TJDFT - 0705585-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 04:16
Processo Desarquivado
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23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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21/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 16:23
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705585-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA EXECUTADO: JOSE ARNON FERREIRA DE BRITO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em relação a honorários advocatícios.
Registro que recebo o presente pedido de cumprimento de sentença em autos apartados ao principal (0706127-40.2020.8.07.0001), para evitar tumulto processual, eis que já tramita nos autos principais pedido de cumprimento de sentença apresentada pela ora executada.
Intimo o requerido/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 22:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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