TJDFT - 0743706-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 07:21
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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19/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/06/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:17
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743706-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de contradição a sentença de ID 191020357, que julgou procedente a pretensão deduzida, interpôs a parte ré embargos de declaração (ID 191914834).
Sustenta, em específico, que, encontrando-se submetida a procedimento de recuperação judicial, não teria lugar o despejo, determinado pela sentença desconstitutiva da relação locatícia.
Reclamou, assim, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, notadamente no que se refere à ausência de óbice ao despejo diante da situação de recuperação judicial da locatária, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
No que toca à alegada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do julgado e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que o invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 191020357.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:04
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/04/2024 07:55
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743706-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de encargos contratuais, proposta por CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em desfavor de LILLY ESTETICA S/A, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda consolidada em ID 176751081, relata a parte autora ter firmado, com a requerida, contrato de locação de imóvel não residencial, situado no SHI/SUL, CC QI 05, Bloco “B”, LOJA 10, Centro Comercial Gilberto Salomão, Brasília/DF, com vigência prevista de 01/07/2021 a 30/06/2026.
Alega ter havido o descumprimento do contrato, em razão da falta de pagamento de aluguéis e encargos acessórios (taxas condominiais e IPTU), desde março de 2023, totalizando débito no importe de R$ 159.113,27(cento e cinquenta e nove mil, cento e treze reais e vinte e sete centavos).
Postulou, com isso, a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel, com a condenação da ré ao pagamento dos encargos locatícios.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 175945188 a ID 175948447.
A ação foi inicialmente movida também em face e CLÁUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA (fiador), tendo sido, quanto a este, extinta por força da sentença de ID 186800397.
Devidamente citada, a requerida ofereceu a tempestiva contestação de ID 184499396, instruída com os documentos de ID68465662 a ID68465675.
Abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares, discorreu acerca da sucessão negocial, sustentando que, em razão das medidas sanitárias de contingência, sucessivamente implementadas no Distrito Federal, com a finalidade de evitar a proliferação da COVID-19, suas atividades comerciais teriam restado prejudicadas, fato que teria grave repercussão sobre seus rendimentos, prejudicando o adimplemento do contrato.
Com tal argumentação, asseverou ter ocorrido situação de força maior, a tornar as obrigações excessivamente onerosas em seu desfavor, circunstância que, segundo defendeu, findaria por afastar a configuração da mora.
Ainda, noticiou o processamento de recuperação judicial em seu favor, tendo reclamado, por consequência, o sobrestamento do curso processual.
Os autos vieram conclusos. É o breve e necessário relatório.
Passo a decidir.
De início, pontuo que se afigura descabida a suspensão processual, diante da recuperação judicial a que se acha submetida a parte ré, eis que, para além de se cuidar de ação em etapa cognitiva, em que não há falar na prática de atos de expropriação patrimonial, o vínculo negocial que enlaça as partes constitui crédito que, por força da expressa previsão do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, não se sujeita ao procedimento recuperacional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO E COBRANÇA.
LOCATÁRIO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO.
NÃO CABIMENTO.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inovação recursal se caracteriza quando o recorrente apresenta novo argumento jurídico não discutido na instância de origem. 1.1.
No entanto, conforme a contestação, uma das teses defensivas apresentada pelo Apelante é a crise que atravessa, notadamente neste período de pandemia, bem como a necessidade de preservação da empresa para soerguimento de sua saúde financeira. 1.2.
A referência à Recomendação do CNJ, a despeito de ter ocorrido apenas no apelo, apenas tem a função de endossar o argumento de defesa já discutido pelas partes e apreciado na sentença. 1.3.
Preliminar rejeitada. 2.
No mérito, o devedor recuperando não comprovou que a suspensão deferida nos autos de recuperação judicial ainda está vigente. 3.
