TJDFT - 0712027-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:31
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EDIVAIR BRANDAO DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:26
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712027-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVAIR BRANDAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CLARO S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de ID nº 199716693, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº 198350468.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de EDIVAIR BRANDAO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de EDIVAIR BRANDAO DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712027-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVAIR BRANDAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CLARO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 -
28/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:09
Outras decisões
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20/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de EDIVAIR BRANDAO DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:32
Outras decisões
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de EDIVAIR BRANDAO DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de EDIVAIR BRANDAO DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712027-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVAIR BRANDAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 191379894, a parte exequente EDIVAIR BRANDAO DE OLIVEIRA informa que a parte executada não cumpriu com a obrigação de fazer, faltando com a verdade quando informa nos autos que a obrigação de fazer foi cumprida.
Assim, requer aplicação de multa (perdas e danos), sem prejuízo do cumprimento da obrigação de fazer, bem como requer a aplicação de multa por litigância de má-fé da parte executada.
Decido.
Verifico que a parte executada CLARO S.A., até a presente data, não cumpriu a obrigação de fazer fixada na sentença de ID nº 184153215, consistente em reativar a linha telefônica número (61) 99231-8023 em nome do requerente, nos moldes do contratado entre as partes, desvinculando referido número do nome de terceiros, no prazo de 20 (vinte) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Por essa razão, converto a aludida obrigação de fazer em perdas e danos, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme previsto na sentença prolatada no ID nº 184153215.
Esclareço à parte exequente EDIVAIR BRANDAO DE OLIVEIRA que mencionada quantia deverá ser revertida em seu favor, nada mais podendo reclamar sobre essa questão.
Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte exequente EDIVAIR BRANDAO DE OLIVEIRA, pois não visualizo que a parte executada CLARO S.A. tenha se utilizado do processo para fins opor resistência injustificada ao processo.
Intime-se a parte executada CLARO S.A. para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, obrigatoriamente, juntar aos autos a guia de depósito judicial.
Caso a parte executada comprove o pagamento do débito, fica, desde já, deferido, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, a expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte exequente.
Em caso de inércia, proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros em nome da parte executada CLARO S.A., por meio ao Sistema SISBAJUD, bloqueando eventuais ativos em contas e aplicações bancárias em nome da parte devedora, até o limite do valor do débito, conforme disposições do art. 835, inciso I c/c art. 854 e art. 837, todos do CPC/15.
Em caso de bloqueio, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância ou em caso de inércia quanto ao valor bloqueado, através do sistema SISBAJUD, fica, desde já deferido, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, a expedição do alvará de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 14:26
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:26
Outras decisões
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01/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de EDIVAIR BRANDAO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712027-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVAIR BRANDAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO Intime-se a parte exequente EDIVAIR BRANDAO DE OLIVEIRA para se manifestar sobre os fatos expedidos na petição de ID nº 191106775 e documentos que a acompanham, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento da obrigação de fazer deverá a parte exequente juntar aos autos documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência as obrigações estabelecidas na sentença de ID nº 184153215.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:22
Outras decisões
-
25/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712027-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVAIR BRANDAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO Intime-se a parte executada CLARO S.A. para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 189847470 e documentos que a acompanham, devendo comprovar documentalmente suas alegações, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:47
Outras decisões
-
13/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712027-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVAIR BRANDAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CLARO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Terça-feira, 12 de Março de 2024 -
12/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712027-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVAIR BRANDAO DE OLIVEIRA REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 -
29/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712027-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVAIR BRANDAO DE OLIVEIRA REU: CLARO S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 186385917, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Fazer e Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente EDIVAIR BRANDAO DE OLIVEIRA e como parte executada CLARO S.A.. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, consistente em reativar a linha telefônica número (61) 99231-8023 em nome do requerente, nos moldes do contratado entre as partes, desvinculando referido número do nome de terceiros, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na quantia de R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais), valor fixado na sentença de ID nº 184153215. 4.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 5.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima referente à obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação ou requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 5.1.
Neste mesmo prazo, em caso de descumprimento, a parte exequente poderá se manifestar se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos. 6.
Em relação à obrigação de pagar, não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 6.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 7.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 8.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 9.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 10.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 11.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 12.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 13.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 14.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 15.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 16.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 17.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 18.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 19.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 20.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 21.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 22.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 23.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 24.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/02/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/02/2024 12:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:44
Outras decisões
-
15/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/02/2024 13:23
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 16:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de EDIVAIR BRANDAO DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:29
Outras decisões
-
18/09/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 04:06
Decorrido prazo de EDIVAIR BRANDAO DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/09/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 00:28
Recebidos os autos
-
11/09/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:32
Outras decisões
-
26/06/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:31
Distribuído por sorteio
-
26/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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