TJDFT - 0003029-87.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 10:01
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ELAINE MARIA XAVIER em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ISMAEL INACIO ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO INACIO ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de TANIA ANDRADE SARAIVA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0003029-87.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Concedo a parte credora o prazo de 05 dias para juntar planilha atualizada do débito.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID Num. 224575420 - Pág. 1.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2025 08:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0003029-87.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA ANDRADE SARAIVA, ALESSANDRO INACIO ANDRADE, ISMAEL INACIO ANDRADE, ELAINE MARIA XAVIER EXECUTADO: ODELITA VIEIRA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada para promover o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Ceilândia/DF, 17 de dezembro de 2024 16:26:57.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
17/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:08
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:08
Outras decisões
-
28/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 09:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:12
Outras decisões
-
18/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ISMAEL INACIO ANDRADE em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO INACIO ANDRADE em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TANIA ANDRADE SARAIVA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de ODELITA VIEIRA DE SOUSA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 22:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 22:47
Deferido o pedido de TANIA ANDRADE SARAIVA - CPF: *30.***.*21-72 (EXEQUENTE).
-
04/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0003029-87.2017.8.07.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: 1) Intimo a parte autora a tomar ciência acerca da transferência bancária realizada. 2) De ordem, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre as informações obtidas nos sistemas, e, por conseguinte, indique objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Saliento que não será admitida a reiteração de sistemas em curto espaço de tempo, conforme posicionamentos jurisprudenciais deste Tribunal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ODELITA VIEIRA DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ODELITA VIEIRA DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0003029-87.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA ANDRADE SARAIVA, ALESSANDRO INACIO ANDRADE, ISMAEL INACIO ANDRADE, ELAINE MARIA XAVIER EXECUTADO: ODELITA VIEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Noutro giro, a consulta ao sistema INFOJUD/RENAJUD não retornou bens passíveis de penhora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores ora bloqueados em favor do credor.
Após, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre as informações obtidas nos sistemas, e, por conseguinte, indique objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Saliento que não será admitida a reiteração de sistemas em curto espaço de tempo, conforme posicionamentos jurisprudenciais deste Tribunal.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente f -
05/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:29
Outras decisões
-
04/09/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de ODELITA VIEIRA DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de ODELITA VIEIRA DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/06/2024 14:25
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:43
Outras decisões
-
23/05/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ISMAEL INACIO ANDRADE em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO INACIO ANDRADE em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de TANIA ANDRADE SARAIVA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:13
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0003029-87.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Defiro a derradeira oportunidade para a parte requerente dar cumprimento às determinações anteriores.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de TANIA ANDRADE SARAIVA em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 00:47
Recebidos os autos
-
15/11/2023 00:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
13/11/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
04/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
30/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
26/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 21:42
Recebidos os autos
-
11/06/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO INACIO ANDRADE em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ODELITA VIEIRA DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de TANIA ANDRADE SARAIVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ELAINE MARIA XAVIER em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ISMAEL INACIO ANDRADE em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
10/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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