TJDFT - 0703513-05.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:37
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de STEFANIA HELLMANN em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de STEFANIA HELLMANN em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703513-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINHO FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a petição (id238240807), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de STEFANIA HELLMANN em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703513-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINHO FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Perita nomeada apresentou proposta de honorários, indicando o valor de R$4.200,00 (id 209081074).
Instadas a se manifestarem sobre a proposta, a parte autora manteve-se inerte.
A parte ré dela discordou, alegando que o montante é excessivo, considerando a simplicidade da perícia e o pequeno volume de informações envolvidas; que os honorários devem ser proporcionais ao grau de complexidade, zelo e trabalho necessário; que critérios como o poder econômico das partes ou o valor da causa não devem influenciar a fixação dos honorários; faz referência à jurisprudência para sustentar a redução de valores arbitrados em casos similares, com base nos princípios de razoabilidade e modicidade, requerendo que os honorários pericias sejam fixados em R$1.000,00 (id 212627928).
Manifestação da perita, mantendo o valor originalmente apresentado; pugnando pela homologação deste valor (id 213954520).
A autora manteve-se silente, e o réu apresentou impugnação com os mesmos argumentos anteriormente sustentados (id 218996815).
Decido.
A parte ré discordou do valor proposto a título de honorários pela perita, sem apontar qualquer critério técnico e objetivo capaz de ilidir a referida proposição.
Além disso, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que o valor dos honorários é elevado, como lhe competia fazer (art. 373, II, CPC).
Neste contexto, levando em consideração o detalhamento dos trabalhos a serem realizados, e ainda, buscando evitar a eternização da lide, em homenagem aos princípios da efetividade e celeridade processual, considero razoável o valor dos honorários sugeridos em R$4.200,00, conforme proposta de id 209081074.
Ante o exposto, homologo os honorários periciais em R$4.200,00, conforme proposta de id 209081074.
Intime-se o réu para efetuar o depósito do valor dos honorários periciais ora homologado, no prazo de 05 dias, sob pena de arcar com as consequências da não produção da prova.
Realizado o depósito, intime-se a perita para iniciar os trabalhos e indicar uma conta bancária para transferência de valores, após o que deverá ser oficiado ao banco depositário para que transfira o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, e seus acréscimos, em favor da perita (art. 465, §4º, CPC), para a conta por ela indicada.
Transcorrido o prazo retro sem manifestação do réu, faça-se imediata conclusão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:09
Outras decisões
-
16/12/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703513-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINHO FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, fica a Sra.
Perita intimada a se manifestar sobre o id. 212627928.
Taguatinga - DF, 3 de outubro de 2024 07:38:54.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
03/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703513-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINHO FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte interessada intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de ID 209081074.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 19 de setembro de 2024 17:10:31.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
19/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de STEFANIA HELLMANN em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703513-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINHO FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ponto controvertido da demanda cinge-se à questão da realização de contrato de empréstimo consignado, com cartão de crédito, e reserva de margem consignável firmados pela parte autora junto à instituição financeira ré.
Para dirimir a controvérsia, com a verificação da autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato, somente com a realização de perícia técnica é que se pode esclarecer se os instrumentos dos contratos foram assinados pela parte autora.
Com efeito, da narrativa exposta na inicial e da contestação, assim como da análise dos documentos que as instruem, exsurge manifesta a relação de consumo entre as partes, figurando a parte autora como consumidora do serviço fornecido pela parte demandada.
Para a inversão do ônus da prova é necessário a evidencia da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das duas alegações iniciais.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO. (...) NULIDADE DE FINANCIAMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALTA DE PROVAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (...)3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, enquadrando-se autor e réu, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3.1.
Dentre as regras consumeristas, o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor traz a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, não sendo, portanto, uma regra absoluta. (...)6.
Apelo improvido.(Acórdão n.1015302, 20150110943230APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 395/439) “(...)A inversão do ônus da prova somente é possível quando evidenciadas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais. (...)”(Acórdão n.793796, 20100111129532APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 05/06/2014.
