TJDFT - 0747919-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de ADRIANA FREITAS DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 06:35
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ADRIANA FREITAS DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:11
Publicado Edital em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 09:47
Expedição de Edital.
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24/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:57
Deferido o pedido de VILA 21 IMOVEIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
19/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ADRIANA FREITAS DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:20
Outras decisões
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25/04/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747919-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILA 21 IMOVEIS LTDA EXECUTADO: ADRIANA FREITAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por VILA 21 IMOVEIS LTDA em face de ADRIANA FREITAS DOS SANTOS.
Anotado.
Intime-se a executada pessoalmente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 11:37:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
03/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:53
Deferido o pedido de VILA 21 IMOVEIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747919-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILA 21 IMOVEIS LTDA EXECUTADO: ADRIANA FREITAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por VILA 21 IMOVEIS LTDA em face de ADRIANA FREITAS DOS SANTOS.
Anotado.
O valor da causa constante na guia de custas de Id. 191335442 é inferior ao valor da causa do cumprimento de sentença.
Assim, à credora para que promova o recolhimento das custas complementares ou para que comprove que não há custas remanescentes a serem pagas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 17:22:45.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
26/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 17:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747919-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VILA 21 IMOVEIS LTDA REU: ADRIANA FREITAS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 186849563 foi disponibilizada no DJe em 21/02/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 15/03/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 07:57:24.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
15/03/2024 08:02
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ADRIANA FREITAS DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747919-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VILA 21 IMOVEIS LTDA REU: ADRIANA FREITAS DOS SANTOS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por VILA 21 IMOVEIS LTDA contra ADRIANA FREITAS DOS SANTOS.
Em apertada síntese, visa a parte autora o recebimento da quantia de R$ 2.568,30 (dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), com fundamento no não pagamento do distrato de locação ao ID 178936828.
Custas ao id 178936830.
Citada a ré (ID184179047), esta deixou o prazo transcorrer “in albis” (ID 186751910). É o relato do necessário.
Decido.
II - Fundamentação Inicialmente, constato que a requerida, devidamente citada, deixou de apresentar sua embargos quando instada a fazê-lo, de modo que DECRETO sua revelia, e aplico seus efeitos.
Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pela parte autora, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
II.I.
Do Mérito Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito monitório, visando ao recebimento da quantia de R$ 2.397,51 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos), com fundamento no não pagamento do distrato de locação ao ID 178936828, no qual o débito fora dividido em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 399,58, com primeiro pagamento para 06/04/2023, e os demais para o mesmo dia dos meses subsequentes.
Embora a revelia não implique necessariamente em um juízo de procedência, o qual só se dá após a análise das provas existentes, verifico que a pretensão autoral está embasada em lastro probatório suficiente.
Para instruir seu pedido a parte autora juntou aos autos o contrato inicial de locação (ID 178936827), o distrato da locação (ID 178936828) e planilha detalhada do débito (ID 182315583).
Na forma do art. 700 do CPC, a monitória exige a instrução da ação com prova pré-constituída da existência de uma dívida, que não ostente força de título executivo. É sabido que o contrato assinado é documento hábil a embasar a ação monitória, porquanto esta exige tão somente prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil, pois cuida-se do procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo, e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ALUGUEL.
PROVA DOCUMENTAL.
DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 373, II, DO CPC).
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória a que alude o art. 700 do CPC não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor. 2.
Para fins de observância do dispositivo legal sob análise, basta que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
Precedentes do c.
STJ. 3.
A planilha de débitos apresentada pela parte autora está em consonância com o que foi pactuado entre as partes e a sua cobrança dentro do prazo prescricional conferido por lei afasta as alegações de torpeza na demora para ajuizamento da ação. 4.
Estando ausente a demonstração de má-fé do autor ao ajuizar a ação monitória, não deve haver a determinação de exclusão dos consectários da mora dos requeridos, pois decorrem da lei e do que foi estipulado contratualmente. 5.
Recurso desprovido.
Fixados os honorários recursais. (Acórdão 1710135, 07229432920228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" No caso dos autos, que se trata de ré revel e que o contrato de ID 178936827, bem como o distrato de ID 178936828, contam com a assinatura da devedora, entendo que esses documentos são suficientes para comprovar o direito alegado, sendo, pois, no presente caso, documentos idôneos, mesmo que emitidos pelo próprio credor, pois, configuram prova escrita suficiente a embasar a pretensão monitória.
No mesmo sentido, segue abaixo a jurisprudência desta Casa de Justiça e do col.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA.
APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2.
Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3.
No caso dos autos, a recorrida, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita sem eficácia de título executivo a própria nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas.
A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita.
A revisão desse entendimento, demanda o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013; gn) Caberia à ré provar a existência de vícios que pudessem tornar inexigível a cobrança do débito, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito vindicado (Art. 373, II, do CPC), o que fatalmente não o fez.
Quanto ao termo inicial para incidência dos juros e correção monetária, entendo que estes deverão sobrevir a partir da data de cada obrigação inadimplida, conforme datas constantes no distrato de ID 178936828, nos termos da jurisprudência desta Casa de Justiça.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
CABIMENTO.
ADITAMENTO DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILDIADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
Quanto ao valor da condenação, entendo que deverá ser a importância constante na Nota Fiscal, visto que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidirá a partir da data do vencimento de cada fatura inadimplida, pois a mora do devedor é constituída no fim do prazo para pagamento da fatura que, por encerrar obrigação positiva, líquida e com tempo certo, implica na mora denominada ex re consoante dispõe o caput do artigo 397 do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.951231, 20150110845238APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 05/07/2016.
Pág.: 776/798) Portanto, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida, de modo que se impõe o acolhimento da pretensão autoral.
III.
Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial quanto aos débitos indicados na planilha de ID 182315583, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a.m. a partir do vencimento de cada parcela.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 20:27:49.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 05 -
19/02/2024 19:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de ADRIANA FREITAS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
20/01/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 20:47
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:47
Deferido o pedido de VILA 21 IMOVEIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
18/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/12/2023 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 07:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 07:01
Outras decisões
-
07/12/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/12/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/11/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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