TJDFT - 0719920-57.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 18:16
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DE ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2025 17:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/02/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DE ANDRADE em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:53
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:53
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS ALVES DE ANDRADE - CPF: *43.***.*25-53 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FR IMOVEIS LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DE ANDRADE em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719920-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ALVES DE ANDRADE EXECUTADO: FR IMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa determinada pela decisão id 209107249, via sistema SISBAJUD, considerando o bloqueio do valor total de R$ 14,80 (quatorze reais e oitenta centavos), INSUFICIENTE diante do valor do débito, razão pela qual foi liberado, conforme documento de comprovação ora anexado.
Certifico ainda que, ato contínuo, procedeu-se à realização de pesquisa por intermédio do sistema RENAJUD, não tendo sido localizados veículos em nome da Parte Devedora, conforme documento de comprovação ora anexado.
Em sequência, foi realizada a pesquisa via sistema INFOJUD, restando positiva a diligência, de acordo com os respectivos comprovantes anexados, mantendo-se o necessário sigilo fiscal sobre estes, cujo acesso será permitido somente aos advogados das partes.
De ordem, ficam as partes advertidas de que é proibida a reprodução dos referidos documentos por qualquer meio, uma vez que protegidos por sigilo fiscal.
Assim, nos termos da decisão referida decisão e Portaria nº 02/2018, faço intimar a parte CREDORA para que se manifeste acerca das Declarações de Bens das Parte DEVEDORA, assim como em relação ao resultado das demais diligências, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias ÚTEIS, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 20:54
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:54
Outras decisões
-
25/09/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FR IMOVEIS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DE ANDRADE em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DE ANDRADE em 18/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719920-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ALVES DE ANDRADE EXECUTADO: FR IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega que nos cálculos apresentados pelo credor não foi observado o comando da sentença de id. 156295108, confirmada pelo acórdão de id. 205208151 no que se refere à retenção de 25% doa vales pagos, além da exclusão da corretagem.
Portanto, alega que entende devido o valor de R$ 21.345,65.
Em manifestação, o credor afirmou que os cálculos foram realizados em consonância com o julgado e que o réu está agindo com má fé.
Portanto, pugna pela rejeição da impugnação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Verifico que os cálculos apresentados pelo credor estão em consonância com a sentença e acórdão proferidos nos autos.
No que tange à retenção de 25% prevista na sentença, foi devidamente aplicada, conforme cálculos apresentados no momento da propositura do cumprimento de sentença.
Consoante cálculo de id. 205260937, o valor total do débito atualizado era de R$ 71.949,79, do qual foi realizado o abatimento da retenção de 25%, o que originou o valor de R$ 53.962,34, indicado na petição de cumprimento de sentença (id. 205260934).
Assim, a retenção foi considerada para a realização dos cálculos.
Em relação à alegação de que foi incluída a corretagem, não há qualquer menção na sentença e dispositivo acerca da corretagem.
A sentença foi clara ao rescindir o contrato e determinar o retorno ao status quo ante com a devolução de todos os valores.
Portanto, rejeito a impugnação.
Preclusa a decisão, considerando que não houve o pagamento voluntário do débito, remetam-se os autos para pesquisa do sistema Sisbajud com base no débito atualizado de id. 208715646.
Restando infrutífera, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, promova-se a penhora e insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora.
Se infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Esgotado o prazo prescricional, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º).
Sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2024 17:40
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS ALVES DE ANDRADE - CPF: *43.***.*25-53 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719920-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ALVES DE ANDRADE EXECUTADO: FR IMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida anexou IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença ID 208530038/208530041, apresentada tempestivamente.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço seja a parte Autora intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 19:40
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
26/07/2024 17:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:35
Outras decisões
-
25/07/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DE ANDRADE em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/04/2023 00:12
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
21/04/2023 19:19
Recebidos os autos
-
21/04/2023 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DE ANDRADE em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:21
Decorrido prazo de FR IMOVEIS LTDA - ME em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DE ANDRADE em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:53
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
16/02/2023 00:58
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de FR IMOVEIS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DE ANDRADE em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DE ANDRADE em 17/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/10/2022 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 11:40
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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