TJDFT - 0742052-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742052-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VICENTE OSMAR GONCALVES REVEL: JAIRO FERREIRA DE SOUZA REU: LUCINEIDE CABRAL DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte JAIRO FERREIRA DE SOUZA intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 18:31:24.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
26/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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24/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:36
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 13:32
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCINEIDE CABRAL DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VICENTE OSMAR GONCALVES em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCINEIDE CABRAL DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742052-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VICENTE OSMAR GONCALVES REVEL: JAIRO FERREIRA DE SOUZA REU: LUCINEIDE CABRAL DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a organização e saneamento do processo.
DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte autora na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Deste modo, a avaliação da ilegitimidade passiva da segunda ré/embargante será analisada na sentença, já que se mistura com o próprio mérito da contenda.
DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A requerida suscitou, ainda, a inépcia da inicial, ao argumento o contrato que instrui a inicial não seria apto a embasar a presente ação monitória, ao menos em face da segunda ré/embargante Contudo, verifico que a petição inicial é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora.
Ademais, todos os documentos apresentados pela parte autora como pela própria ré serão analisados quando da prolação da sentença.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes quedaram-se inertes.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Concedo o prazo de 15 dias para que as partes se manifestem acerca da presente decisão.
Ultrapassado o prazo acima deferido, sem qualquer manifestação pelas partes, façam-se conclusos os autos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 09:27
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCINEIDE CABRAL DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de VICENTE OSMAR GONCALVES em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:41
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:41
Concedida a gratuidade da justiça a LUCINEIDE CABRAL DOS SANTOS - CPF: *08.***.*80-70 (REU).
-
05/11/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 20:29
Juntada de Petição de impugnação
-
14/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742052-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VICENTE OSMAR GONCALVES REU: JAIRO FERREIRA DE SOUZA, LUCINEIDE CABRAL DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a REVELIA do JAIRO FERREIRA DE SOUZA, eis que, apesar de citado (ID. 209297289 c/ ID. 210081177), deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa (ID. 212938509).
Para análise do pedido de gratuidade de justiça da requerida LUCINEIDE CABRAL DOS SANTOS, instrua-se com cópia da declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta da requerida, intime-se o requerente para apresentar impugnação aos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 10:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:59
Decretada a revelia
-
01/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742052-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VICENTE OSMAR GONCALVES REU: JAIRO FERREIRA DE SOUZA, LUCINEIDE CABRAL DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Secretaria suscita dúvidas quanto ao sucesso da diligência de ID. 184202520.
Conforme apurado pela diligente Secretaria na certidão de ID. 206442913, o requerido JAIRO foi devidamente citado de forma eletrônica nos autos do processo nº 0761512-83.2024.8.07.0016, tendo a diligência sido encaminhada e recebida por “whatsapp” no número telefônico de final 0450.
Naquela ocasião, o requerido apresentou seu documento de identidade pessoal, o que confirma que utiliza a linha telefônica em questão.
Em comparação com a diligência realizada no processo nº 0761512-83, considerando a identidade de número telefônico e imagem de perfil “whatsapp”, reputo frutífera a citação eletrônica de ID. 209297289, eis que a mensagem foi encaminhada e lida pelo requerido, o qual em duas ocasiões diferentes apenas se limitou a responder “bom dia”, porém em nenhum momento afirmou que havia erro no endereçamento da citação.
Ambas as partes requeridas foram citadas.
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem contestação, a contar da publicação da presente decisão.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:40
Outras decisões
-
29/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:10
Outras decisões
-
11/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/03/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742052-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VICENTE OSMAR GONCALVES REU: JAIRO FERREIRA DE SOUZA, LUCINEIDE CABRAL DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE CITAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDO (ID 188924959).
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 13:55:49.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
06/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 08:05
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/02/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742052-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VICENTE OSMAR GONCALVES REU: JAIRO FERREIRA DE SOUZA, LUCINEIDE CABRAL DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE CITAÇÃO do 1º réu NÃO FOI CUMPRIDO (ID 186886898).
Certifico, ainda, que, em consulta ao PJe nesta data, verifiquei que o réu se encontra em prisão preventiva (Processo nº 0703077-39.2021.8.07.0011).
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:43:08.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
19/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:12
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:12
Recebida a emenda à inicial
-
09/11/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2023 21:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 11:15
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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