TJDFT - 0743565-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 08:43
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO ORNELAS DE BARROS em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743565-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ORNELAS DE BARROS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O autor formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida em sede recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:56:35.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
26/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:33
Extinto o processo por desistência
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26/02/2024 04:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743565-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ORNELAS DE BARROS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registro ciência do agravo de instrumento de id 186887485, que deferiu ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
O requerente apresentou procuração ao id 186887485, constituindo advogada particular para defesa de seus interesses, de maneira que promovo o descadastramento da Defensoria Pública dos autos.
A patrona nomeada apresentou petição ao id 186887483, requerendo a análise da pretensão liminar, com base na súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que referido verbete sumular já se encontra cancelado desde 2018.
Ademais, os extratos bancários mais recentes juntados aos autos (id 186887489 e 186887490), de janeiro e fevereiro do corrente ano, indicam que não mais ocorrem descontos automáticos em conta corrente da parte autora.
Os descontos apontados na inicial que o autor requer sejam suspensos/cancelados (Cartão de crédito nº 4127 9102 0720 9172, Cartão de crédito nº 5222 7311 9163 4014 e Contrato de concessão de crédito pessoal nº 0125290632) não mais incidem sobre os valores depositados em conta corrente, como se observa da prova documental colacionada pela própria parte autora.
Assim, faculto ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para demonstrar, com a devida comprovação nos autos, seu interesse de agir na presente demanda, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:44:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
19/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:40
Outras decisões
-
19/02/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/02/2024 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO ORNELAS DE BARROS em 19/12/2023 23:59.
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08/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/11/2023 12:39
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/10/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/10/2023 20:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/10/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:28
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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30/10/2023 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 19:12
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:11
Outras decisões
-
27/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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27/10/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:30
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/10/2023 19:38
Remetidos os Autos (substituto legal) para 10ª Vara Cível de Brasília
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20/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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