TJDFT - 0701135-61.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 17:25
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ISADORA PEREIRA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de JOICE LUZIA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil.
Em face do indeferimento initio litis da exordial e porque não houve a prática de atos processuais relevantes, isento a requerente do pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 15 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
15/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:32
Indeferida a petição inicial
-
15/03/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ISADORA PEREIRA DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701135-61.2024.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ISADORA PEREIRA DOS SANTOS, JOICE LUZIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de inventário (em verdade, arrolamento sumário) dos bens deixados por Jorge Pereira dos Santos, falecido em 21/01/2024, conforme certidão de óbito acostada em ID 186741665.
Promova a Secretaria a anotação do de cujus (Jorge Pereira dos Santos) como “inventariado”, diante da ausência injustificada quando do cadastramento junto ao sistema PJE. 2.
Inicialmente, depreende-se dos autos que a Sra.
Joice Luzia dos Santos conviveu maritalmente com o falecido, com o objetivo de constituir família, de forma pública, contínua e duradoura.
Com efeito, a existência de união estável apresenta-se incontroversa eis que formalizada na data de 09/10/2014, mediante escritura pública declaratória de reconhecimento de união estável, lavrada no Cartório do 3° Oficio de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, conforme averbação constante na certidão de óbito (ID 186741665).
Todavia, faz-se necessário colacionar a fotocópia da referida escritura pública declaratória de reconhecimento de união estável, eis que ausente nos autos. 3.
Ademais, esclareça o patrono o equívoco verificado no preâmbulo inaugural, eis que nele não constou a Sra.
Joice Luzia dos Santos, ex-companheira do falecido, em que pese o cadastramento como requerente no no sistema PJE.
Saliento que nos termos do art. 659 do novo Código de Processo Civil, adota-se o rito do Arrolamento Sumário, quando a partilha for consensual, celebrada entre interessados capazes, como aparenta ser a presente hipótese.
Desta feita, considerando a existência de consenso entre as interessadas, promova a retificação da petição inicial de modo incluir como interessada/requerente a ex-companheira do falecida, Sra.
Joice Luzia dos Santos, acompanhada de completa qualificação. 4.
Emende-se também a petição inicial a fim de declinar o endereço eletrônico da(s) interessada(s), acaso existente, conforme exigido pelo art. 319, inciso II do CPC/2015. 5.
Promova a parte interessada a devida regularização da representação postulatória. 6.
Atente-se o patrono da parte interessada quanto ao disposto nos incisos II e III do art. 660 do Código de Processo Civil, devendo declinar todos os bens do espólio com a respectiva atribuição do valor, para fins de partilha, não se olvidando, ainda, que o valor da causa deve corresponder ao montante do acervo partilhável. 7.
Traga aos autos a declaração (certidão) de existência ou inexistência de dependentes habilitados a receber pensão por morte junto ao órgão previdenciário a que está vinculado a falecida (INSS). 8.
Providencie também a juntada da certidão negativa atualizada referente ao "de cujus" no tocante à "Certidão Conjunta Negativas de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União", a qual pode ser obtida em uma das agências da Receita Federal do Brasil ou pelo site: (www.receita.fazenda.gov.br), bem como a Certidão Negativa de Débitos de Tributos de competência do Distrito Federal (também em relação ao “de cujus”), a qual pode ser obtida em uma das agências de atendimento ao contribuinte da Secretaria da Fazenda do DF, ou no site: www.fazenda.df.gov.br. 9.
Necessário ainda, apresentar a certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br) para comprovar a existência de registro de testamento em nome do ora inventariado. 10.
Diante do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, traga aos autos declaração de hipossuficiência financeira, bem como demonstre (três últimos comprovantes de rendimentos atualizados + cópia da última declaração do imposto de renda, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados) a(s) interessada(s) a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove(m) o recolhimento das custas processuais. 11.
Por fim, ressalto que não há justificativa para a intervenção do "Parquet", que, com o advento da Carta Maior, deve intervir em causas que versem sobre direitos individuais indisponíveis, sociais, regime democrático ou ordem jurídica, a teor do seu art. 127, "caput", o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido, temos a Recomendação nº 34 do CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 698, caput (a contrario sensu) do CPC.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
Cumpra-se São Sebastião/DF, 16 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/02/2024 13:26
Classe Processual alterada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
16/02/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703513-05.2024.8.07.0007
Marinho Fernandes dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcelo Batista Silva da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 09:43
Processo nº 0713937-19.2018.8.07.0007
Paulo Cesar Araujo Costa
Marcia de Souza Santos - ME
Advogado: Roberto Maciel Soukef Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2019 12:49
Processo nº 0713079-85.2018.8.07.0007
Ferragens Pinheiro LTDA
Juvenilio Queiroz dos Reis - ME
Advogado: Geraldo Eustaquio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2018 23:01
Processo nº 0710836-37.2019.8.07.0007
Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliario...
Condominio do Reserva Taguatinga
Advogado: Deborah Christina de Brito Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 13:20
Processo nº 0710836-37.2019.8.07.0007
Condominio do Reserva Taguatinga
Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 12:13