TJDFT - 0711871-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711871-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINE GOMES DE FARIA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, conforme certidões (comprovantes) precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2025.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
08/02/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 23:59
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:04
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:29
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ALINE GOMES DE FARIA em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711871-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINE GOMES DE FARIA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
03/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 07:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/09/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711871-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE GOMES DE FARIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado no dia 12/09/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte requerente para que, em caso de eventual pedido de destaque de honorários, traga aos autos, se ainda não providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da referida sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
12/09/2024 19:53
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ALINE GOMES DE FARIA em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711871-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE GOMES DE FARIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória movida por ALINE GOMES DE FARIA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL E DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL nos termos da petição inicial de Id 186681654, já considerada a sua emenda.
De acordo com o relatado na inicial, o veículo da autora, conduzido por seu esposo, um Honda Civil Touring CVT, preto, placa PAS 2220-DF, no dia 23/01/2024 foi apreendido por falta de licenciamento enquanto trafegava no Eixão Norte.
Ao tentar liberar o veículo com o pagamento do IPVA, foi surpreendida com a informação de que o veículo possuía 74 penalidades cometidas no DF.
Alegou que nunca soube das infrações, porquanto as respectivas notificações jamais chegaram à sua residência.
Pugnou pela declaração de nulidade das referidas infrações em razão da ausência de notificação quanto à autuação e imposição de penalidade, além dos radares em que ocorreram a autuação se encontrarem com o prazo de aferição superiores a um ano e, portanto, vencidos.
Requereu, e teve indeferida (ID 186829491), a antecipação de tutela para que fosse o DETRAN impedido de praticar qualquer ato de abertura de processo administrativo com a finalidade de suspender/cassar o seu direito de dirigir.
Pediu, ainda, que fossem anexados os certificados de homologação e aferição dos equipamentos eletrônicos realizado pelo INMETRO e respectivos estudos técnicos e, no mérito, pediu a procedência do pedido para que se declare a nulidade das supostas infrações e, em consequência, a condenação dos promovidos à devolução/restituição da quantia de R$ 10.730,84 (dez mil setecentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) correspondente às 74 multas acrescidos de R$ 1.099,00 da taxa de vistoria/remoção e liberação de veículo.
Os promovidos apresentaram contestação conjunta no Id 192903551 em que não suscitaram preliminares.
No mérito, alegaram que os pedidos não merecem prosperar, porquanto uma vez que a autora aderiu ao SNE, dispensa-se a notificação por escrito enviada à sua residência.
Sustentou a regularidade das autuações .
Ademais, aduziu que oportunamente demonstraria que não procede o argumento quanto à falta de aferição de radares.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no ID 196559232.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, é o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Ausentes preliminares a serem analisadas, bem como presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
A ausência de notificação escrita enviada à autora é incontroversa, o ponto controvertido reside em analisar se a autora aderiu ou não ao SNE.
Analisando a narrativa da petição inicial, não se verifica afirmação expressa da autora de que tenha feito tal adesão, mas tão somente que ao questionar a ausência de notificação recebida, a autarquia de trânsito teria alegado que houve tal adesão, o que é negado pela requerente.
Por outro lado, os promovidos, por sua vez, não fizeram quaisquer prova da alegada adesão, não tendo juntado aos autos qualquer comprovação nesse sentido.
A ausência da comprovação da dupla notificação, seja por via postal, seja pelo SNE, conduz à nulidade do ato quanto à imposição de penalidade/multa.
Nesse sentido, precedente do E.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ARTIGO 165-A DO CTB.
RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULA 16 TUJ.
EXIGENCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE NÃO COMPROVADA.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) omissis (...) 9.
O Código Brasileiro de Trânsito (CTB) exige a dupla notificação do infrator - uma da autuação e outra da penalidade.
A Súmula 312 do STJ estabelece que para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
O órgão autuador expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, a notificação da autuação dirigida ao proprietário do veículo, nos termos da Resolução 918/2022 do CONATRAN.
Porém, se houve autuação em flagrante, como no caso em exame, a expedição do respectivo auto na presença do condutor é válida como notificação do cometimento da infração. 10.
Por outro lado, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que não há qualquer prova de que a parte autora/condutora tenha sido notificada da penalidade.
Apesar de haver informações de adesão ao sistema SNE (ID 60322154 - Pág. 4), não há comprovação da expedição da notificação/comunicação da penalidade, o que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.
Portanto, a mera alegação de adesão da autora ao Sistema de Notificação Eletrônico - SNE não confere à parte ré a prerrogativa de deixar de comprovar que realizou as notificações da penalidade decorrente de infração através do respectivo sistema. 12.
Nesse sentido, inclusive julgados desta eg.
Turma Recursal do TJDFT: " JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUTUAÇÃO NO MOMENTO DA ABORDAGEM.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DO DETRAN DE ENVIO PARA O ENDEREÇO CADASTRADO.
NÃO COMPROVADO PELA AUTARQUIA DE TRÂNSITO O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA QUE CONSTA NOS SEUS CADASTROS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO VIA SNE.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. [...] 5. É certo que, conforme dispõe a Súmula 312 do STJ: 'o processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração'.
