TJDFT - 0713567-31.2023.8.07.0018
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/06/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713567-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME EXECUTADO: LUCIANO DOS SANTOS LELIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de ID 237436642, eis que as mercadorias que se pretende a penhora podem ser de uma pessoa jurídica alheia ao processo, intimo o exequente a comprovar documentalmente se o executado possui empresa em seu nome (ou se é empresário individual) ou se labora de maneira informal, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e consequente suspensão do feito, a teor do artigo 921, III do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:49
Outras decisões
-
28/05/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713567-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME EXECUTADO: LUCIANO DOS SANTOS LELIS CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 232538921, fica a parte exequente intimada a juntar guia e comprovante de recolhimento das respectivas custas.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 12:26:03.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
28/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:02
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:43
Deferido o pedido de ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS LELIS em 21/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:56
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:56
Deferido o pedido de ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
20/01/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713567-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME EXECUTADO: LUCIANO DOS SANTOS LELIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD, cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome das executadas, resultando a diligência na localização de dois veículos automotores de propriedade do executado, sendo que um está livre e desembaraçado e o outro possui penhora anterior realizada por Juízo diverso, consoante extratos anexos.
Assim, em caso de penhora a preferência quanto ao valor obtido com a alienação dos bens é dos autores que primeiro solicitaram a penhora e, somente se houver crédito remanescente, é que serão repassados à ora exequente.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo – INFOJUD, frise-se sem êxito), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 09:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:54
Deferido o pedido de ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
19/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:37
Outras decisões
-
10/12/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS LELIS em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713567-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME EXECUTADO: LUCIANO DOS SANTOS LELIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, no endereço de ID 184389446, eis que se trata de réu REVEL, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:02
Outras decisões
-
26/09/2024 16:10
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/09/2024 16:07
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS LELIS em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713567-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME REU: LUCIANO DOS SANTOS LELIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte ré intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:29:34.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
01/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713567-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME REU: LUCIANO DOS SANTOS LELIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 186983594 TRANSITOU EM JULGADO EM 14/03/2024.
Nos termos da referida sentença, fica a parte autora intimada para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:56:54.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
15/03/2024 14:58
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS LELIS em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713567-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME REU: LUCIANO DOS SANTOS LELIS SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, em que a parte requerida, devidamente citada, não pagou a dívida e, tampouco, apresentou embargos no prazo legal.
Diante do exposto, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do NCPC), no valor de R$ 2.640,03, qual deve se acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar da última atualização (ID nº 179288524, página 3 - 23/11/2023).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS LELIS em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:00
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 09:28
Recebidos os autos
-
01/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:00
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:37
Declarada incompetência
-
24/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/11/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705585-80.2024.8.07.0001
Marcelo Amandio Joca Braga
Jose Arnon Ferreira de Brito
Advogado: Marcelo Amandio Joca Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 22:26
Processo nº 0720839-98.2021.8.07.0001
Eps - Engenharia, Projetos e Servicos Lt...
Alumi Publicidades LTDA - EPP
Advogado: Rafael Silva Melao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2021 15:13
Processo nº 0731229-53.2023.8.07.0003
Rubenita da Silva Pereira
Jose de Medeiros Pereira
Advogado: Ruth Ellen Barros Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 22:35
Processo nº 0725758-38.2018.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Neiva Leonel Franco
Advogado: Jorge Luiz de Moura Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2018 16:11
Processo nº 0003029-87.2017.8.07.0003
Elaine Maria Xavier
Odelita Vieira de Sousa
Advogado: Elaine Maria Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 16:26