Pág.: 138) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA/ECONÔMICA. 1.
A inversão dos ônus da prova pode ocorrer quando a hipossuficiência for técnica, financeira/econômica, ou jurídica.
Ocorre a hipossuficiência financeira/econômica quando as condições financeiras da consumidora é óbice para firmar igualdade jurídico-processual na defesa dos interesses do consumidor frente ao fornecedor. 2.
Dada a hipossuficiência da autora na relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
Agravo provido”. (Acórdão n.719577, 20130020025257AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, Publicado no DJE: 11/10/2013.
Pág.: 124) No caso vertente, a parte autora é hipossuficiente técnica e financeira na relação consumerista travada com o réu, segundo as regras ordinárias de experiências, hipótese dos autos.
Anote-se que a verossimilhança das alegações da parte autora restaram evidenciadas.
Neste contexto, impende atribuir exclusivamente ao réu o ônus da produção da prova pericial, suportando as conseqüências próprias da não produção desta.
Nesse sentido, há muito se tem manifestado o colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor dos seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)” “PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS DO PERITO.
RESPONSABILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção. (REsp 639.534/MT, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 13.02.6).
Precedentes. 2.
Recurso especial provido.” (REsp 1063639/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 04/11/2009) Ante o exposto, determino a realização de perícia e inverto o ônus da prova a fim de atribuir exclusivamente ao réu o ônus da produção da prova pericial.
Nomeio perita, analista em informática, sra.
STEFANIA HELLMANN, que possui dados no cadastro único de peritos mantido pela Corregedoria deste egr.
Tribunal, para a realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cujos honorários serão custeados integralmente pelo réu. b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação à proposta de honorários periciais apresentada, deverá a Secretaria intimar o(a) Perito(a), para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição.
Manifestando a perita, reduzindo ou não os seus honorários, ou, não havendo manifestação da perita, faça-se imediata conclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de STEFANIA HELLMANN em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de MARINHO FERNANDES DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703513-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINHO FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ponto controvertido da demanda cinge-se à questão da realização de contrato de empréstimo consignado, com cartão de crédito, e reserva de margem consignável firmados pela parte autora junto à instituição financeira ré.
Para dirimir a controvérsia, com a verificação da autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato, somente com a realização de perícia técnica é que se pode esclarecer se os instrumentos dos contratos foram assinados pela parte autora.
Com efeito, da narrativa exposta na inicial e da contestação, assim como da análise dos documentos que as instruem, exsurge manifesta a relação de consumo entre as partes, figurando a parte autora como consumidora do serviço fornecido pela parte demandada.
Para a inversão do ônus da prova é necessário a evidencia da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das duas alegações iniciais.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO. (...) NULIDADE DE FINANCIAMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALTA DE PROVAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (...)3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, enquadrando-se autor e réu, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3.1.
Dentre as regras consumeristas, o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor traz a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, não sendo, portanto, uma regra absoluta. (...)6.
Apelo improvido.(Acórdão n.1015302, 20150110943230APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 395/439) “(...)A inversão do ônus da prova somente é possível quando evidenciadas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais. (...)”(Acórdão n.793796, 20100111129532APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 05/06/2014.
Pág.: 138) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA/ECONÔMICA. 1.
A inversão dos ônus da prova pode ocorrer quando a hipossuficiência for técnica, financeira/econômica, ou jurídica.
Ocorre a hipossuficiência financeira/econômica quando as condições financeiras da consumidora é óbice para firmar igualdade jurídico-processual na defesa dos interesses do consumidor frente ao fornecedor. 2.
Dada a hipossuficiência da autora na relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
Agravo provido”. (Acórdão n.719577, 20130020025257AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, Publicado no DJE: 11/10/2013.
Pág.: 124) No caso vertente, a parte autora é hipossuficiente técnica e financeira na relação consumerista travada com o réu, segundo as regras ordinárias de experiências, hipótese dos autos.
Anote-se que a verossimilhança das alegações da parte autora restaram evidenciadas.
