TJDFT - 0701957-65.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 05:23
Baixa Definitiva
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08/10/2024 04:11
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TRANSAMERICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA - SCP - INTERNATIONAL PLAZA em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESERVA DE HOSPEDAGEM POR MEIO DA 123 MILHAS.
CANCELAMENTO DA RESERVA SEM PRÉVIO AVISO.
LEGITIMIDADE DO HOTEL.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos domínios do Código de Defesa do Consumidor todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelo vício de produtos e serviços, haja vista o vínculo de solidariedade os une, nos termos do art. 7º.
Nesse contexto, rejeita-se a arguição de ilegitimidade deduzida pela administradora do hotel, cuja reserva foi cancelada. 2.
Se o autor reservou hospedagem para os dias 28/11 a 4/12/2023, por meio da 123 Milhas (ID 62447841 e ID 62447842), e o hotel tomou conhecimento do cancelamento feito pela agência de viagem em 30/8/2023 (ID 62448061), configura falha na prestação de serviço a informação do cancelamento apenas no ato do check-in. 3.
Os sentimentos experimentados pelo autor, que tomou conhecimento do cancelamento da reserva de hospedagem apenas no momento do check-in, ultrapassam a órbita do mero dissabor e configuram o dano moral. 4.
Deve ser mantido o valor arbitrado a título de dano moral (R$ 1.000,00), quando este se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação. 5.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, desprovido. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. -
05/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:45
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:37
Conhecido o recurso de TRANSAMERICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA - SCP - INTERNATIONAL PLAZA - CNPJ: 46.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/08/2024 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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