TJDFT - 0762574-95.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 14:47
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:46
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE REZENDE JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (TARF).
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.
LEI DISTRITAL 4.585/2011.
ACRÉSCIMO DE DEZ POR CENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo a pagar a quantia de R$ 3.525,25, referente ao acréscimo de 10% (dez por cento) a título de representação, incidente sobre a gratificação percebida pela parte autora, no período de 8/7/2022 a 7/7/2023, em razão do exercício da presidência do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
Em suas razões, o recorrente aduz que o recorrido não faz jus ao recebimento do acréscimo sobre a gratificação, ao argumento de que o artigo 4º, §3º, da Lei n. 4.585/2011 veda o pagamento da gratificação nos casos em que já houver remuneração dos seus integrantes em cargos comissionados.
Narra, ainda, que a parte recorrida não apresentou planilha de cálculos do valor retroativo postulado, o que compromete o exercício da ampla defesa.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas (ID 58346093). 3.
A controvérsia posta nos autos reside em saber se tem a parte recorrida direito ao acréscimo de 10% (dez por cento) sobre a gratificação recebida pelo exercício do cargo de presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no período de 8/7/2022 a 7/7/2023. 4.
O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais é classificado como órgão de deliberação coletiva de segundo grau pela Lei n. 4.585/2011, a qual dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional (artigo 3º, §3º).
Já o artigo 4º ao tratar da gratificação paga pela participação nos órgãos de deliberação coletiva dispõe em seu parágrafo primeiro que “a gratificação do presidente será acrescida, a título de representação, do percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor a que fizer jus, conforme o grau do órgão colegiado que presidir”. 5.
A Lei n. 4.567/2011 preceitua em seu artigo 112, parágrafo único, que a remuneração dos cargos de conselheiro representante da Fazenda do Distrito Federal corresponde ao de cargo em comissão, símbolo DFA-14.
E embora a Lei n. 4.585/2011 prescreva em seu artigo 4º, §3º, a vedação do pagamento das gratificações de que trata o artigo aos integrantes dos órgãos de deliberação coletiva remunerados com cargos comissionados, não há incompatibilidade com o artigo 4º, §1º, porquanto prevê este dispositivo apenas o acréscimo na gratificação percebida pelo integrante, a título de representação, do percentual de 10% (dez por cento) pelo exercício da presidência do órgão correspondente. 6.
Desse modo, à luz dos dispositivos legais citados, conclui-se ser devido o recebimento do acréscimo do percentual de dez por cento sobre a gratificação paga pelo exercício do cargo de presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
Precedente: Acórdão 1028358, 07207908520168070016, Relatora: Mara Silda Nunes de Almeida, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2017, publicado no DJe: 05/07/2017. 7.
De outro lado, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa.
Conquanto não tenha a parte autora instruído os autos com a planilha com os valores que entende devido, ela apontou expressamente na peça inaugural, na atribuição do valor da causa (R$ 3.525,25).
Trata-se de simples cálculo aritmético a partir dos elementos trazidos aos autos, como o valor da gratificação recebida, o acréscimo de 10% (dez por cento) e o tempo exercido na presidência do TARF, sem nenhuma complexidade para apurar o valor devido. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isenção de custas.
Responderá a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
24/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:49
Juntada de Petição de memoriais
-
06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 20:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
24/04/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
24/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718793-68.2023.8.07.0001
Heitor Carius Lins e Silva Queiroz
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Evelyn Carius Lins e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 17:06
Processo nº 0718793-68.2023.8.07.0001
Heitor Carius Lins e Silva Queiroz
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Laerte Rosa de Queiroz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 13:58
Processo nº 0765075-22.2023.8.07.0016
Poliana Rodrigues da Silva
Matheus Borges Brito
Advogado: Silvaneide Guedes de Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 07:09
Processo nº 0747919-66.2023.8.07.0001
Vila 21 Imoveis LTDA
Adriana Freitas dos Santos
Advogado: Victor Douglas Venzi de Lima Esteves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 12:50
Processo nº 0745601-13.2023.8.07.0001
Giovana Alvetti Benevolo
Lorrane Silva Maciel
Advogado: Giovana Alvetti Benevolo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2023 19:51