TJDFT - 0745601-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:22
Arquivado Provisoramente
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27/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GIOVANA ALVETTI BENEVOLO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GIOVANA ALVETTI BENEVOLO em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745601-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA ALVETTI BENEVOLO EXECUTADO: LEANDRO ALVES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ID 211542390, revogo a penhora de ID 199314479.
Defiro a expedição de ofício para fins do artigo 517 do CPC.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida à credora ao ID 177303334.
Para isso, fica o autor intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos planilha com a descrição do valor líquido e certo atualizado da dívida, das custas processuais e dos honorários periciais, se houver, com a data de atualização, nos termos da Portaria GC 183 de 28.11.2020.
Expedido o ofício, caberá à credora sua efetivação, nos termos do artigo 517, § 1º, do CPC.
No mais, a lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir desta data, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 19:44:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
18/09/2024 20:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:01
Deferido o pedido de GIOVANA ALVETTI BENEVOLO - CPF: *18.***.*44-35 (EXEQUENTE).
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18/09/2024 20:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:39
Outras decisões
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18/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/09/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:30
Outras decisões
-
21/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745601-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA ALVETTI BENEVOLO EXECUTADO: LEANDRO ALVES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeçam-se mandados de penhora, avaliação e intimação, nos termos da decisão de Id. 199314479, relativos ao veículo Honda Civic LXS 07/07, placa JHN0C25,Chassi 93HFA16407Z213454, de propriedade do executado LEANDRO ALVES DA ROCHA, para os endereços localizados no Distrito Federal (e comarcas contíguas) indicados ao ID 203112837.
Caso o veículo não seja encontrado nesses endereços, fica autorizada a expedição de cartas precatórias para os endereços localizados em comarca diversa (ID 203112837).
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que a pesquisa anterior se mostrou irrisória se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Permaneçam os autos aguardando o retorno dos mandados de penhora.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 18:07:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
08/07/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:27
Deferido em parte o pedido de GIOVANA ALVETTI BENEVOLO - CPF: *18.***.*44-35 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745601-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA ALVETTI BENEVOLO EXECUTADO: LEANDRO ALVES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte credora intimada a informar a localização exata do veículo Honda Civic LXS 07/07, placa JHN0C25,Chassi 93HFA16407Z213454, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921 inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 08:50:38.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
26/06/2024 09:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:25
Outras decisões
-
26/06/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/06/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de GIOVANA ALVETTI BENEVOLO em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 08:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 19:31
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:31
Deferido o pedido de GIOVANA ALVETTI BENEVOLO - CPF: *18.***.*44-35 (EXEQUENTE).
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06/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745601-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA ALVETTI BENEVOLO EXECUTADO: LEANDRO ALVES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 198459928 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: frutífero. - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de que o credor tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, incumbe ao exequente diligenciar acerca da natureza da restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, em caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. b) em relação ao E-RIDF: frutífero.
Eventual pleito de penhora deverá vir instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado e - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário para intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrições anteriores (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que as ordenaram, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:24:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
29/05/2024 19:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:56
Deferido o pedido de GIOVANA ALVETTI BENEVOLO - CPF: *18.***.*44-35 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/05/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/05/2024 18:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DA ROCHA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:23
Outras decisões
-
10/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DA ROCHA em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745601-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA ALVETTI BENEVOLO EXECUTADO: LEANDRO ALVES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 513, §3°, do CPC, considero o executado intimado da mesma forma em que foi citado (ID 183289782).
Portanto, presumida sua intimação em 14/04/24, conforme diligência de ID 193537339.
Considerando a juntada do mandado em 16/04/24, restam 14 dias de prazo.
Aguarde-se o pagamento.
Sem manifestação, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 16:26:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
18/04/2024 22:03
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:03
Outras decisões
-
18/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/04/2024 20:50
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 20:50
Desentranhado o documento
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17/04/2024 17:21
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:35
Deferido o pedido de GIOVANA ALVETTI BENEVOLO - CPF: *18.***.*44-35 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/04/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745601-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA ALVETTI BENEVOLO EXECUTADO: LEANDRO ALVES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por GIOVANA ALVETTI BENEVOLO em face de LEANDRO ALVES DA ROCHA. À credora para que inclua os honorários sucumbenciais em sua planilha de débito, já que na petição de ID. 191160976 requereu o seu pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:58:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
25/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745601-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIOVANA ALVETTI BENEVOLO REQUERIDO: LEANDRO ALVES DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 186850617 foi disponibilizada no DJe em 21/02/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 15/03/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 07:50:16.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
15/03/2024 07:52
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de GIOVANA ALVETTI BENEVOLO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DA ROCHA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745601-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIOVANA ALVETTI BENEVOLO REQUERIDO: LEANDRO ALVES DA ROCHA SENTENÇA I – RELATÓRIO GIOVANA ALVETTI BENEVOLO ajuizou ação de rescisão de contrato, cumulada com reparação de danos materiais, em desfavor de LEANDRO ALVES DA ROCHA, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que firmou com o requerido, em 14 de outubro de 2022, um contrato de prestação de serviços para a instalação de piso de granitina na sua residência, bem como outros serviços relacionados.
