TJDFT - 0701957-65.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 21:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
28/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
12/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
07/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/11/2024 13:33
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:33
Outras decisões
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
24/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TRANSAMERICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA - SCP - INTERNATIONAL PLAZA em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 05:23
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2024 20:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701957-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON RIBEIRO DO NASCIMENTO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TRANSAMERICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA - SCP - INTERNATIONAL PLAZA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de dano material e moral, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: WELLINGTON RIBEIRO DO NASCIMENTO em face de REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TRANSAMERICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA - SCP - INTERNATIONAL PLAZA.
Narra o requerente que adquiriu “passagens aéreas e hospedagem através das 123 milhas, com data de ida marcada para 28/11/2023 e data de volta para 04/12/2023” (id 184986723 - Pág. 5), pelo valor de R$ 3.295,63, sob o pedido de nº 2076510.
Prossegue com o relato de que “Apesar da emissão de passagem, o autor FOI SURPREENDIDO NO DIA DA HOSPEDAGEM JÁ ESTANDO NO HOTEL COM A RECUSA DE SUA HOSPEDAGEM, além de ter sido informado que só tinha UM quarto disponível e que só poderia ficar até as 12h do dia seguinte, pois o quarto já estava reservado” (id 184986723 - Pág. 6).
Acrescenta que, para não ficar sem hospedagem, pagou R$ 892,50 por uma diária no hotel do segundo requerido e mais R$ 2.534,49 para as demais diárias em outro hotel.
A parte requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", devidamente citada e intimada (id 186866860), não compareceu à audiência de conciliação (id 190866976), motivo pelo qual decreto sua revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
A contestação da requerida TRANSAMERICA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA (id 190628932) refuta a pretensão autoral ao argumento de que “A 123 milhas, comercializa os serviços de hospedagem dos hotéis da rede Atlântica, sem autorização e conhecimento desta, através de outras empresas, sendo certo que ao chegar a reserva para o empreendimento hoteleiro, a Atlantica não possui conhecimento que a reserva se trata de compra realizada pela 123 milhas” (id 190628932 - Pág. 10).
Outrossim, alega que “SEQUER RECEBEU VALORES PELAS RESERVAS DA AUTORA, QUE FORAM PAGAS DIRETAMENTE Á 123 MILHAS” (id 190628932 - Pág. 4) e que foi a primeira requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL quem cancelou a reserva.
Em sede de preliminar, alega ilegitimidade passiva. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida TRANSAMERICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA - SCP - INTERNATIONAL PLAZA, uma vez que, por força da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de acordo com as afirmações lançadas na inicial.
No caso vertente, a parte autora também atribui à requerida TRANSAMERICA a responsabilidade pelos danos suportados, o que basta para evidenciar a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, porquanto autor e réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, ficou demonstrada a aquisição de hospedagens para fruição no hotel da segunda requerida TRANSAMERICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA - SCP - INTERNATIONAL PLAZA, por meio da plataforma da primeira requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (id 184986732).
Restou Incontroverso que o requerente teve conhecimento do cancelamento da reserva no momento da tentativa de efetuar o check in (28/11/2023).
Ademais, os documentos de id 184986735 demonstram as tentativas infrutíferas do requerente tentar resolver a situação no momento do check-in.
O contexto fático probatório demonstra o cancelamento unilateral feito pela primeira requerida, o conhecimento da segunda requerida em 30/08/2023 quanto ao cancelamento da reserva (id 190628934) e a informação do cancelamento dada ao requerente apenas no ato da tentativa do check-in (28/11/2023).
Oportuno destacar a responsabilidade entre as partes requeridas, porquanto todos aqueles que integram a cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, ambos do CDC.
Logo, como a segunda requerida compõe a cadeia de consumo em razão do proveito econômico por ela obtido, ela é responsável pela reparação de danos decorrentes da falha na prestação de serviços no caso em tela.
Em caso análogo, o seguinte julgado da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DESERÇÃO.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESERVA DE HOSPEDAGEM POR MEIO DA 123 MILHAS.
CANCELAMENTO DA RESERVA SEM PRÉVIO AVISO.