Ainda que esteja vigente o comando de suspensão processual de demandas em face do recuperando, isto não configura óbice ao andamento do presente feito, uma vez que a Lei 11.101/2005, no §3º do art. 49, estabelece que o procedimento nela previsto não se aplica aos proprietários de imóvel titulares de crédito decorrente do uso do bem. 4.
Quanto ao pedido de cobrança dos valores de alugueis e encargos, embora o contrato de aluguel seja título executivo extrajudicial e seja determinável o valor da condenação, este feito encontra-se ainda em fase de conhecimento, não havendo liquidez para fins de execução, o que atrai o disposto no §1º do art. 6º da Lei 11.101/2005: terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. 4.1.
Sem razão, portanto, o Apelante quando aduz que apenas o Juízo recuperacional poderia analisar as medidas pleiteadas nesta demanda. 4.2.
Outrossim, consta do polo passivo do presente feito devedores solidários que foram fiadores no contrato de locação, sendo possível o prosseguimento da cobrança de alugueis e encargos em face dos devedores solidários. 5.
A situação de crise financeira do Apelante não pode ser suportada pelo Apelado, o qual também tem o justo interesse de auferir lucros com o bem imóvel de sua propriedade. 6.
O art. 6º da Recomendação 63/2020 do CNJ não impede a decretação da ordem de despejo, pois trata-se de recomendação sem força vinculante, bem como refere-se às obrigações inadimplidas durante a pandemia, sendo que o crédito cobrado nesta demanda remonta ao ano de 2.016. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1381679, 07089034720198070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O feito reclama julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC, eis que ausente controvérsia acerca dos fatos que amparam a pretensão, cuidando-se, pois, de questões estritamente de direito aquelas a serem dirimidas.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, comparecendo os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
A presente ação tem por objeto a resolução contratual (rescisão) e a desocupação de imóvel comercial que foi objeto de locação, além da cobrança das despesas locatícias em aberto.
No caso em julgamento, as partes celebraram contrato de locação de um imóvel não residencial, com vigência determinada, conforme instrumento acostado em ID 175948446, por força do qual se obrigou a demandada ao pagamento do aluguel mensal e de outros encargos locatícios ali pre
vistos.
Na esteira do artigo 9º da Lei n. 8.245/1991, o vínculo contratual locatício pode ser desfeito quando se verificar a infração dos deveres de pontualidade, ante a atestada falta de pagamento, a tempo e modo, do aluguel e dos demais encargos.
A rescisão pode ser evitada, no entanto, caso ocorra, no prazo da contestação, a purga da mora (art. 62, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei n. 8.245/1991).
As cláusulas 18ª a 23ª do instrumento (ID 175948446 – págs. 4 e 6) estatuem a responsabilidade da locatária pelas despesas de aluguel e acessórias da locação a que aludem a peça exordial e o demonstrativo de débito coligido aos autos (ID 176751081 – págs. 5/7).
Tais disposições contratuais, cabe destacar, encontram-se em estrita harmonia com o que preconiza a lei de regência (Lei nº 8.245/1991), em seu artigo 23, incisos I e XII, sendo legítima, portanto, a cobrança intentada nesta demanda.
Demais disso, ressai incontroverso o inadimplemento da locatária, ante a ausência de impugnação específica em resistência, posto que, no caso destes autos, a contestação se limitou a sustentar a configuração de onerosidade excessiva, como fato impeditivo da exigibilidade obrigacional.
No entanto, não se pode presumir, por mera alegação de dificuldades financeiras, que tenha sobrevindo, no âmbito específico do contrato firmado entre as partes, fato superveniente e necessário, capaz de desequilibrar ou romper a base do negócio jurídico.
Por certo, diante da natureza do vínculo jurídico instaurado (locação de imóvel comercial), caberia à locatária demonstrar, para corroborar a alegada superveniência de desequilíbrio contratual, elementos concretos e capazes de determinar a ruptura da base objetiva do negócio.
