TJDFT - 0701532-47.2024.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 20:16
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
12/06/2024 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para ABSOLVER JHONATAN GUILHERME RIBEIRO OLIVEIRA, anteriormente qualificado, das imputações que lhe foram atribuídas na peça exordial acusatória. -
28/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
21/05/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
-
29/04/2024 11:51
Outras decisões
-
26/03/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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15/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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14/03/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0701532-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHONATAN GUILHERME RIBEIRO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Relatório: Trata-se de ação penal em desfavor de JHONATAN GUILHERME RIBEIRO OLIVEIRA, tendo o Ministério Público lhe imputado a prática de infração penal em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06 (denúncia de ID 186528619).
A exordial acusatória foi recebida em 16/2/2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID 186753134).
O acusado foi pessoalmente citado (ID 187496889) e apresentou a correspondente resposta à acusação (ID 187376688).
Por fim, o Ministério Público se manifestou ao ID 189335066.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
Quanto à rejeição da peça acusatória: Não há que se falar em rejeição da denúncia, pois a exordial acusatória descreve FATO TÍPICO, com suas circunstâncias, qualificando o acusado e classificando a infração penal.
Assim, verifica-se que a denúncia apresentada satisfez o requisito formal, descrevendo a conduta criminosa e suas circunstâncias, e o requisito material, apoiando-se em indícios que geram juízo de probabilidade de a descrição corresponder ao acontecido no plano da experiência jurídica.
Portanto, não há falar em nulidade processual, já que a inicial acusatória possibilitou o exercício das garantias constitucionais, mormente aquelas ligadas à ampla defesa e ao contraditório, consectários lógicos do devido processo legal.
Nesse sentido, todos os requisitos formais arrolados pelo art. 41 do Código de Processo Penal foram preenchidos, o que afasta a possibilidade de rejeição da peça acusatória.
III.
Quanto à absolvição sumária: De início, registro que o art. 397 do estatuto processual aduz que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato evidentemente não constitui crime e IV - extinta a punibilidade do agente”, o que, no caso em tela, devido às peculiaridades do fato narrado na exordial acusatória, demandará instrução probatória.
Nesse viés, nota-se que os pretextos esgrimidos pela Defesa não são passíveis de acolhimento nesta fase do procedimento, por invadirem a seara de mérito.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente nos casos de manifesta atipicidade do fato, licitude da conduta, ausência de culpabilidade ou de presença evidente de causa extintiva da punibilidade do agente, é que poderia haver o julgamento antecipado da lide penal, sob pena de subverter-se a marcha procedimental, levando o julgador a adentrar, indevidamente, ao mérito da persecução criminal: “dentre as teses apresentadas em defesa preliminar, apenas a alegação de atipicidade poderia eventualmente ensejar a absolvição sumária, nos termos do que disciplina o art. 397 do Código de Processo Penal.
No entanto, considerou-se que referida análise demandaria exame aprofundado de questões de mérito, as quais dependem de instrução processual e, portanto, do prosseguimento da ação penal.
A ausência de motivação exaustiva quanto à mencionada tese não representa cerceamento de defesa, pois o recorrente terá todo o processo para demonstrar e fazer prova acerca da atipicidade da conduta, matéria que será efetivamente analisada por ocasião da sentença de mérito.
De fato, não se pode ampliar demasiadamente o espectro de análise da defesa preliminar, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
Portanto, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses de forma exaustiva, quer para acolhê-las quer para rejeitá-las, antes da colheita de provas” (RHC 37.164/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 27.8.13 - sem grifos no original).
Valho-me, por oportuno, da precisa lição do Professor Renato Brasileiro de Lima, segundo o qual "a absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes da ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade, salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade.
Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dúbio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária". (Manual de Processo Penal.
Volume Único.
Ed.
Juspodivm, 2015, p. 1.298 - sem grifos no original).
Não vislumbro, assim, razões para que o réu seja absolvido sumariamente.
Atesto novamente, aqui, a regularidade dos pressupostos de admissibilidade do mérito: competência deste Juízo; originalidade da causa, denúncia apta; e presença das condições da ação.
Por fim, o processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
IV.
Do pedido de revogação da prisão preventiva: No caso em análise, em que pese os argumentos da Defesa do acusado, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, conforme decisão de ID 186949514, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Isso é, na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional também se mantém hígido.
Ademais, o pedido de revogação da prisão preventiva do investigado está sendo apreciado pelo Tribunal, no bojo do Habeas Corpus Criminal n. 0707057.22.2024.8.07.0000.
Assim, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, acolho a manifestação do Ministério Público de ID 189335066 e INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de JHONATAN GUILHERME RIBEIRO OLIVEIRA, mantendo a custódia cautelar, por se tratar de medida proporcional e necessária.
V.
Das disposições finais e diligências cartorárias: Ante o exposto, determino à Secretaria cartorária o cumprimento das seguintes diligências: (i) Designe-se audiência una de instrução e julgamento telepresencial ou por videoconferência, sendo disponibilizado, a quem opte por comparecer em Juízo ou não tenha meios de participação pela modalidade remota, sala física nesta unidade judiciária para a realização da audiência; (ii) Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se, por primeiro, na forma digital priorizada no art. 4° da Resolução n° 354/2020/CNJ[1].
Apenas na impossibilidade, expeça-se a Precatória, na forma do art. 222, caput, do Código de Processo Penal, atentando-se a Secretaria cartorária ao teor do Enunciado n. 273 da Súmula do Eg.
Superior Tribunal de Justiça; (iii) Intimem-se a Defesa e o Ministério Público para o ato. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. -
11/03/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 16:45
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
-
11/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
10/03/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
08/03/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
06/03/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:09
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
22/02/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0701532-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: JHONATAN GUILHERME RIBEIRO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva de JHONATAN GUILHERME RIBEIRO OLIVEIRA (ID 186851499) Instado a se manifestar sobre a situação prisional, o Parquet postulou a manutenção da prisão (ID 186528619). É o que importa relatar.
DECIDO.
No caso em análise, verifico que a prisão preventiva foi fundamentada, entre outros elementos, para a garantia da ordem pública e da execução das medidas protetivas de urgência.
Assim, em que pese os argumentos da Defesa do acusado, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Isso é, na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional também se mantém hígido.
Ademais, conforme bem ponderou o Ministério Público na manifestação de ID 186528619, os elementos concretos relacionados à conduta do acusado apresentados nos autos evidenciam a necessidade indispensável da aplicação da medida restritiva, particularmente no que diz respeito à integridade física e psicológica da vítima.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: “evidenciado que não houve alteração do quadro fático processual e sobreveio o recebimento de denúncia em desfavor do paciente, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva decretada em decisão suficientemente fundamentada”. (Acórdão 1102952, 07082975620188070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no PJe: 18/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No mesmo sentido, mais recentemente, Acórdão 1311091, 07501671320208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Importa destacar que as “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar”. (RHC 108088, Relator: Min.
FELIX FISCHER, quinta turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/06/2019).
Por todo exposto, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de JHONATAN GUILHERME RIBEIRO OLIVEIRA, mantendo a custódia cautelar, por se tratar de medida proporcional e necessária, sem prejuízo de posterior reapreciação por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Considerando a denúncia recebida, vincule-se a prisão preventiva do acusado a estes autos.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
20/02/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:22
Mantida a prisão preventida
-
17/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
16/02/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/02/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
15/02/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
08/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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