LEGITIMIDADE DO HOTEL.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 31, caput e § 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais esclarece que o preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, nas 48h seguintes à interposição do recurso e implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. 2.
Se o autor apresentou guia e comprovante de recolhimento somente do preparo, deixando de comprovar o pagamento das custas processuais, considera-se deserto o recurso.
Recurso do autor não conhecido. 3.
Nos domínios do Código de Defesa do Consumidor todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelo vício de produtos e serviços, haja vista o vínculo de solidariedade os une, nos termos do art. 7º.
Nesse contexto, rejeita-se a arguição de ilegitimidade deduzida pela administradora do hotel, cuja reserva foi cancelada, cabendo às empresas ajustarem entre si a quantia que cada uma arcará da condenação. 4.
Se o autor reservou hospedagem para os dias 21 a 26 de setembro de 2023, por meio da 123 Milhas, e o hotel tomou conhecimento do cancelamento feito pela agência de viagem em 29 de agosto (ID 59337067), configura falha na prestação de serviço a informação do cancelamento no ato do check-in. 5.
Os sentimentos experimentados pelo autor, que tomou conhecimento do cancelamento da reserva de hospedagem apenas no momento do check-in, somado ao fato de estar acompanhado de seu filho, de 8 anos, ultrapassam a órbita do mero dissabor e configuram o dano moral. 6.
Deve ser mantido o valor arbitrado a título de dano moral (R$ 4.000,00), quando este se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação. 7.
Recurso do autor não conhecido.
Recurso do réu conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, desprovido. 8.
Recorrentes condenados a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios ao advogado da outra parte que fixo em 10% do valor da condenação.(Acórdão 1880403, 07234985220238070020, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) A não prestação de serviço pelas partes requeridas mostra-se deficiente apta a ensejar sua responsabilidade pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC.
Assim, devem as partes requeridas restituírem ao requerente o valor que precisou desembolsar para efetivamente conseguir hospedar-se (R$ 3.426,99 = R$ 892,50 + R$ 2.534,49) durante o período de 28/11/2023 a 04/12/2023, conforme demonstra o id 184986734 - Pág. 1.
A restituição de todos os gastos com a hospedagem (a inicialmente cancelada e as novas adquiridas por conta própria) afigura custo zero com as diárias do serviço de hotelaria, portanto, incabível.
Outrossim, não se aplica ao caso o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a má-fé não pode ser presumida e não restou robustamente comprovada nos presentes autos.
Passo à análise do pedido de reparação por dano moral.
Diante da ciência do cancelamento da reserva da hospedagem, no momento da tentativa de efetuar o check-in, a parte autora precisou realizar outro pagamento, sem a programação indispensável para a assunção da nova despesa.
Além disso, para ter um lugar para se abrigar durante todo o período da viagem, o autor se viu na situação de precisar se hospedar em dois hotéis, pois a segunda requerida informou ao requerente a disponibilidade de apenas uma diária.
A escolha do segundo hotel teve que ser de imediato, diante a situação em que se encontrava.
A esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que ocorre sempre que há produto ou serviço defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade.
Ora, a contratação de hospedagem gera reais expectativas no consumidor, que confia nos serviços que serão futuramente prestados.
Tomar conhecimento do cancelamento da reserva no momento da tentativa do check-in, de modo a ter que pagar novamente, de forma inesperada e sem a devida programação, por um serviço que já havia sido pago, foge à normalidade, o que torna necessária a condenação por danos morais.
Nesse passo, o "quantum" arbitrado para recompor os danos morais deve ser tido como razoável, moderado e justo quando fixado, de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da outra, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assegurando-me razoável o montante de R$ 1.000,00.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem ao requerente: a) R$ 3.426,99, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de 28/11/2023 (id 184986723 - Pág. 11) e acrescidos de juros legais a partir da citação e b) R$ 1.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
02/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/05/2024 15:06
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*26-87 (AUTOR) em 15/04/2024.
-
08/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
21/03/2024 18:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 02:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701957-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON RIBEIRO DO NASCIMENTO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TRANSAMERICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA - SCP - INTERNATIONAL PLAZA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do AR, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida TRANSAMERICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA - SCP - INTERNATIONAL PLAZA.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 14:00:41.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
17/02/2024 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 01:19
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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30/01/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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