TJDFT - 0701579-88.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de NIVIA MARIA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701579-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVIA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A DESPACHO As guias para pagamento das custas judiciais são emitidas na pagina da internet do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem qualquer ingerência dos juízos.
Desse modo, a dificuldade mencionada pela autora em ID 199705886 deve ser esclarecida diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, cujo contato está disponível em ..
Aguarde-se por 10 dias, a comprovação do recolhimento das custas finais.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 20 de junho de 2024 16:16:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/06/2024 20:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de NIVIA MARIA DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
16/05/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 18:34
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de NIVIA MARIA DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:14
Indeferida a petição inicial
-
17/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de NIVIA MARIA DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:00
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:00
Gratuidade da justiça não concedida a NIVIA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*38-87 (AUTOR).
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15/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de NIVIA MARIA DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701579-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIVIA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A EMENDA Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificação da autuação.
Feito isso, verifico que a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 19 de fevereiro de 2024 11:35:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/02/2024 11:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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