Para tanto, seria imprescindível especificar, em exposição da tese resistiva veiculada em contestação, em que medida o exercício das atividades especificamente empreendidas no imóvel locado teria sido diretamente prejudicado pelas medidas sanitárias implementadas, o que poderia, em tese, evidenciar o desequilíbrio superveniente das posições contratuais, de modo a justificar uma revisão judicial (voltada a restabelecê-lo ou mesmo a minorá-lo).
Caberia à locatária, a fim de conferir substrato à resistência oposta à pretensão, demonstrar, em instrução da contestação (CPC, art. 434, caput), que seus rendimentos teriam findado substancialmente minorados durante o período de pandemia, o que poderia, em tese, sinalizar com o desequilíbrio superveniente das posições contratuais, a justificar uma intervenção judicial, voltada a restabelecê-lo, ou mesmo a minorá-lo.
Não há, contudo, dentre os elementos informativos e documentais coligidos aos autos, subsídios que possam evidenciar, nesta sede indiciária, a ocorrência de circunstância apta a relativizar as obrigações assumidas, por força de contrato, junto à locadora demandante, posto que a ré sequer cuidou de quantificar o alegado decréscimo de faturamento no período.
A simples ocorrência da Pandemia não autoriza, de per se, o imediato sobrestamento de todas as relações negociais e das obrigações delas decorrentes, sobretudo quando não se demonstra, tal como ocorre na espécie, que teria havido, por motivo de força maior (ou caso fortuito), situação evidenciadora de onerosidade excessiva, aferida no âmbito específico do liame negocial havido entre as partes.
Importa prestigiar, portanto, o princípio da força obrigatória dos contratos, dada a ausência de elementos, de índole fática e jurídica, a sinalizar com a superveniência de circunstância que, incidindo sobre a base negocial, autorize a revisão pontual do pacto, consistentes, à luz do escólio doutrinário, na manifesta desproporção entre o valor da prestação no momento da formação e o da execução, decorrente de motivos imprevisíveis (SIMÃO, José Fernando.
In: SCHREIBER, Anderson (Coord.) Código Civil Comentado. 2.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 197).
Cabe registrar que, conquanto tenha a ré, em contestação (ID 184499396 – pág. 7), aludido aos efeitos jurídicos hauridos dos postulados da supressio, surrectio e venire contra factum proprium, absteve-se, em qualquer medida, de indicar condutas, imputáveis à requerente, a atrair a aplicação de tais institutos, imanentes à boa-fé objetiva.
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional a ela imputado, caberia à parte demandada coligir aos autos prova inequívoca da satisfação dos débitos relativos às despesas locatícias, ou mesmo da existência de qualquer outro óbice à extinção do contrato de locação.
Não logrou a parte requerida, contudo, coligir aos autos qualquer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), tendo se limitado a alegar a impossibilidade do cumprimento contratual diante de onerosidade excessiva, que ora findou afastada.
Assim, configurado o descumprimento do contrato, por parte da locatária, impõe-se o formal desfazimento da locação, com a sua condenação ao pagamento dos encargos inadimplidos, eis que, pela própria postura adotada pela contratante faltosa, restou corroborada a procedência dos argumentos aduzidos na inicial.
No que se refere à cobrança dos encargos contratuais, observa-se que a parte ré não veio a questionar, de forma específica, os valores designados pela autora nos demonstrativos que instruem o pedido (ID 176751081 – págs. 5/7), o que atrai, quanto a tal aspecto da pretensão, a presunção de veracidade, na esteira do que dispõe o art. 341, caput, do CPC.
Em arremate, relevante pontuar que a presente sentença não consubstancia óbice à composição amigável, sendo certo que as tratativas podem ser levadas a efeito, em sede extrajudicial, no melhor interesse das partes, com a sempre esperada atuação colaborativa dos advogados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel (SHI/SUL, CC QI 05, Bloco “B”, LOJA 10, Centro Comercial Gilberto Salomão, Brasília/DF), contados da intimação pessoal da locatária e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo.
