TJDFT - 0705334-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 13:00
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705334-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO EMBARGADO: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO SENTENÇA Em 15/02/2024 a parte embargante ajuizou os presentes embargos à execução.
Os presentes embargos à execução, entretanto, foram interpostos de forma intempestiva.
Com efeito, o prazo para a apresentação dos embargos é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915, do CPC, verbis: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
No caso em tela, o mandado de citação da parte embargante foi juntado aos autos em 7/12/2023 (ID 180922558 dos autos da execução).
Os presentes embargos, todavia, só foram ajuizados em 15/02/2024, superando o prazo de 15 dias para o seu ajuizamento.
Ressalto que a citação por aplicativo de mensagens é aceita desde que comprovada o recebimento da inicial e o envio de documento de identidade, conforme se vê no ID 180922559 da execução.
Outrossim, nos termos do art. 914, do CPC, o meio próprio de impugnação da execução é o oferecimento de embargos à execução. É inquestionável que os embargos à execução constituem ação autônoma e, diferentemente do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, a pretendida impugnação do devedor não pode ser articulada por meio de simples petição.
Sendo assim, a data de ajuizamento dos embargos à execução não pode ser considerada como aquela em que a parte fez juntá-los, como petição simples, aos autos da execução.
Assim sendo, os embargos devem ser rejeitados liminarmente (art. 918, inc.
I do CPC), sem resolução de mérito, por falta de um de seus pressupostos para a constituição válida.
Por todas as razões expostas, declaro os embargos extintos sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, c/c art. 918, inc.
I do CPC.
Em atenção ao Princípio da Causalidade, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (Art. 85, § 2º do CPC), ficando dispensada sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito para os autos da execução e, recolhidas as custas finais, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
11/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705334-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO EMBARGADO: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO DESPACHO Intime-se a parte embargante para justificar a ausência em audiência de conciliação no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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05/07/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 02:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 08:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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20/05/2024 14:05
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705334-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO EMBARGADO: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO DESPACHO 1.
Fica a parte embargante intimada a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 14:33
Juntada de Petição de impugnação
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12/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:01
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 20:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 20:51
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO - CPF: *10.***.*22-09 (EMBARGANTE).
-
22/02/2024 17:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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21/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705334-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) RECONVINTE: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DENUNCIADO A LIDE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de embargos à execução, em relação a ação que tramita perante a 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA- DF (autos nº 0723863-66.2023.08.07.0001).
Segundo estabelece o artigo 914, § 1º do CPC : "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Nesse giro, incompetente é o presente Juízo para apreciação do presente pedido, motivo pelo qual declino da competência para tramitação da presente demanda para a 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA- DF.
Remetam-se os autos para o Juízo competente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:16
Declarada incompetência
-
15/02/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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