TJDFT - 0713937-19.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:35
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:22
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 13:02
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR ARAUJO COSTA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA SANTOS - ME em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:01
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713937-19.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR ARAUJO COSTA EXECUTADO: MARCIA DE SOUZA SANTOS - ME, MARCELO DE SOUZA SANTOS, M.A.F SANTOS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para dar andamento ao feito, o credor solicitou dilação pelo prazo de 10 dias ao ID 188389064.
No entanto, esse pedido foi protocolado em 01/03/2024, não havendo desde então outra manifestação do credor.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de cobrança de encargos locatícios (art. 206, §3º, inciso I; AgInt no AREsp n. 1.714.826/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:58
Determinado o arquivamento
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19/03/2024 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR ARAUJO COSTA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713937-19.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR ARAUJO COSTA EXECUTADO: MARCIA DE SOUZA SANTOS - ME, MARCELO DE SOUZA SANTOS, M.A.F SANTOS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Considerando que o bloqueio de bens por meio da empresa Pagueveloz restou infrutífera, conforme informação ao ID 186909559, intime-se o credor para juntar planilha atualizada de débito e indicar providência apta à satisfação do crédito.
Prazo: 05 dias, sob pena de suspensão, com base no art. 921 do CPC.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 07:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA SANTOS - ME em 23/01/2024 23:59.
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01/01/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 21:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 21:02
Deferido o pedido de PAULO CESAR ARAUJO COSTA - CPF: *57.***.*04-91 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 20:19
Recebidos os autos
-
11/10/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/08/2023 23:59.
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30/07/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:31
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/06/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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24/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:24
Deferido em parte o pedido de PAULO CESAR ARAUJO COSTA - CPF: *57.***.*04-91 (EXEQUENTE)
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20/03/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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10/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:47
Indeferido o pedido de MARCELO DE SOUZA SANTOS - CPF: *42.***.*85-15 (EXECUTADO)
-
03/03/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/02/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:37
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:37
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:37
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 09:51
Juntada de Certidão
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20/12/2022 12:33
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:08
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:08
Deferido o pedido de PAULO CESAR ARAUJO COSTA - CPF: *57.***.*04-91 (EXEQUENTE).
-
01/11/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:13
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR ARAUJO COSTA em 23/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA SANTOS - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA SANTOS - ME em 10/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 17:14
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/07/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 20:33
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 17/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 16:53
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2022 15:30
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA SANTOS - ME em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR ARAUJO COSTA em 04/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 15:59
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/03/2022 00:51
Decorrido prazo de M.A.F SANTOS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 22/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Edital em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 09:29
Expedição de Edital.
-
03/02/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/12/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de TIM S/A em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 18:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/11/2021 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 17:35
Mandado devolvido dependência
-
03/11/2021 14:22
Mandado devolvido dependência
-
21/10/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de TIM S/A em 04/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
07/09/2021 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 09:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2021 20:55
Recebidos os autos
-
31/07/2021 20:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 15:07
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/06/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/06/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA SANTOS - ME em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 07/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR ARAUJO COSTA em 02/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 16:38
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/05/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA SANTOS - ME em 10/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 00:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de PAULO CESAR ARAUJO COSTA em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA SANTOS - ME em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 07:11
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 17:44
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:31
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 17:18
Recebidos os autos
-
30/03/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/03/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA SANTOS - ME em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de PAULO CESAR ARAUJO COSTA em 15/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:49
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 15:16
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/02/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR ARAUJO COSTA em 05/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 17:29
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
31/12/2020 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/12/2020 02:55
Decorrido prazo de PAULO CESAR ARAUJO COSTA em 11/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 10:35
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA SANTOS - ME em 02/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 08:04
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2020 11:16
Recebidos os autos
-
07/11/2020 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR ARAUJO COSTA em 03/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/10/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:30
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 09:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA SANTOS - ME em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 07:58
Decorrido prazo de PAULO CESAR ARAUJO COSTA em 20/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 10:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 20:29
Recebidos os autos
-
07/10/2020 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2020 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/10/2020 17:49
Recebidos os autos
-
02/10/2020 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2020 10:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/06/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 17:11
Recebidos os autos
-
21/05/2020 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2020 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2020 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de PAULO CESAR ARAUJO COSTA em 19/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 18:59
Recebidos os autos
-
11/03/2020 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2020 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/02/2020 23:09
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA SANTOS - ME em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR ARAUJO COSTA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA SANTOS - ME em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 04:39
Publicado Despacho em 03/02/2020.
-
01/02/2020 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 16:56
Recebidos os autos
-
29/01/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2020 08:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2020 16:30
Publicado Sentença em 21/01/2020.
-
10/01/2020 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 17:52
Recebidos os autos
-
07/01/2020 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2019 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/12/2019 04:37
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 18:29
Recebidos os autos
-
04/12/2019 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2019 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 21:42
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 05/11/2019 23:59:59.
-
27/10/2019 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 18:21
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 05:34
Publicado Despacho em 13/09/2019.
-
12/09/2019 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 07:44
Recebidos os autos
-
11/09/2019 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/08/2019 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 05:48
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 05:48
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA SANTOS - ME em 09/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2019 09:29
Publicado Despacho em 19/07/2019.
-
18/07/2019 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 17:59
Recebidos os autos
-
16/07/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/07/2019 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2019 02:28
Publicado Despacho em 04/07/2019.
-
03/07/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 15:12
Recebidos os autos
-
28/06/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/06/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 03:10
Publicado Despacho em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 12:29
Recebidos os autos
-
30/05/2019 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2019 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
22/05/2019 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 13:40
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 13:40
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA SANTOS - ME em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 13:38
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 15/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2019 14:09
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 11/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 14:09
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA SANTOS - ME em 11/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2019 07:06
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA SANTOS - ME em 01/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 06:27
Publicado Certidão em 22/02/2019.
-
22/02/2019 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2019 23:51
Expedição de Certidão.
-
08/02/2019 23:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 19:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 07:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR ARAUJO COSTA em 24/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 18:35
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
27/12/2018 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/12/2018 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/12/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
21/12/2018 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 21:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2018 06:52
Decorrido prazo de PAULO CESAR ARAUJO COSTA em 14/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 03:36
Publicado Certidão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 22:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2018 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2018 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 03:38
Publicado Decisão em 04/12/2018.
-
03/12/2018 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 18:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 20:07
Recebidos os autos
-
29/11/2018 20:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2018 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2018 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2018 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/10/2018 15:40
Publicado Despacho em 24/10/2018.
-
24/10/2018 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 16:50
Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 16:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 16:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2018 16:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2018 12:45
Recebidos os autos
-
22/10/2018 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/10/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 02:41
Publicado Decisão em 08/10/2018.
-
05/10/2018 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2018 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2018 16:06
Recebidos os autos
-
03/10/2018 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/09/2018 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/09/2018 13:52
Publicado Decisão em 25/09/2018.
-
25/09/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 19:43
Recebidos os autos
-
19/09/2018 19:43
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2018 15:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 5ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
19/09/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 11:19
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
19/09/2018 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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