TJDFT - 0772826-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:01
Processo Desarquivado
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28/11/2024 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 15:21
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIO NEIVA MARTINS em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCIO NEIVA MARTINS em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0772826-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIO NEIVA MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0772826-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIO NEIVA MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido do exequente (Márcio), de ID nº. 212284249, para determinar a pesquisa de bens imóveis de titularidade da empresa executada (Hurb), via sistema e-RIDFT, intimando os interessados.
Restando infrutífera a diligência, e não havendo outros requerimentos e/ou impugnações, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:07
Deferido o pedido de MARCIO NEIVA MARTINS - CPF: *90.***.*30-41 (REQUERENTE).
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25/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0772826-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIO NEIVA MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O exequente (Márcio) requer a expedição de ofício às empresas administradoras de cartões de crédito para fins de penhora de eventuais futuros recebíveis a que tenha direito a empresa executada (Hurb).
Decido. É notório que existem outros inúmeros processos em tramitação não apenas neste Juízo, mas em outras Varas deste TJDFT, e por todo o país, contra a empresa executada, em que as tentativas de expedição de ofícios a administradoras de cartão de crédito têm restado infrutíferas e mostram-se totalmente inócuas para a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida.
Assim, as medidas executivas solicitadas têm se revelado inúteis para a satisfação do débito exequendo.
E para essa hipótese, é importante destacar que, não obstante a previsão do princípio da cooperação disposto no artigo 6º., do Código de Processo Civil, o qual estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não cabe a este Juizado Especial Cível o dever de buscar informações referentes aos bens do devedor, mormente sem a comprovação da parte exequente de que empregou esforços nesse sentido.
Senão, vejamos: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN E AO AGENTE FINANCIADOR DO BEM.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS A CARGO DO CREDOR.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE. 1.
O princípio da cooperação previsto no artigo 6º. do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
Entretanto, não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido.
Precedente. 2.1.
A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências. 3.
Hipótese em que não há notícia nos autos no sentido de que o agravante tenha diligenciado, por seus próprios esforços, as informações buscadas. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão nº. 1800299, AgI nº. 07410733620238070000, Relatora Desª.
Carmen Bittencourt, 8ª.
Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024).
Nesse contexto, entendo que não logrou a parte exequente comprovar que já efetivou diligências no sentido de buscar bens de titularidade da empresa executada (HURB).
Ademais, o pedido de expedição indiscriminada de ofícios a dezenas de empresas administradoras de cartões de crédito sem a apresentação de indícios de existência de crédito não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, e traz prejuízo ao Erário, máxime considerando a ausência de recolhimento de custas processuais, além de gerar uma carga de trabalho incompatível com o reduzido número de servidores lotadas neste Juizado, o qual possui a maior distribuição de processos entre os juizados cíveis do DF.
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente, de ID nº. 211528954.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:36
Indeferido o pedido de MARCIO NEIVA MARTINS - CPF: *90.***.*30-41 (REQUERENTE)
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19/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0772826-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIO NEIVA MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O exequente (Márcio), em petição de ID nº. 209849548, requer o redirecionamento da execução para a empresa Adyen do Brasil Ltda., o que indefiro, pois este feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, e como o próprio nome expressa destina-se, exclusivamente, ao cumprimento da sentença de ID nº. 200599819, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa executada (HURB) a restituir ao exequente (Márcio) a importância de R$14.269,00 (catorze mil e duzentos e sessenta e nove reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação." Ademais, a empresa Adyen do Brasil Ltda. não participou da fase de conhecimento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para que seja cobrada na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação, ante a ausência de cumprimento da ordem de ID nº. 208711925. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:26
Indeferido o pedido de MARCIO NEIVA MARTINS - CPF: *90.***.*30-41 (REQUERENTE)
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO NEIVA MARTINS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIO NEIVA MARTINS em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0772826-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIO NEIVA MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O exequente (Márcio) requer a penhora e avaliação de bens da executada (HURB) que sejam encontrados em endereço localizado no Rio de Janeiro/RJ (ID nº. 208579980), o que indefiro, pois o rito dos Juizados Especiais não contempla a providência de expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens, porquanto tais medidas exigem dilação temporal incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, dispostos no artigo 2º., da Lei nº. 9.099/95.
Aqui, cumpre destacar que a diligência não se resume à simples expedição da carta, exigindo atos de execução posteriores no juízo deprecado, competente para decidir as questões relativas à penhora, avaliação e alienação - conforme artigo 845, § 2º., do Código de Processo Civil - CPC, o que significa que os desdobramentos do ato constritivo seriam realizados também por carta precatória, até a efetiva expropriação do bem.
