FGTS/PIS, vejamos: "Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional" (grifei).
A certidão atualizada de ID 188703091 indica existência de outros bens.
Tal fato implica na necessidade de abertura de inventário para transmissão do espólio, composto deste bem e dos saldos bancários, o qual pode ser realizado por meio de inventário extrajudicial, já que os herdeiros são concordes, maiores e capazes.
Assim, emende-se a inicial para que informe seu interesse de agir, na forma do art. 10 do CPC.
Caso pretenda a continuidade do feito, deverá adequar a inicial à ação de inventário.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF, 19 de março de 2024 11:53:56.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
19/03/2024 11:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 02:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/03/2024 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700820-36.2024.8.07.0011 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO ESPÓLIO DE: CARMEN LUCIA BEZERRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro a tramitação prioritária, sendo insuficiente a apresentação de receita médica para obtenção de medicação. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso). 3.
Emende-se a inicial para que a autora faça a juntada dos seguintes documentos: A) Certidão de nascimento atualizada do falecido; B) Certidão de óbito atualizada do falecido; C) Certidão de inexistência de testamento (CENSEC); D) Certidão de dependentes habilitados perante o INSS, não sendo suficiente o documento de ID 186655103, que sequer indica o nome do segurado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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