TJDFT - 0701577-21.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/07/2025 21:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:55
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2024 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 21:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701577-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FUNDACOES LTDA REU: ITURAN SERVICOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico ter decorrido, em 17/07/2024, o prazo para o autor apresentar réplica.
Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
19/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de HR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FUNDACOES LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ITURAN SERVICOS LTDA. em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de HR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FUNDACOES LTDA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 12:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701577-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FUNDACOES LTDA REU: ITURAN SERVICOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 200142776 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
21/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701577-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FUNDACOES LTDA REU: ITURAN SERVICOS LTDA.
DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) HR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FUNDACOES LTDA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de ITURAN SERVICOS LTDA., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter rescisão contratual e restituição de valores, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para autorizar o depósito judicial da mensalidade referente ao período 01/11/23 a 19/02/2024, estimada em R$ 6.661,05 (seis mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinco centavos)"; e "suspender da exigibilidade das mensalidades referentes a período de apuração posterior a 19/02/24 e das taxas de desativação/desinstalação por equipamento, até decisão definitiva dessa lide" (vide emenda do ID: 190441114, pp. 5-6, item "5", subitem "a").
Em síntese, a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 12.09.2022, tendo por escopo prestação de serviços de monitoramente GPRS, identificação de motorista e bloqueio de vinte veículos por furto/roubo, com contraprestação financeira de R$ 1.260,00 mensais e prazo de vinte e quatro meses; relata a inexecução do contrato, eis que os equipamentos disponibilizados não permitem o bloqueio remoto; embora tentada a solução extrajudicial do imbróglio, a autora não obteve êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 186907966 a ID: 186907971.
Após intimação do Juízo (ID: 186919145; ID: 189126280), a autora apresentou emendas, incluindo guia adimplida das custas de ingresso (ID: 188093483 a ID: 188765961; ID: 190441114). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 190441114 como petição inicial porquanto formalmente apta.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência da alegada inexecução contratual por parte da ré, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à inexecução contratual e correlata suspensão das mensalidades, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Por todos esses fundamentos, indefiro integralmente a tutela provisória de urgência.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância depositada, com as devidas atualizações, em favor da parte autora, a quem incumbo fornecer os dados bancários pertinentes em quinze dias.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 29 de maio de 2024 15:29:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:37
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/03/2024 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701577-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FUNDACOES LTDA REU: ITURAN SERVICOS LTDA.
EMENDA A emenda à inicial (ID: 188765959), ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, 7 de março de 2024 13:47:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/02/2024 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701577-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FUNDACOES LTDA REQUERIDO: ITURAN SERVICOS LTDA.
EMENDA Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar a autuação.
Feito isso, intime-se para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
Em seguida, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 19 de fevereiro de 2024 11:28:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/02/2024 11:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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