TJDFT - 0713079-85.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JUVENILIO QUEIROZ DOS REIS - ME em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713079-85.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA EXECUTADO: JUVENILIO QUEIROZ DOS REIS - ME CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 5 de junho de 2025 14:42:07.
JORGE MATTHEUS DE CARVALHO FURUSHO Estagiário Cartório -
05/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:01
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:48
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:32
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JUVENILIO QUEIROZ DOS REIS - ME em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 07:08
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:08
Outras decisões
-
15/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 08:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:51
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:51
Homologada a Transação
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JUVENILIO QUEIROZ DOS REIS - ME em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/02/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão de venda
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12/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:27
Outras decisões
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11/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:19
Publicado Edital em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO – BEM IMÓVEL Processo nº: 0713079-85.2018.8.07.0007 Exequente: FERRAGENS PINHEIRO LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-91 Advogados: Deborah Christina de Brito Nascimento, OAB-DF 28.192, e Cecília Maria Cunha de Araújo, OAB-DF 38.912 Executada: JUVENÍLIO QUEIROZ DOS REIS - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-18 Advogado: Geraldo Eustáquio Pereira, OAB-DF 36.739 Terceiro Interessado: Iara Helena Teixeira Queiroz, CPF: *67.***.*50-34 O Excelentíssimo Sr.
Dr.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Taguatinga - DF , no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descritos no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Sr.
SEBASTIÃO FELIX DA COSTA NETO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 09, através do portal eletrônico (site), inscrito no CPF n. *56.***.*50-63, e-mail: [email protected], site: www.costanetoleiloeiro.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º Leilão: abertura no dia 10 de fevereiro de 2025 às 13h10, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação, ou seja, Avaliação no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 177573262) datado de 24/10/2023.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2º Leilão: 13 de fevereiro de 2025 às 13h10, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
Observação: Nos termos da decisão de ID 218141735 e com a finalidade de resguardar a meação a que tem direito a Sra.
Iara Helena Teixeira Queiroz, cônjuge do titular da empresa executada, a alienação dos direitos aquisitivos do imóvel não será realizada se o valor da proposta de arrematação não exceder de modo substancial a metade (50%) do valor da avaliação do bem (art. 843, § 2º, CPC).
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Direitos aquisitivos sobre o imóvel constituído pelo APARTAMENTO Nº 605, VAGA DE GARAGEM Nº 106, BLOCO B, LOTE 9, QUADRA 107, ALAMEDA DOS EUCALIPTOS, ÁGUAS CLARAS, DISTRITO FEDERAL, objeto da matrícula 241.775 do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com área real privativa de aproximadamente 75,00 m2.
Apartamento de 3 (três) quartos, sendo uma suíte, sala de estar e cozinha integrada à área de serviço, com piso em porcelanato e armários apenas na cozinha.
O condomínio possui piscina, academia, salão de festas e espaço gourmet.
Avaliação no valor de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 177573262) datado de 24/10/2023.
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 177573262) datado de 24/10/2023.
FIEL DEPOSITÁRIO: A empresa devedora DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP/IPVA) e OUTRAS: Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais), assim como débitos de natureza tributária (por exemplo: IPTU/TLP/IPVA) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 parágrafo único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional).
Os débitos Condominiais e Tributários não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES: Nos termos da decisão de ID 218141735 e com a finalidade de resguardar a meação a que tem direito a Sra.
Iara Helena Teixeira Queiroz, cônjuge do titular da empresa executada, a alienação dos direitos aquisitivos do imóvel não será realizada se o valor da proposta de arrematação não exceder de modo substancial a metade (50%) do valor da avaliação do bem (art. 843, § 2º, CPC).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 424.230,26 (quatrocentos e vinte e quatro mil, duzentos e trinta reais e vinte e seis centavos), atualizado até 07/10/2024 (Id 213681600).
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: O interessado em participar do Leilão on-line, deverá enviar a documentação (RG, CPF e Comprovante de Residência com CEP e no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador), (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), exigida no credenciamento, através do site: www.costanetoleiloeiro.com.br, onde serão publicados também, os termos de funcionamento da ferramenta e aguardar a homologação das informações cadastrais, para ser habilitado e ofertar lances.
Poderão oferecer “lances”: Pessoas físicas e pessoas jurídicas, inscritas respectivamente no Cadastro de Pessoa Física – CPF e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 98451-6506 ou (61) 98404-5097 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected].
ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.costanetoleiloeiro.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica deste documento.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:30
Expedição de Edital.
-
15/12/2024 13:35
Expedição de Termo.
