TJDFT - 0701320-81.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701320-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: RITA DE CASSIA BECK DE SOUZA Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito suspensivo concedido pela Instância revisora, torno sem efeito a decisão de ID 199710961.
Aguarde-se o julgamento do mérito do recurso de agravo 0723604-40.2024.8.07.0000. À Secretaria.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 16:53:58.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
23/08/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:58
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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22/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701320-81.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RITA DE CASSIA BECK DE SOUZA Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que o prazo concedido à parte executada expirou sem que houvesse manifestação ou impugnação em relação ao ato de ID 199710961.
De ordem do MM.
Juiz desta Vara, fica a parte exequente intimada a manifestar-se.
Prazo: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
16/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:46
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:34
Indeferido o pedido de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (EXECUTADO)
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11/06/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 19:28
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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02/05/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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26/04/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701320-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: RITA DE CASSIA BECK DE SOUZA Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0037349-53.2009.8.07.0001 ajuizado por RITA DE CASSIA BECK DE SOUZA em desfavor de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Associem-se os presentes autos aos da referida ACP.
Cadastre-se a representação processual da parte executada, conforme habilitação constante dos autos originários.
A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Intime-se a parte executada, por publicação, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º).
Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 14:50:56.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
20/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:42
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:42
Outras decisões
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19/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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19/02/2024 13:18
Apensado ao processo #Oculto#
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19/02/2024 13:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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