Afirma que realizou um pagamento total de R$ 19.100,00.
No entanto, desde o final de dezembro de 2022, o requerido não retornou ao local para concluir os serviços contratados, deixando de executar diversos itens essenciais, tais como: rodapé do quarto; soleiras e rodapés da cozinha e área; cobertura dos murinhos da bancada da cozinha; piso da bancada; bancadas da cozinha em granitina; finalização da calçada; cobertura das escadas e polimento geral.
Assim, requer a rescisão contratual e a condenação do réu ao pagamento de R$ 12.033,00, quantia correspondente ao que seria necessário para finalização da obra contratada.
O réu foi citado ao id 183289782 e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme atesta a certidão de id 186776308. É o necessário, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, o que ora se decreta.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica controvertida deriva do fornecimento de serviços, conforme artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC.
Não é, todavia, caso de inversão do ônus da prova, em razão de as provas coligidas nos autos já serem suficientes para identificar os exatos contornos da relação jurídica existente entre as partes.
No caso em apreço, verifica-se do contrato de prestação de serviços de id 186776308 que as partes pactuaram a execução de diversos serviços na residência da autora, tais como: instalação e execução de contrapiso; instalação de piso de granitina em toda a extensão da casa e varanda 134 m²; instalação de granitinas na muretinha; instalação de granitinas na escada; instalação de roda pé de 10 cm em granitinas; instalação de soleiras em tom verde; aplicação de verniz; aplicação de brilho; execução de polimento; fornecimento do material necessário, com exceção do cimento de execução 30 sacos ciplan.
Incumbiria ao réu a execução dos serviços, enquanto a parte autora se obrigou ao pagamento total de R$ 19.000,00.
A parte autora comprovou nos autos o pagamento de quantia ligeiramente superior ao pactuado (R$ 19.100,00), o que se pode atestar com os comprovantes de pagamento de id 177192510 a 177192518.
E alega que o réu abandonou a obra, deixando diversos serviços inacabados ou inexecutados.
Com efeito, o laudo pericial particular de id 178182238, instruído com fotografias do local, corrobora as alegações autorais, atestando que os serviços não foram executados em sua totalidade ou parcialmente.
Indica ainda um inadimplemento contratual de 63%.
Nesse caso, considerando a verossimilhança das alegações autorais, calcadas em prova documental e pericial idônea, e por força dos inafastáveis efeitos materiais da revelia, restou assim evidenciado o descumprimento contratual, posto que não infirmadas, pelo demandado, as alegações de não execução dos serviços contratados.
Caberia à parte ré provar a existência de vícios que pudessem tornar inexigível a pretensão autoral, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado (art 373, inciso II, do CPC), o que não fez ao deixar de apresentar contestação, mesmo tendo sido devidamente citada.
De fato, nos termos do art. 373, II, do CPC é ônus da parte ré comprovar que realizou a prestação do serviço a tempo e modo estipulados no contrato celebrado entre as partes, o que não ocorreu na espécie.
Assim, tendo ficado comprovado o inadimplemento, ante a contratação, pagamento e não execução dos serviços, possui a autora o direito esculpido no art. 475 do Código Civil, de pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento.
Nesse contexto, como consectário da resolução contratual, as partes haverão de ser remetidas ao status quo ante, restituindo mutuamente o que receberam por força do contrato.
A restituição, contudo, não será integral.
No caso, a prova técnica consignou que o inadimplemento contratual atingiu o percentual de 63%.
Ainda que se trate de perícia particular, à míngua de prova em sentido contrário ou mesmo do comparecimento do requerido para apresentar defesa, deve prevalecer o percentual de aproveitamento consignado no laudo, de maneira que a restituição deve se dar exatamente no montante indicado na inicial, qual seja, R$ 12.033,00.
Os pedidos, pois, são procedentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para decretar a resolução do contrato entabulado entre as partes, e para condenar o réu à restituição de R$ 12.033,00 (doze mil e trinta e três reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 21:32:54.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
19/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:44
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de GIOVANA ALVETTI BENEVOLO em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de GIOVANA ALVETTI BENEVOLO em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:35
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:36
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/11/2023 21:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/11/2023 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/11/2023 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/11/2023 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 16:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/11/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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