Contudo, na situação dos autos, o Detran não comprovou a dupla notificação relativa ao processo administrativo que aplicou a penalidade à parte autora em decorrência do julgamento do auto de infração o nº S003053326.
Diante dos argumentos do Detran de que emitiu as notificações para o endereço da parte autora que constava em seu cadastro e de que houve a notificação via SNE, era ônus da autarquia de trânsito juntar aos autos o cadastro com o endereço da parte autora (e respectivas atualizações) ou a prova de realização da notificação via sistema eletrônico, para atestar as suas alegações, uma vez que é impossível que o condutor possa comprovar que não residia, tampouco que teria cadastrado um determinado endereço junto ao Detran.
Todavia, o recorrido não trouxe qualquer elemento probatório a justificar o motivo da expedição das notificações para os endereços constantes no AR (ID 26140623, pag. 7), sendo insuficiente a mera alegação de que correspondia ao endereço cadastrado no seu sistema. 6.
Nesse mesmo sentido, a mera alegação de adesão do autor ao Sistema de Notificação Eletrônico - SNE - o que de fato ocorreu, não confere ao DETRAN a prerrogativa de ser furtar de comprovar que realizou a notificação de aplicação de pena decorrente de infração através do respectivo sistema.
Na hipótese em análise, não obstante as alegações do recorrido, não há qualquer elemento probatório que demonstre que o requerente foi notificado da penalidade a ele imposta em razão da infração de trânsito em questão.
A parte ré se limitou a apresentar aos autos a simples adesão do autor ao sistema SNE (ID 26140623, pag. 6), o que, isoladamente, não tem a aptidão de comprovar que houve, realmente, a dupla notificação exigida pela Súmula 312 do STJ. 7.
Portanto, diante da ausência de provas quanto ao cumprimento da dupla notificação da infração de trânsito ao autor, seja via postal, seja via SNE, deve ser declarada a nulidade do auto de infração o nº S003053326, objeto dos autos, e de todos os efeitos dele decorrentes. 8.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Sentença reformada para declarara a nulidade do auto de infração o nº S003053326. 9.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários porque o recorrente venceu. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. grifou-se (Acórdão 1356861, 0704436-09.2021.8.07.0016, Relator ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/07/2021, publicado no DJe: 28/07/2021, grifos nossos)".
Assim também: "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
EXIGÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO VIA SNE.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.[...]. 5.
Dispõe a Súmula 312 do STJ que: 'No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.' 6.
Com efeito, o artigo 282-A, caput e § 2º, do CTB prevê que:'Art. 282-A.
O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção.§ 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.' 7.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora é cadastrada Sistema de Notificação Eletrônica (SNE).
Todavia, não consta nos autos comprovação da dupla notificação relativa à penalidade.
Registra-se que o documento 132905371 - Pág. 3 indica apenas que a parte autora está ativa no SNE.
Assim, tem-se entendido de que é ônus da autarquia de trânsito juntar aos autos a prova de realização da notificação via sistema eletrônico sendo que a mera alegação de adesão do autor ao Sistema de Notificação Eletrônico (SNE) não confere ao DETRAN a prerrogativa de ser furtar de comprovar que realizou a notificação de aplicação de pena decorrente de infração através do respectivo sistema.[...] 9.
Desse modo, visto que a parte ré/recorrida se limitou a apresentar aos autos a simples adesão do autor ao sistema SNE sem apresentar qualquer elemento probatório que demonstre que o requerente foi notificado da penalidade em questão, impõe-se a declaração de nulidade do auto de infração o nº SA02529355, objeto dos autos, nos termos da Súmula 312 do STJ. 10.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para decretar a irregularidade da notificação, suspender e anular a Infração nº SA02529355. 11.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei 9.099/1995. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1660829, 07335851620228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada., grifos nossos). 13.
Assim, mostra-se imprescindível a comprovação, pelo órgão de trânsito, nos termos do art. 373, II, do CTB, do envio da notificação da penalidade.
No caso em tela, não há comprovante de envio ou comunicação à condutora infratora, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 723/2018 CONTRAN: "A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência".
Desse modo, não ficou comprovada a dupla notificação relativa ao processo administrativo que aplicou a penalidade à parte recorrente em decorrência do julgamento do auto de infração de nº SA03820457.
Era ônus da autarquia de trânsito juntar aos autos a prova de realização da notificação de penalidade. 14.
Portanto, diante da ausência de prova quanto ao cumprimento da dupla notificação das infrações de trânsito à autora/condutora, seja por via postal, seja por via SNE, o recurso deve ser provido para reformar a sentença. 15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, a fim de declarar a nulidade do auto de infração nº SA03820457.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios pela ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 (Acórdão 1894361, 07367899720248070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (…) omissis.
As promovidas, em momento algum, trouxeram provas que corroborassem que tenha sido a autora notificada, seja por via postal ou por SNE, não demonstrando as suas alegações, pelo que o reconhecimento da nulidade referente às multas questionadas é medida que se impõe no presente caso.