-
26/11/2024 21:57
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:57
Outras decisões
-
26/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:01
Outras decisões
-
22/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JUVENILIO QUEIROZ DOS REIS - ME em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JUVENILIO QUEIROZ DOS REIS - ME em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713079-85.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA EXECUTADO: JUVENILIO QUEIROZ DOS REIS - ME DESPACHO Dê-se ciência às partes e à terceira interessada acerca dos documentos de id 209916441 e id 209918695, para eventual manifestação, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:11
Outras decisões
-
09/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713079-85.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA EXECUTADO: JUVENILIO QUEIROZ DOS REIS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Efetuada a penhora de direitos aquisitivos do Apartamento nº 605, Vaga de Garagem nº 106, Bloco B, Lote 9, Quadra 107, Alameda dos Eucaliptos, Águas Claras, Distrito Federal, objeto da matrícula 241.775 do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, o devedor Juvenílio dos Reis-ME e Iara Helena Teixeira Queiroz apresenta impugnação (id 179351731), na qual sustenta, em síntese, que o imóvel é impenhorável, porquanto é o único da entidade familiar, não podendo ser penhorado para o pagamento de dívida de locação comercial.
O credor apresenta resposta (id 185975279) pugnando pela rejeição da impugnação, porquanto não restou demonstrada a impenhorabilidade do bem.
Ademais, requer a sucessão empresarial em face de Teixeira & Queiroz Produtos Metalurgicos. É o breve relato do necessário.
Decido.
A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza (Art. 3º, Lei n. 8.009/90).
A finalidade da Lei nº 8.009/90 não é a de proteger o devedor contra suas dívidas, de maneira a tornar seus bens impenhoráveis.
O que a lei visa é a proteção da família no seu conceito mais amplo.
Além disso, a garantia legal de impenhorabilidade do bem de família concebida pela Lei 8.009/1990 visa a resguardar o patrimônio mínimo da pessoa humana, valor esse que o legislador optou por preservar em detrimento à satisfação executiva do credor.
No presente caso, os requisitos ao reconhecimento da impenhorabilidade não estão preenchidos.
Isso porque, a parte executada e sua esposa Iara Helena Teixeira Queiroz não juntaram ao feito as certidões cartorárias que comprovem não possuir outros bens, ônus que lhe incumbia.
Sobre questões similares, oportuno destacar precedentes deste e.
TJDFT, litteris: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO BEM.
REQUISITOS DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90 NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É ônus do executado, ora agravante, provar que o seu imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. 2.
Se os documentos juntados aos autos não comprovam que o bem sobre o qual recai a constrição se enquadra nos requisitos previstos nos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, não há que se falar em impenhorabilidade de bem de família e desconstituição da medida constritiva. 3.
Como destinatário final da prova, é do juiz a incumbência de evitar a produção de prova inútil ou desnecessária.
Dessa forma, não constitui cerceamento de defesa se o magistrado, com fundamento nas peculiaridades do caso, indefere a produção de prova que se mostra inapta a comprovar a impenhorabilidade pretendida pelo executado. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1308047, 07281533520208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1.
Para efeitos de impenhorabilidade, o art. 5º da Lei nº 8.009/90 considera como residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2. É ônus do executado comprovar que o bem sobre o qual recaiu a penhora é submetido à proteção legal.
Não havendo prova de que o imóvel é o único que possui e utilizado para residência própria, ou que os frutos dele sirvam para arcar com as despesas de moradia, a constrição se mantém firme. 3.
Agravo conhecido e desprovido.” (Acórdão 1303774, 07375424420208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Proceda a Secretaria ao cadastramento da Sra.
Iara Helena Teixeira Queiroz como terceira interessa. 2.
A parte exequente requereu o reconhecimento da sucessão empresarial entre a parte executada JUVENILIO QUEIROZ DOS REIS – ME e a empresa TEIXEIRA & QUEIROZ PRODUTOS METALURGICOS, todavia essa não merece acolhimento.
Isso porque, inexiste identidade de endereço, de nome fantasia, de objeto social e de atividade econômica, bem como de um quadro societário similar, conforme se verifica nos documentos de ID 185975282 ID 185975284 , ID 185975286 e ID 189711823.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e reconhecimento de grupo econômico. 2.
A sucessão empresarial é disciplinada no art. 1.146 do Código Civil, segundo o qual o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. 3.
Ainda que não efetuado o trespasse mediante as formalidades legais, a sucessão empresarial irregular pode ser admitida quando presentes alguns requisitos como: identidade de endereço, de nome fantasia, de objeto social e de atividade econômica, além de um quadro societário similar. 4.
