TJDFT - 0752701-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SIRLEI DE FATIMA TEIXEIRA MAIA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
14/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752701-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEI DE FATIMA TEIXEIRA MAIA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de subsidiar a análise dos autos, à parte autora para: - apresentar o quadro atualizado das suas dívidas, devendo informar qual a natureza de cada contrato, se consignado, crédito pessoal, cartão de crédito, dentre outras indicações, a exemplo do quadro apresentado no ID 186661802 - Pág. 2; - apresentar os três últimos contracheques, uma vez que o último que consta nos autos é de outubro de 2023, ID 182716366, não sendo possível verificar o atual salário bruto da parte, tampouco os consignados que ainda estão incidindo em sua folha de pagamento.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com os ônus da sua desídia.
Vindo os documentos, dê-se vista aos réus e retornem os autos conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/11/2024 11:47
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:47
Outras decisões
-
28/10/2024 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752701-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEI DE FATIMA TEIXEIRA MAIA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de realizar eventual juízo de retratação, uma vez que sequer foi informada a interposição do recurso.
Ciente do indeferimento do efeito suspensivo.
Anote-se a conclusão para sentença.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
22/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 04:17
Recebidos os autos
-
21/09/2024 04:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 04:17
Outras decisões
-
19/09/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752701-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEI DE FATIMA TEIXEIRA MAIA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu Banco de Brasília mesmo após ter acesso ao documento indicado como sigiloso, ID193117976, manteve-se inerte em relação à decisão, ID 203353962, arcando com os ônus da sua inércia.
Em relação ao pedido do réu BANCO BRADESCO S/A, para a remessa dos autos para a Contadoria, indefiro.
Compete aos réus promoverem as diligências necessárias para cumprir a determinação feita em sede recursal, não devendo tentar transferir ao Juízo obrigação de sua responsabilidade.
Anote-se a conclusão para sentença.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 22:03
Recebidos os autos
-
25/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 22:03
Outras decisões
-
09/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752701-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEI DE FATIMA TEIXEIRA MAIA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora alega na petição de ID 203111950 que o réu Banco de Brasília S.A está descumprindo a decisão proferida pelo relator do agravo de instrumento nº 0715290-08.2024.8.07.0000, por meio da qual foi deferida "parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos agravados que suspendam, de forma solidária, os descontos efetuados a título de amortização de cartão de crédito e de mútuo no contracheque da agravante que ultrapassem o limite de 40% (quarenta por cento) das remunerações líquidas – resultado do abatimento das parcelas elencadas no art. 27, § 3º, e no art. 28, ambos da Lei n. 10.486/2002 –, sendo 5% (cinco por cento) destinado para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade, até o julgamento Colegiado do presente recurso ou até a eventual fixação de plano judicial compulsório – o que ocorrer primeiro" (ID 194146752).
Requer a aplicação de multa diária majorada no valor de R$ 5.000,00.
Para comprovar o alegado juntou extrato bancário no ID 203111953.
Não é cabível a este Juízo majorar multa aplicada em sede de antecipação de tutela recursal, salvo se expressamente previsto/autorizado na decisão proferida pela 2ª instância.
Além disso, verifica-se que na decisão cuja cópia foi juntada no ID 194146752 sequer houve estipulação de valor de multa a justificar o pedido de majoração.
Sem prejuízo, ao Banco de Brasília para se manifestar sobre a petição de ID 203111950 e sobre o documento de ID 203111953, no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:47
Outras decisões
-
05/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO À autora para ciência de ID 200690835.
Faço os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:39
Outras decisões
-
28/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/05/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SIRLEI DE FATIMA TEIXEIRA MAIA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:18
Outras decisões
-
22/04/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/04/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 12:43
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de SIRLEI DE FATIMA TEIXEIRA MAIA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752701-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEI DE FATIMA TEIXEIRA MAIA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao advogado da autora, para comprovar a finalização da sua inscrição na OAB/DF. 2.
A autora requer, em tutela de urgência, que sejam suspensas as cobranças efetuadas pelos réus e, ainda, que lhe seja autorizado o depósito judicial da quantia de R$ 3.452,64, que corresponde a 30% de sua renda líquida mensal, para pagamento dos débitos contraídos.
Ocorre que não se vislumbra nos autos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os contratos de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento submetem-se a regime próprio, possibilitando, inclusive, desconto maior do que aquele pretendido pela parte autora.
A diminuição da margem consignável, unilateralmente, ofenderia as normas aplicáveis à espécie, sem qualquer fundamento jurídico que assim autorizasse, em ofensa à todo um sistema financeiro criado para beneficiar não somente as instituições financeiras (com a garantia do crédito), como também os milhares de consumidores que celebram contratos desta natureza (pois a garantia do pagamento permite taxa de juros menores).
Com efeito, permitir que a autora, isoladamente pretenda restringir sua margem consignável após a contratação de tais empréstimos, retiraria do sistema toda a segurança jurídico financeira nele depositada.
Por outro vértice, em relação aos descontos realizados em conta corrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar.