Neste contexto, impende atribuir exclusivamente ao réu o ônus da produção da prova pericial, suportando as conseqüências próprias da não produção desta.
Nesse sentido, há muito se tem manifestado o colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor dos seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)” “PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS DO PERITO.
RESPONSABILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção. (REsp 639.534/MT, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 13.02.6).
Precedentes. 2.
Recurso especial provido.” (REsp 1063639/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 04/11/2009) Ante o exposto, determino a realização de perícia e inverto o ônus da prova a fim de atribuir exclusivamente ao réu o ônus da produção da prova pericial.
Nomeio perita, analista em informática, sra.
STEFANIA HELLMANN, que possui dados no cadastro único de peritos mantido pela Corregedoria deste egr.
Tribunal, para a realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cujos honorários serão custeados integralmente pelo réu. b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação à proposta de honorários periciais apresentada, deverá a Secretaria intimar o(a) Perito(a), para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição.
Manifestando a perita, reduzindo ou não os seus honorários, ou, não havendo manifestação da perita, faça-se imediata conclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 20:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:28
Outras decisões
-
12/06/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/06/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703513-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINHO FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 196098628, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 14 de maio de 2024 10:44:39.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
14/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/04/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703513-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINHO FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 01/03/2024 17:21 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
11/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703513-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINHO FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARINHO FERNANDES DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A, na qual requer tutela de urgência.
Em resumo, o autor narra que foi surpreendido com a existência de 02 empréstimos consignados descontados na sua aposentadoria do INSS no valor mensal de R$ 75,16, cada.
O autor não reconhece a contratação como sendo sua e informa que não firmou qualquer contrato de empréstimo junto ao banco réu, tampouco teria se beneficiado de qualquer valor.
Assim, requer tutela de urgência para: “determinar a imediata expedição de ofício ao INSS, ou se for o caso diretamente à parte Requerida, para que suste os efeitos dos cartões consignados de contratos nºs 764669518-4 e 767623075-3 (RMC), com reserva nos valores de R$ 75,16 e R$ 75,16, vindouras citadas no benefício do Requerente, sob as penas da lei”.
Requereu também a gratuidade de justiça e, para tanto, juntou seu comprovante de renda ao ID 186906999.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não merece acolhida o pleito de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Não é verossímil a alegação do autor de que foi surpreendido com descontos consignados na sua aposentadoria, que é de R$ 1.651,49.
Os descontos incidem mês a mês desde novembro de 2022 e a ação só foi ajuizada em 19/02/2024, ou seja, após 01 ano e 04 meses da suposta ilegalidade, o que fragiliza a tese de que o autor desconhece a operação financeira.
Ademais, é preciso oportunizar à parte ré o contraditório e a ampla defesa, além do que a constatação de suposta fraude na contratação exige imersão na fase probatória.
Ausente a probabilidade do direito, não se faz necessária a análise do ponto de vista do risco do dano.
Por esses fundamentos, indefiro a tutela de urgência.
Por outro lado, atendo à renda do autor, tenho como provada sua hipossuficiência, razão pela qual DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 07:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 07:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARINHO FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *82.***.*27-72 (REQUERENTE).
-
20/02/2024 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705203-79.2018.8.07.0007
Helenice Alves Li
Gislane de Fatima Nascimento da Silva
Advogado: Vitalino Jose Ferreira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2018 17:20
Processo nº 0725958-51.2023.8.07.0007
Anderson Gomes Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Edner Goulart de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 19:03
Processo nº 0726471-19.2023.8.07.0007
Vanessa do Nascimento Vieira
Luiz Eduardo dos Anjos Moreira
Advogado: Nerylton Thiago Lopes Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 17:41
Processo nº 0726471-19.2023.8.07.0007
Vanessa do Nascimento Vieira
Luiz Eduardo dos Anjos Moreira
Advogado: Nerylton Thiago Lopes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 16:42
Processo nº 0708594-51.2023.8.07.0012
Condominio Residencial Alvorada Iv
Francisco Rafael de Sousa Reis
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 07:23