O reconhecimento da responsabilidade patrimonial de pessoa jurídica que não participou da relação processual na fase de conhecimento, inclusive na hipótese de sucessão empresarial irregular, deve ser apreciado no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC. 5.
Na hipótese, conforme consulta ao Sniper, ao ID de origem 162561599, verifica-se que, enquanto a agravada Alabarce Engenharia Ltda. tem como objeto social "4120-4/00 Construção de edifícios; 4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários; 4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas; 4299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas; 4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica; 4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás; 4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras; 4399-1/99 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente; 6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios; 7111-1/00 Serviços de arquitetura; 7112-0/00 Serviços de engenharia", a pessoa jurídica Alabarce Holding Ltda. tem objeto social distinto, qual seja, "6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras", motivo pelo qual não há o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da sucessão empresarial, especialmente ante a ausência de identidade do objeto social, com exercício de atividades econômicas distintas. 6.
A inclusão de terceiro no polo passivo do feito executivo, sem oportunizá-lo a prévia manifestação e a produção de provas, ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1863429, 07098685220248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido da parte exequente de sucessão empresarial. 3.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, credora fiduciária indicada na certidão de ID 167833217, para que preste informações acerca dos valores pagos e do saldo devedor do contrato de financiamento. 4.
Não tendo sido apresentada impugnação ao laudo elaborado ( ID 177573260), homologo a avaliação do imóvel.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:38
Outras decisões
-
05/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713079-85.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA EXECUTADO: JUVENILIO QUEIROZ DOS REIS - ME DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição e documentos (id 185975279), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 07:54
Recebidos os autos
-
20/02/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/02/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 20:43
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2023 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:07
Deferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
08/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:24
Indeferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/08/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:42
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:38
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 15:50
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2023 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 03:43
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 03:23
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 09:11
Recebidos os autos
-
15/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 09:11
Outras decisões
-
11/11/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/11/2022 13:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/11/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 19:06
Expedição de Ofício.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 19:09
Recebidos os autos
-
18/10/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:09
Deferido em parte o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 14/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 14:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/09/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 16:55
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 19:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2022 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2022 22:21
Expedição de Ofício.
-
08/09/2021 14:11
Expedição de Ofício.
-
30/06/2021 17:15
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
24/06/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 16:54
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:44
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/05/2021 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de JUVENILIO QUEIROZ DOS REIS - ME em 10/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 17:17
Recebidos os autos
-
14/04/2021 17:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/03/2021 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/03/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 16:43
Recebidos os autos
-
09/03/2021 16:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de JUVENILIO QUEIROZ DOS REIS - ME em 27/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 13:26
Recebidos os autos
-
30/11/2020 13:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2020 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 06/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
22/10/2020 20:34
Recebidos os autos
-
22/10/2020 20:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 16/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/10/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2020 12:11
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2020 22:42
Recebidos os autos
-
18/07/2020 22:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2020 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 26/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:00
Recebidos os autos
-
14/05/2020 11:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2020 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 15:50
Recebidos os autos
-
15/04/2020 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/04/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 18:44
Recebidos os autos
-
30/03/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:21
Publicado Despacho em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2020 19:31
Recebidos os autos
-
07/03/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/02/2020 03:20
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 19/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:05
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2019 00:30
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 13:06
Publicado Decisão em 09/05/2019.
-
09/05/2019 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 14:50
Recebidos os autos
-
07/05/2019 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2019 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/04/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 04:09
Publicado Despacho em 15/04/2019.
-
13/04/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 18:20
Recebidos os autos
-
10/04/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/02/2019 11:37
Recebidos os autos
-
21/02/2019 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/02/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 02:23
Publicado Certidão em 15/02/2019.
-
14/02/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 16:57
Decorrido prazo de JUVENILIO QUEIROZ DOS REIS - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-18 (EXECUTADO) e FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) em 15/10/2018.
-
11/02/2019 16:56
Juntada de Certidão
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16/10/2018 11:13
Decorrido prazo de JUVENILIO QUEIROZ DOS REIS - ME em 15/10/2018 23:59:59.
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21/09/2018 02:35
Publicado Decisão em 21/09/2018.
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20/09/2018 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 15:45
Recebidos os autos
-
18/09/2018 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2018 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2018 23:01
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
05/09/2018 15:55
Recebidos os autos
-
05/09/2018 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2018 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/09/2018 14:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 5ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
03/09/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 23:51
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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31/08/2018 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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