TJDFT - 0713293-46.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 08:43
Recebidos os autos
-
31/08/2024 08:43
Determinado o arquivamento
-
30/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713293-46.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCINETE LUSTOSA DA CUNHA SOUSA EXEQUENTE: ANDRE LUIS BARREIRA VASCONCELOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Manifeste a parte credora sobre a certidão ID191838817, especialmente sobre a questão dos contratos que foram declarados nulos e inexistentes.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
17/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
15/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 08:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:35
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713293-46.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCINETE LUSTOSA DA CUNHA SOUSA EXEQUENTE: ANDRE LUIS BARREIRA VASCONCELOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição de ID 187063836 como embargos de declaração.
Assiste razão ao embargante.
Isto porque, de fato, o depósito que o executado informa na peça de ID 184724809 que foi a maior foi o de ID 179723924.
Assim, recebo os embargos com efeitos infringentes, a fim de retificar a sentença de ID 187021301 nos seguintes termos, onde se lê: " Devidamente intimada, a parte devedora procedeu aos pagamento de IDs 179723924 e 184500001.
O executado informa que o segundo deposito foi a maior, requerendo a restituição do excedente.
No tocante a alegação de deposito excedente, assiste razão ao executado, visto que foi a maior do que o apontado pelo credor em sua tabela de ID 180919719, não merecendo acolhimento o argumento de que não abre mão do valor, ante a ausência de respaldo no título executivo.
Ademais, a parte credora sequer impugna a alegação informando que o valor depositado foi o correto, acompanhando a alegação com uma tabela atualizada do débito.
Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e honorários estabelecida na sentença e no acórdão.
Após o transcurso do prazo, expeça-se alvará de levantamento ou transfira-se eletronicamente, em favor do credor, a quantia depositada na lauda de ID 179723924 e R$ 15.438,51 da quantia depositada na lauda de ID 184500001.
Após, transfira-se eletronicamente o saldo remanescente da quantia depositada na lauda de ID 184500001, em favor da parte executada, nos termos do pedido de ID 184724809.(...)".
Leia-se: " Devidamente intimada, a parte devedora procedeu aos pagamento de IDs 179723924 e 184500001.
O executado informa que o primeiro deposito foi a maior, requerendo a restituição do excedente.
No tocante a alegação de deposito excedente, verifico que ocorreu um equívoco da análise dos autos pelo devedor, visto que o primeiro deposito foi o cumprimento voluntário da obrigação quanto ao depósito do cumprimento de sentença de ID 171042424, relativo aos honorários sucumbenciais, no que reconheço como prática de ato incompatível o requerimento de levantamento de quantia depositada para cumprir a obrigação.
Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e honorários estabelecida na sentença e no acórdão.
Expeça-se alvará de levantamento ou transfira-se eletronicamente, desde já, a quantia depositada na lauda de ID 184500001, em favor do constituinte do autor.
Após o decurso do prazo da presente sentença, expeça-se alvará ou transfira-se eletronicamente a quantia depositada na lauda de ID 179723924 em favor do exequente. (...)" No mais, mantenho a sentença nos exatos termos em que foi proferida.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Contratos Bancários, em fase de cumprimento de sentença ajuizada por LUCINETE LUSTOSA DA CUNHA SOUSA e outros em face de EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A.
Devidamente intimada, a parte devedora procedeu aos pagamento de IDs 179723924 e 184500001.
O executado informa que o segundo deposito foi a maior, requerendo a restituição do excedente.
No tocante a alegação de deposito excedente, assiste razão ao executado, visto que foi a maior do que o apontado pelo credor em sua tabela de ID 180919719, não merecendo acolhimento o argumento de que não abre mão do valor, ante a ausência de respaldo no título executivo.
Ademais, a parte credora sequer impugna a alegação informando que o valor depositado foi o correto, acompanhando a alegação com uma tabela atualizada do débito.
Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e honorários estabelecida na sentença e no acórdão.
Após o transcurso do prazo, expeça-se alvará de levantamento ou transfira-se eletronicamente, em favor do credor, a quantia depositada na lauda de ID 179723924 e R$ 15.438,51 da quantia depositada na lauda de ID 184500001.
Após, transfira-se eletronicamente o saldo remanescente da quantia depositada na lauda de ID 184500001, em favor da parte executada, nos termos do pedido de ID 184724809.
Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
20/02/2024 21:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 20:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:07
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/12/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:07
Outras decisões
-
15/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:39
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 12:59
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de LUCINETE LUSTOSA DA CUNHA SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 19:02
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2023 02:59
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:04
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:04
Julgado procedente o pedido
-
29/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:47
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 22:04
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 23:17
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:46
Expedição de Ofício.
-
14/11/2022 15:00
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/11/2022 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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