No passo, intime-se a parte exequente a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, comprovando a indicação com documentos, fotos ou vídeos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 11:54
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:54
Indeferido o pedido de MARCIO NEIVA MARTINS - CPF: *90.***.*30-41 (REQUERENTE)
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26/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/08/2024 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/08/2024 07:40
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIO NEIVA MARTINS em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0772826-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO NEIVA MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 204691276, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente MARCIO NEIVA MARTINS e como parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2024 21:05
Recebidos os autos
-
20/07/2024 21:05
Deferido o pedido de MARCIO NEIVA MARTINS - CPF: *90.***.*30-41 (REQUERENTE).
-
19/07/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/07/2024 10:56
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 14:52
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCIO NEIVA MARTINS em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:53
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0772826-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO NEIVA MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por MARCIO NEIVA MARTINS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos, em que pretende a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira pelos danos materiais e morais sofridos, que quantifica em R$ 14.269,00 e R$ 10.000,00, respectivamente.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC/15.
Preliminarmente, a ré sustenta a necessidade suspensão do processo em razão da existência de duas ações coletivas envolvendo os contratos celebrados pela ré referente à compra e venda de pacotes de viagens e/ou passagens aéreas com datas flexíveis.
Nesse sentido, invoca os Temas 60 e 589 do STJ.
Na Ação Civil Pública de n. 0854669-59.2023.8.19.0001, movida pelo Instituto Brasileiro de Cidadania IBRACI em face da HURB Technologies S/A, foram formulados pedido de condenação em danos morais individuais ou coletivos, além da imposição à ré da obrigação de ressarcir os valores pagos pelos consumidores.
Já a Ação Civil Pública de n. 0871577-31.2022.8.19.0001, movida pelo Ministério Público do Estado de Rio de Janeiro em face de Herb Technologies S/A, foi ajuizada visando resolver os problemas de cancelamentos e ressarcimentos dos pacotes turísticos ocorridos na época da pandemia da Covid-19, além de obrigar a ré ao cumprimento do que for contratado.
Verifica-se, portanto, que os objetos das ações coletivas não abordam o tema tratado nessa ação que se refere a pedido de restituição de valores de pacotes turísticos a serem utilizados entre 1/3/2024 e 30/11/2024, ou seja, após o fim da pandemia.
Rejeito a preliminar.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
Ainda, termos do art. 740 do Código Civil, o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Da mesma forma, é cediço que a violação ao atributo da personalidade se faz presente quando vulneradas a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem da pessoa, consoante art. 12 do CC.
Delimitados tais marcos, depreende-se da petição inicial, que o autor adquiriu 2 pacotes turísticos junto à ré, quais sejam (i) Orlando, no valor de R$ 9.740,40, e (ii) Recife + Porto de Galinhas, no importe de R$ 4.529,00, ambos válidos até 30/11/2023.
Todavia, ao tomar conhecimento da saúde financeira da ré pelos jornais, nos dias 4/7/2023 e 8/7/2023, solicitou o cancelamento dos pacotes e, até o momento, os valores não lhes foram devolvidos.
Pleiteia a restituição dos valores pagos, e indenização pelos danos morais sofridos.
Restou incontroverso nos autos a aquisição dos respectivos pacotes turísticos e a solicitação de cancelamento efetuada haja vista narrativa contida na peça de ingresso e falta de impugnação específica da requerida em sua contestação, a atrair a normatividade do art. 341, caput, c/c 374, III, do CPC.
A requerida reconhece o pedido e informa que “está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento dos pacotes, e o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a Ré comunicará à parte autora” (id. 195264347, pag. 19).
Com efeito, uma vez que não há nos autos prova de que realizou o estorno, ainda que parcial, evidente a falha na prestação de serviço oferecido pela ré e configurada a sua conduta ilícita, apta a ensejar a sua responsabilização civil, na forma do art. 14 do CDC.
O autor comprova ter arcado com o pagamento integral dos pacotes turísticos (id. 188217398).
Assim, considerando que o cancelamento se deu por iniciativa consumidor e a ré não ter apresentado os termos contratuais da política de cancelamento, a importância integral gasta na aquisição dos pacotes deve ser restituída ao autor.
No que concerne aos danos morais, é certo que o simples inadimplemento contratual não configura dano moral.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Conquanto a falha na prestação de serviço seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Forte nesses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir ao autor a importância de R$ 14.269,00, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e condenação em honorários, conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de junho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/06/2024 09:00
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
12/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 12:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCIO NEIVA MARTINS em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCIO NEIVA MARTINS em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/05/2024 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/05/2024 02:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 02:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772826-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO NEIVA MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 03/05/2024 15:00 Sala 4 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Segunda-feira, 04 de Março de 2024. -
04/03/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:23
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/02/2024 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0772826-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO NEIVA MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para que traga aos autos: a) comprovante de compra dos pacotes mencionados na inicial; b) comprovante dos pagamentos realizados em favor da parte ré; c) procuração outorgada ao subscritor da inicial devidamente assinada.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:47
Outras decisões
-
19/02/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de MARCIO NEIVA MARTINS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 19:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:32
Declarada incompetência
-
19/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 11:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/12/2023 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/12/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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