Condeno a ré ao pagamento dos encargos contratuais (aluguéis, taxas condominiais e IPTU/TLP) vencidos e inadimplidos, totalizando o valor de R$ 159.113,27(cento e cinquenta e nove mil, cento e treze reais e vinte e sete centavos), conforme descrito nos demonstrativos de ID 176751081 (págs. 5/7), sendo o importe mensalmente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), a partir de 17/10/2023, dia imediatamente subsequente à data final adotada na elaboração dos cálculos, que já contemplam a multa moratória, de modo a evitar-se, com isso, a dupla incidência dos encargos moratórios.
Condeno ainda a requerida, com espeque no disposto no artigo 323 do CPC, ao pagamento dos encargos locatícios que se vencerem (aluguéis, IPTU/TLP e taxas condominiais) até a data da efetiva desocupação do imóvel, não incluídos nos cálculos de ID 176751081 (págs. 5/7), com o acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data dos vencimentos das parcelas, sujeitando-se, ainda, à incidência da multa moratória prevista no contrato (10%), valores passíveis de definição mediante simples operação aritmética.
Observe a parte autora, em seus cálculos, a necessária dedução de valores eventualmente adimplidos no curso da ação.
Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se mandado, a fim de que a requerida seja intimada à desocupação voluntária, nos termos ora determinados.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:53
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:31
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743706-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, movida por CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em desfavor de LILLY ESTÉTICA S/A e CLÁUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Frustradas as tentativas diversas de chamamento do segundo requerido (CLÁUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA), a parte autora foi intimada para impulsionar o andamento do feito, de modo a fazer implementar a citação, nos termos das certidões de ID 184500773 e ID 180838576, ao que quedou inerte (ID 186743427).
Absteve-se, assim, de viabilizar a angularização da relação processual, deixando de adotar as providências cabíveis e necessárias à válida constituição do processo.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do CPC, uma vez que se faz ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual.
Conforme detidamente relatado em linhas anteriores, foi concedida oportunidade ao autor, a fim de que promovesse a citação do segundo demandado (CLÁUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA).
O feito não pode prosseguir sem que se realize o ato inicial de chamamento e angularização da relação processual, de modo que a situação verificada nos autos, em que se constata a clara impossibilidade de prosseguimento da ação, evidencia a ausência de pressuposto essencial e indispensável à válida constituição da lide, a ensejar a prematura extinção do feito.
Colha-se, nesse mesmo sentido, entendimento já manifestado, em recentes e múltiplos precedentes, pelo Egrégio TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
Inviabilizada a citação por inércia da parte autora, correto o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC/15.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1252578, 07124342720188070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 6/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 240, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, ante a ausência de citação, apesar de inúmeras diligências empreendidas e do apoio judicial para a localização dos réus, correta a sentença que extingue o processo na forma do art. 485, IV do CPC. 2 - Na hipótese, não há se cogitar em morosidade da justiça de modo a avocar a incidência do disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e art. 240, § 3º do CPC, visto que a demora na citação se deve à parte autora, que desconhecia o endereço correto dos réus para fins de citação. 3 - Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248815, 00041200420168070019, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 28/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA DAR ANDAMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO.
ART. 485, IV, DO CPC. 1.
A ausência do ato citatório autoriza a extinção do feito, uma vez que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
O decreto de extinção com apoio no inciso IV do art. 485 da Lei Processual Civil não impõe a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento do feito, mas de falta de pressuposto processual. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1244178, 00074874420178070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual.
II.
Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, do apoio judicial para a localização do réu e do longo período de tramitação estéril da demanda, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo ocasionada pela falta do pressuposto da citação do réu.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1219602, 07052783320188070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual, dou por extinto o processo, em relação ao réu CLÁUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais proporcionais, eventualmente em aberto, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, regularizem-se os registros cadastrais.
Após, tendo em vista que a demanda prosseguirá em face da primeira requerida, que ofertou contestação em ID 184499396, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:37
Outras decisões
-
22/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:36
Recebida a emenda à inicial
-
31/10/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
23/10/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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