Verificando-se a nulidade das multas impostas em razão da ausência de comprovação da respectiva notificação, resta desnecessário o enfrentamento do argumento relativo à falta de aferição dos radares.
No que se refere ao pedido de restituição de valores pagos, a procedência há de ser apenas parcial.
Isso porque, de acordo com o narrado na inicial, a apreensão do veículo se deu em razão da falta de licenciamento, portanto, não há que se cogitar de restituição de valores decorrentes de tal apreensão, mas tão somente dos valores pagos em razão das multas questionadas e anuladas.
Nos Ids 186582452, 186582454, 186582456, 186582460, 186582461, 186582462 e 186582464, a autora comprovou o pagamento de 74 boletos referentes a multas, correspondendo cada infração ao valor de R$ 130,18.
Embora quando do pagamento tenha havido algum acréscimo, o pleito foi formulado sobre o valor nominal e a ele há de se restringir.
Há, portanto, a demonstração do pagamento de R$ 9.631,84 que devem ser restituídos a autora pelo DER que foi o beneficiário do respectivo pagamento conforme consta nos boletos e comprovantes de quitação.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para a) DECLARAR A NULIDADE das infrações listadas na petição inicial em razão da ausência da dupla notificação; b) CONDENAR O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL a restituir à autora o valor de R$ 9.631,84 (nove mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos) pagos em razão da aplicação das multas ora anuladas.
Como se trata de condenação relativa a fato posterior à promulgação da EC 113/21, os valores hão de ser corrigidos meramente com a incidência da SELIC, sem ocorrência de juros, porquanto já contabilizados pelo referido índice.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, reclassifique-se, tendo em vista tratar-se de causa em fase de cumprimento de sentença, e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Por fim, arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
19/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
18/08/2024 00:17
Recebidos os autos
-
18/08/2024 00:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
29/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ALINE GOMES DE FARIA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
07/06/2024 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de ALINE GOMES DE FARIA em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711871-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE GOMES DE FARIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 16 de maio de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
16/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711871-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE GOMES DE FARIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Trata-se de ação declaratória proposta por ALINE GOMES DE FARIA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN-DF.
Inicialmente a autora busca provimento jurisdicional que acolha o pedido em sede liminar: “a-) em liminar, que o DETRAN se abstenha de praticar qualquer ato de abertura de processo administrativo com a finalidade de suspender/cassar o direito de dirigir da Requerente, b-) A citação do Requerido para, caso queira, apresentar a sua defesa, dentro do prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia e suas consequências c-) que seja anexado aos autos cópia do CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO E AFERIÇÃO do equipamento eletrônico, realizado pelo INMETRO, bem como os ESTUDOS TÉCNICOS para instalação do equipamento naquele local, nos termos da Resolução nº 396 e a Resolução 146, ambas do CONTRAN”.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC exige a cumulação de dois requisitos, para o acolhimento do pedido antecipatório do mérito, sob a égide da tutela de urgência: plausibilidade do direito vindicado e fundado receio de dano irreparável.
No estágio inicial do processo judicial, a questão de direito deve ser clara e evidente, baseada nas evidências reunidas até o momento, a ponto de convencer imediatamente o juiz sobre a validade da pretensão jurídica apresentada.
No mais, há que se demonstrar a ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo caso se aguarde o devido processo legal, ou seja, a formatação técnica da relação processual, com o contraditório, ampla defesa e a incursão na sede probatória.
No caso em tela, vislumbro ausentes tais requisitos.
No contexto das infrações de trânsito, as penalidades aplicadas pelos órgãos de trânsito estão respaldadas na legislação de trânsito vigente, como o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece as normas e as consequências para quem descumpre as regras de trânsito.
In casu, pelo menos nesta fase processual, não há elementos seguros que evidenciem a ilegalidade das infrações indicadas.
Ademais, tal ato possui o atributo de presunção de legitimidade, somente sendo possível afastá-lo após elementos comprobatórios em contrário.
Esses elementos aptos somente serão possivelmente encontrados após a angularização da relação processual e consequente incursão na seara probatória.
Dessa forma, no momento, não emerge dos autos elementos robustos e inquestionáveis, que permitem o acolhimento do pedido liminar Nesse sentido, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/02/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/02/2024 21:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761977-29.2023.8.07.0016
Vani Vieira Nunes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 14:12
Processo nº 0705334-62.2024.8.07.0001
Roberto Lopes de Albuquerque Brandao
Natielle Bernardino Cunha de Azevedo
Advogado: Fabricio Neres Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 14:24
Processo nº 0746722-02.2021.8.07.0016
Jose Sergio Batista
Distrito Federal
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 16:37
Processo nº 0746722-02.2021.8.07.0016
Jose Sergio Batista
Distrito Federal
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2021 13:22
Processo nº 0712219-62.2019.8.07.0003
Ricardo Santos Gomes de Alencar
Lindon Gomes de Alencar
Advogado: Jenimaria Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2019 16:25