TJDFT - 0701534-84.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DROGARIA DROGAFARMA SHOPPING LTDA - ME em 22/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 22:09
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 22:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:12
Deferido o pedido de JESUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETO - CPF: *65.***.*77-40 (AUTOR).
-
15/05/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701534-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JESUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETO REU: DROGARIA DROGAFARMA SHOPPING LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO TELES DE SOUZA, MICHELLE ALVES GUIMARAES DA SILVA DECISÃO Intimo a parte autora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/04/2025 19:41
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:41
Outras decisões
-
24/04/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/04/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
23/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 13:10
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DROGARIA DROGAFARMA SHOPPING LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JESUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETO em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701534-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JESUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETO REU: DROGARIA DROGAFARMA SHOPPING LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO TELES DE SOUZA, MICHELLE ALVES GUIMARAES DA SILVA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 194084424).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 197389711, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, cujos valores estampam as cártulas de cheques acostadas à exordial (ID: 186810928), nos montantes de R$ 3.000,00 e R$ 5.190,00, a serem atualizados monetariamente pelo índice IPCA a partir de cada emissão e acrescidos dos juros legais pela taxa SELIC a partir das primeiras apresentações (REsp n. 1.556.834/SP - Recurso Repetitivo).
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2024 16:46:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 23:42
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:42
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:36
Decorrido prazo de DROGARIA DROGAFARMA SHOPPING LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JESUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETO em 02/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:03
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 12:03
Deferido o pedido de JESUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETO - CPF: *65.***.*77-40 (AUTOR).
-
21/03/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/03/2024 05:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701534-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JESUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETO REU: DROGARIA DROGAFARMA SHOPPING LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO TELES DE SOUZA, MICHELLE ALVES GUIMARAES DA SILVA DESPACHO A petição juntada no ID: 187549820 não atendeu, de modo algum, ao que foi determinado pelo ato judicial que proferi no ID: 186839484, motivo por que torno a explicar que, no caso dos autos, é imprescindível a declinação da causa (remota) de pedir em sua completude, a fim de que a parte autora esclareça de que modo houve (adquiriu) as duas (2) cártulas de cheque (n. 850171 e n. 850132 -- que mais parece ser n. 850152), sobretudo porque o autor não figura em nenhum deles como endossatário.
Contudo, em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se o autor para que emende a petição inicial no derradeiro prazo quinzenal, sob pena de indeferimento liminarmente.
GUARÁ, DF, 12 de março de 2024 16:51:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/02/2024 06:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701534-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JESUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETO REU: DROGARIA DROGAFARMA SHOPPING LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO TELES DE SOUZA, MICHELLE ALVES GUIMARAES DA SILVA EMENDA A petição inicial carece de emenda em relação à causa remota de pedir (fundamento de fato).
Com efeito, a denominada “ação monitória” nada mais é do que um procedimento especial de jurisdição contenciosa, cujo objetivo é a rápida formação de título executivo judicial mediante a convolação do mandado monitório.
Não se trata propriamente de uma “ação cambial”.
Por isso, também deve ser apresentada a causa remota de pedir (ou o fundamento de fato), não bastando a dedução da causa próxima de pedir (fundamento de direito) em que a parte autora apenas afirma genericamente ser credora da parte ré.
Inteligência do art. 319, inciso III (primeira figura), do CPC/2015.
A melhor doutrina é, precisamente, no sentido de que “a ação monitória é espécie de ação de conhecimento – não de execução – de modo que tem início com petição inicial, que observa os requisitos gerais dos arts. 319 e 320, do CPC.” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. 2. ed. rev. at. ampl.
São Paulo: RT, 2016. p. 243).
A propósito da imprescindibilidade da exposição da causa de pedir, esclarece a doutrina que: “A causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste.” (TUCCI, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil.
São Paulo: RT, 1993. p. 130).
Acresça-se que a regra introduzida novel art. 701, cabeça, do CPC/2015, se harmoniza com a exigência de dedução da causa de pedir de forma íntegra e integral, porquanto se trata de tutela provisória de evidência.
Sem tal providência, por óbvio, não será possível a apreciação acerca do cumprimento desse requisito essencial.
Desse modo, torna-se essencial ao recebimento da petição inicial veiculada nestes autos de PJe que a parte autora cumpra corretamente a regra que lhe destina o art. 319, inciso III, do CPC/2015, quanto à exposição dos fundamentos de fato e de direito do pedido.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial dentro do prazo previsto na cabeça do art. 321, do CPC/2015, sob pena de indeferimento de plano (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 16 de fevereiro de 2024 19:09:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
-
16/02/2024 17:17
Juntada de Petição de guia
-
16/02/2024 17:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701780-78.2022.8.07.0005
Andreia Lima da Silva
Paulo Henrique Farias Efigenio
Advogado: Bruno Caleo Araruna de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2022 19:14
Processo nº 0701579-88.2024.8.07.0014
Nivia Maria de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 09:56
Processo nº 0701577-21.2024.8.07.0014
Hr Servicos de Construcao Civil e Fundac...
Ituran Servicos LTDA.
Advogado: Daniel Rocha Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 09:47
Processo nº 0713293-46.2022.8.07.0004
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 14:41
Processo nº 0713293-46.2022.8.07.0004
Lucinete Lustosa da Cunha Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andre Luis Barreira Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 16:58