TJDFT - 0709908-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709908-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORIVAL AMARO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 15:51:11.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
30/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:21
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 08:20
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 14:13
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de NORIVAL AMARO em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:02
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709908-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORIVAL AMARO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de multas de trânsito, submetida ao procedimento da Lei nº 12.153/2009, ajuizada por NORIVAL AMARO em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, todos qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, o requerente narrou que era proprietário do veículo GM/Chevrolet D20 CUSTOM, com placa JEX-4185, Renavam nº 17953530, chassi nº 9BG5244QNGC024189, e realizou a transferência da propriedade para o Senhor Oziel Alves Marinho (CPF nº *76.***.*15-68), na data de 06.05.2021.
Esclareceu que as requeridas aplicaram multas de trânsito, as quais foram atribuídas em seu desfavor, embora não fosse mais o proprietário do veículo.
Ressaltou que a transferência do veículo foi informada às requeridas, porém, continuou a receber as multas de trânsito.
Com base nesses fatos, requereu a nulidade das penalidades aplicadas, com a consequente transferência dos pontos para o atual proprietário, bem como a expedição de ofício às requeridas para o fim de atribuir as multas de trânsito, a partir de 06 de maio de 2021, ao atual proprietário do veículo, Senhor Oziel Alves Marinho.
Contestando as pretensões, as requeridas alegaram que o requerente continua sendo proprietário do veículo, bem como que o autor perdeu o prazo administrativo de 15 (quinze) dias para indicar o verdadeiro condutor responsável pelas infrações de trânsito.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial.
As partes não pugnaram pela produção de prova oral. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
DA FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia e as partes não requereram a colheita de prova oral, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, expressamente consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito Multas de trânsito.
Alienação do veículo automotor.
Responsabilidade A relação jurídica existente entre as partes é de Direito Público, considerando que o requerente e as requeridas se enquadram no conceito de administrado e autarquias distritais, de tal modo que a controvérsia deverá ser analisada à luz das disposições da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo da aplicação subsidiária das regras de direito comum.
Com razão, o requerente.
Nos termos do § 1º do artigo 123 da Lei nº 9.503/97, no caso de transferência de propriedade do veículo automotor, o novo proprietário deverá adotar as providências necessárias para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo no prazo de 30 (trinta) dias.
Se o adquirente do automóvel for omisso, assim dispõe o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran (destaquei).
Do que emerge dos autos, o requerente transferiu a propriedade do veículo GM/Chevrolet D20 CUSTOM, com placa JEX-4185, Renavam nº 17953530, chassi nº 9BG5244QNGC024189, para o Senhor Oziel Alves Marinho (CPF nº *76.***.*15-68), na data de 20.05.2021, conforme ATPV e/ou DUT juntado em ID 185872835.
Por sua vez, as requeridas tinham conhecimento da referida transferência, conforme se observa na listagem cronológica dos proprietários do veículo anexada pelas rés em ID 189252608, pág. 03.
Nesse sentido, observa-se que o adquirente, Senhor Oziel Alves Marinho, constou como proprietário do veículo a partir de 21 de maio de 2021.
Todavia, as infrações de trânsito posteriores à transferência continuaram a ser atribuídas ao requerente, conforme se verifica nos documentos de ID 189252608, págs. 04/17. É de todo insubsistente o argumento defensivo no sentido de que o requerente perdeu o prazo legal para contestar as infrações de trânsito, indicando o verdadeiro condutor do veículo.
A uma, porque as autarquias tinham conhecimento da transferência desde 21.05.2021.
A duas, porque os autos de infração de trânsito continuaram indicando o autor como proprietário do veículo, do que se conclui que houve erro grosseiro e sistêmico na atualização dos cadastros públicos das requeridas (ID 189252608, págs. 04/17).
Por tudo isso, depreende-se que o autor se desincumbiu de provar que a transferência de propriedade do veículo foi tempestivamente informada às requeridas, nos termos do artigo 134 do CTB, sendo nulas as multas de trânsito atribuídas em seu desfavor a partir de 21.05.2021, data em que as autarquias tomaram conhecimento da alienação do veículo GM/Chevrolet D20 CUSTOM, com placa JEX-4185.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NORIVAL AMARO em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de DECLARAR a nulidade das multas de trânsito referentes ao veículo GM/Chevrolet D20 CUSTOM, com placa JEX-4185, Renavam nº 17953530, chassi nº 9BG5244QNGC024189, e que foram atribuídas ao requerente a partir da data de 21 de maio de 2021, com a consequente baixa dos pontos registrados na CNH do autor relativos às penalidades anuladas.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do artigo 12 da Lei 12.153/2009.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
20/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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28/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 00:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/04/2024 14:59
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709908-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORIVAL AMARO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 11 de março de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709908-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORIVAL AMARO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024 14:10:59.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
11/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709908-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORIVAL AMARO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
19/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
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08/02/2024 19:18
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:18
Outras decisões
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06/02/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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