TJDFT - 0704980-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
05/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:22
Deferido em parte o pedido de CASIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-95 (REU)
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05/08/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:47
Outras decisões
-
30/07/2025 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIO KENJI FERNANDES NERY em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIO KENJI FERNANDES NERY em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:14
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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09/07/2025 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704980-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARINO JUNIOR REU: CASIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao autor em relação aos documentos juntados no ID 239507410, em cinco dias, devendo, se o caso, complementar a documentação indicada pelo perito. 2.
Em relação ao relatório de ocorrências e manutenção elétrica, assiste razão ao autor.
Dessa forma, caberá a parte apresentar os respectivos relatórios dos últimos seis meses anteriores à data do encaminhamento do piano a assistência técnica. 3.
Sem prejuízo, intime-se o perito para designar nova data para realização do encargo, a partir de 04/07/2025, observando o prazo mínimo de 10 dias para intimação das partes.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
30/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:21
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:21
Outras decisões
-
24/06/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CASIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:55
Outras decisões
-
03/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:12
Outras decisões
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CASIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO MARINO JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas quanto à data, hora e local da perícia, conforme petição do Perito de ID 235588373: HORA: 10h30min DATA: 12 de junho de 2025 (quinta-feira) LOCAL: no imóvel situado na SQN 313, Bloco G, apt. 606, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.766-070.
Outrossim, ficam as partes intimadas em relação aos pedidos do perito ID 235588373.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JOAO MARINO JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIO KENJI FERNANDES NERY em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704980-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARINO JUNIOR REU: CASIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao andamento processual é verificado que foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação.
Intime-se o perito a apresentar proposta de honorários.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:22
Outras decisões
-
10/03/2025 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:01
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:38
Outras decisões
-
13/02/2025 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO MARINO JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO MARINO JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
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07/01/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 13:26
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:26
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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10/12/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704980-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARINO JUNIOR REU: CASIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não foram arguidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o processo por saneado.
Verifica-se que o réu BRASTECNICA ELETRÔNICA LTDA - ME foi citado (ID 194902991), mas não apresentou contestação (ID 206125106), razão pela qual decreto a sua revelia, contudo, deixo de aplicar seus efeitos, considerando que houve apresentação de contestação pelo corréu (art. 345, I, do CPC).
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: a) Se o Casio Piano Digital Stage CDP S160 BK apresenta defeito.
DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre as partes é relação de consumo e, portanto, necessário analisar, neste momento processual, se é o caso de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, há muito já se definiu que se trata de uma regra de instrução do processo, razão pela qual deve ser analisada por ocasião do saneamento, a fim de assegurar à parte interessada a produção da prova que não lhe incumbia inicialmente.
Estabelecida esta premissa inicial, é importante não se perder de vista que, não obstante a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, a inversão do ônus da prova não incide de maneira automática e irrefletida.
A técnica da inversão deve ser manejada com critério, pois 'sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal' (THEODORO JUNIOR', Humberto.
Direitos do Consumidor.
Rio de Janeiro: Forense, 2ªed., p. 134).
Na lide narrada nos autos, evidente o óbice existente quanto à produção da prova, pelo autor, acerca dos fatos constitutivos do seu direito, haja vista sua flagrante hipossuficiência técnica.
Com efeito, o autor não tem condições de provar que o piano apresenta defeito.
Por outro vértice, tal prova é extremamente acessível à ré, pois são as responsáveis pela fabricação e conserto do objeto.
Desta forma, presente a hipótese prevista no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova.
Assim, incumbe ao fornecedor o ônus probatório, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como perito o Sr.
Mario Kenji Fernandes Nery (CPF: *03.***.*03-90).
São quesitos judiciais: a) O tipo de piano adquirido pelo autor está sujeito a sofrer desafinação? b) Há defeito no piano, referente à emissão de sons ou desafinação? c) É possível apontar a causa do defeito? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, intimem-se as partes, devendo a parte interessada promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Para considerações acerca das questões jurídicas apontadas anteriormente, defiro o prazo comum de 15 dias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:40
Outras decisões
-
27/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
19/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CASIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704980-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARINO JUNIOR REU: CASIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para regularizarem suas representações processuais, pois ao tentar verificar a autenticidade das assinaturas no "validador.gov", aparece a informação “documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”.
Advirto que, caso optem pela assinatura digital, as assinaturas colhidas em plataformas como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique e ZapSign não atendem ao disposto na Lei n. 11.419/2005.
Essa legislação considera como assinaturas eletrônicas válidas apenas aquelas realizadas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, conforme previsto em lei específica, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Além disso, admite-se em Juízo apenas a assinatura aposta em documento físico (ainda que digitalizado e anexado aos autos, devendo o patrono manter a guarda do original para apresentação, se necessário) ou a assinatura digital que atenda aos requisitos legais.
Ressalta-se, ainda, que assinaturas colhidas em tela de tablet ou celular não correspondem a qualquer dessas formas.
Em relação às alegações das partes sobre a necessidade de realização de prova pericial, a fim de verificar a viabilidade do ato, informem as rés se ainda estão de posse do piano objeto desta ação.
Prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:07
Outras decisões
-
20/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/08/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704980-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARINO JUNIOR REU: CASIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:00
Outras decisões
-
22/03/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:04
Desentranhado o documento
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAO MARINO JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704980-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARINO JUNIOR REU: CASIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor, para indicar os IDs que deverão ser excluídos dos autos, em razão da nova juntada de documentos.
Vindo a petição, à Secretaria, para promover a exclusão e, após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:34
Outras decisões
-
08/03/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/03/2024 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704980-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARINO JUNIOR REU: CASIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - observar que a marcação de processo 100% digital acarreta a necessidade de cumprir integralmente as normas a ele relativas, inclusive em relação às rés, as quais podem ser consultadas pela parte interessada na página da internet do TJDFT; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - se o advogado pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro (art. 105, §3º, CPC); - esclarecer o motivo pelo qual cita, em sua petição inicial, a existência de uma terceira ré, em que pese somente duas constarem no polo passivo; - trazer declaração firmada pela professora de que não recebeu qualquer aula nos meses de maio e junho de 2023 e, ainda, que tais aulas não foram respostas em qualquer outra data; - observar que a rescisão do contrato de compra e venda dá direito tão somente a restituição do valor pago pelo produto e não, a toda evidência, ao direito de receber a quantia paga por outro produto, pois tal fato implicaria em ter um produto sem efetuar qualquer pagamento para sua aquisição; - observar que cada documento deve ser individualmente cadastrado nos autos, com a menção a que se refere, pois a inserção indiscriminada de documentos diversos em um mesmo ID, com menção genérica a 'documentos comprobatórios' somente dificulta a análise do processo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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