TJDFT - 0719920-57.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:49
Baixa Definitiva
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24/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:39
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:11
Decorrido prazo de FR IMOVEIS CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Questões sustentadas nas razões recursais, não objeto da sentença recorrida, representam inovação recursal, cuja apreciação importaria em supressão de instância. 2.
Reputa-se descabida a formulação de pedido de reforma da sentença em sede de contrarrazões, quanto a questões não versadas no art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC. 3.
Os promitentes-compradores podem rescindir unilateralmente a promessa de compra e venda quando, por exemplo, não possuírem mais condições financeiras para arcar com o pagamento da integralidade das prestações ou quando se arrependerem da avença, fazendo jus à restituição dos valores pagos.
Assim, é lícita a cláusula contratual em que o promitente-vendedor prevê a retenção de parte do valor pago para ressarcimento dos prejuízos decorrentes da resilição prematura do ajuste. 4.
Ainda que o promitente vendedor tenha direito à retenção de valores decorrentes da inexecução do contrato, se a cláusula penal se mostra onerosa e excessiva ao consumidor, cabível sua redução equitativa, na forma do art. 413, do CC. 5.
Os juros de mora sobre o valor a ser restituído ao promitente-comprador, no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, por sua iniciativa - de acordo com o entendimento uniformizado pelo colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.740.911/DF - Tema 1.002, sob o rito dos repetitivos -, devem incidir somente a partir do trânsito em julgado. 6.
Apelo parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido. -
05/06/2024 17:38
Conhecido em parte o recurso de FR IMOVEIS CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719920-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FR IMOVEIS CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA APELADO: MARIA DAS GRACAS ALVES DE ANDRADE D E S P A C H O Nos termos do art. 10, do CPC, intime-se a apelada para se manifestar sobre o conhecimento do pedido de redução da cláusula penal, formulado em contrarrazões.
Brasília, DF, em 19 de fevereiro de 2024 18:58:29.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
19/02/2024 19:02
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FR IMOVEIS CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:28
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 19:20
Recebidos os autos
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01/08/2023 19:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/07/2023 01:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/06/2023 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/06/2023 15:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/06/2023 13:00
Recebidos os autos
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16/06/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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