Deste julgado extrai-se as seguintes conclusões: a) não há que se falar em limitação de descontos a um determinado percentual, com o remanejamento aleatório de todos os contratos, ou seja, ou o autor suspende integralmente o pagamento de um determinado contrato, e arca com os ônus de tal procedimento, ou prossegue com seu pagamento, mas pretender limitar parcialmente é pretensão que refoge às alternativas possíveis, pois implica em repactuação e, nesse aspecto, a repactuação possui regramento próprio, previsto na lei do superendividamento. b) compete ao correntista revogar a autorização anteriormente concedida e, no caso concreto, o autor não demonstrou tal fato e este não é o objeto da ação, que pretende, tão somente, a limitação dos descontos.
Com efeito, não pode o autor pretender providência jurídica distinta daquelas previstas no ordenamento, ou seja, uma pseudo repactuação, sem cumprir os demais requisitos legais ou, ainda, a suspensão parcial de todos os contratos, pois somente admitida a suspensão integral em relação a um ou vários contratos, perfeitamente delimitados, arcando com os respectivos ônus advindos da inadimplência.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Aguarde-se o decurso do prazo de contestação de todos os réus.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
24/03/2024 20:11
Recebidos os autos
-
24/03/2024 20:11
Outras decisões
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:25
Juntada de ata
-
21/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/03/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752701-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEI DE FATIMA TEIXEIRA MAIA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO INTER S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pedido formulado pela parte autora, a audiência será realizada de forma virtual, assumindo ela os ônus de tal opção.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:38
Outras decisões
-
11/03/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 15:22
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 15:22
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752701-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEI DE FATIMA TEIXEIRA MAIA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO INTER S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); BANCO DAYCOVAL S/A (CPF: 62.***.***/0001-90); BANCO PAN S.A (CPF: 59.***.***/0001-13); BANCO C6 S.A. (CPF: 31.***.***/0001-72); BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF: 07.***.***/0001-50); PARANA BANCO S/A (CPF: 14.***.***/0001-99); BANCO INTER S/A (CPF: 00.***.***/0001-01); CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (CPF: *21.***.*20-88); EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (CPF: *08.***.*77-09); GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (CPF: *43.***.*50-40); MANUELA FERREIRA (CPF: *64.***.*61-46); FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (CPF: *59.***.*48-34); SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (CPF: *63.***.*53-50); Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Andar 1 A 16 Sa, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SAUN Quadra 5, 5, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 Nome: BANCO INTER S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1400, - lado par, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 1.
Antes mesmo do recebimento da petição inicial, os réus Paraná Banco e Inter apresentaram contestação.
Ocorre que a petição inicial foi modificada, ante a determinação de emenda, e as contestações apresentadas, antes do momento adequado, somente ocasionam tumulto processual.
Ressalte-se, ainda, que com a nova petição inicial, os referidos bancos irão ser novamente citados e apresentarão novas contestações.
Assim, determino o desentranhamento das peças de IDs 186011854 e 186270683 e os documentos que os acompanham. 2.
Recebo a nova petição inicial.
Inclua-se, no polo passivo, o Banco Ole Consignado.
O pedido de 'revisão dos contratos firmado entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado' é pedido genérico, destituído de exposição de adequada fundamentação jurídica, tampouco acompanhado de explicação de qual a taxa pretendida em cada um dos contratos, razão pela qual desde já indefiro.
Designo audiência de conciliação para o dia 21 de março de 2024, às 14h, a ser realizada de forma presencial.
As partes deverão comparecer com documentos, planilhas e propostas aptas a propiciar a análise pela parte adversa.
O pedido de tutela será examinado após a audiência. 2.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
O prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. 3.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se. 4.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para os réus cadastrados.
Para os réus não cadastrados, expeça-se via postal.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala A, sala 704.
Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
01/03/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
01/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:52
Outras decisões
-
29/02/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752701-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEI DE FATIMA TEIXEIRA MAIA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado a parte autora que corrigisse o fundamento e pedido, pois, a toda evidência, a lei do superendividamento não traz a singela opção de reduzir os descontos a 30%, mas, sim, prevê a necessidade de esboço de plano de pagamento, observados os demais requisitos legais, ela se limitou a afirmar que existe vasta jurisprudência pátria no sentido da limitação no patamar de 30% dos rendimentos líquidos.
Nesse contexto, a autora para apresentar nova petição inicial, em termos, indicando de forma clara se pretende ou não a aplicação da Lei nº 14.181/21, bem como promover o cotejo analítico entre a jurisprudência indicada e o objeto do presente processo, para que possa ou não ser considerada por ocasião da sentença a ser proferida, observando que a maioria dos julgados apresentados são anteriores a lei do superendividamento.
Derradeiro prazo de 5 dias, assumindo o ônus de sua inércia.
Datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de SIRLEI DE FATIMA TEIXEIRA MAIA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/12/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
28/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
28/12/2023 15:33
em cooperação judiciária
-
28/12/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/12/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2023 14:34
Recebidos os autos
-
22/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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