TJDFT - 0713485-97.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 16:25
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANNA CLARA SANTANA DE LIMA em 20/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713485-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
C.
S.
D.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA CRISTINA DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
C.
S.
D.
L., representada por Fabio de Souza Santana, em desfavor do o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 179033545.
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista às 10h00 do dia 22/11/2023, ID 178917065.
A SES/DF foi intimada para cumprimento às 11h05min do dia 22/11/2023, ID 178938399.
A parte autora, ID 198983960, foi admitida em leito regulado às 08h53min do dia 22/11/2023, ID 179226118.
Na decisão ID 198975597, de 04/06/2024, o feito foi convertido em diligências para manifestação das partes acerca da perda superveniente do interesse de agir, ID 198975597.
O Ministério Público requereu a extinção do feito sem a análise do mérito, ID 203507787. É o relatório.
DECIDO.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso concreto em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, tendo em vista que a internação em leito de UTI ocorreu sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Com efeito, a parte autora foi transferida para leito em UTI antes mesmo da análise do pedido de tutela antecipada.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da sentença. 1 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2 _ Em face do princípio da causalidade e considerando que não houve necessidade de intervenção judicial, tendo o Distrito Federal concedido leito de UTI à parte autora antes mesmo da análise do pedido de tutela liminar, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 500,00, observada a gratuidade da justiça concedida. 3 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 4 _ Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/07/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/07/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de ANNA CLARA SANTANA DE LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:20
Outras decisões
-
15/03/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/03/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ANNA CLARA SANTANA DE LIMA em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ANNA CLARA SANTANA DE LIMA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713485-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
C.
S.
D.
L.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
C.
S.
D.
L., representada por Fabio de Souza Santana, em desfavor do o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Autos relatados na decisão ID 179033545.
I _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência, parcialmente deferida pelo Juízo Plantonista, ID 178917065, foi ratificada pela decisão ID 179033545.
Juntaram-se aos autos Ofício nº 11050/2023 - SES/AJL/NCONCILIA e Despacho SES/CRDF/DIRAAH/CERIH, ID 180600780, em que se exara que a parte autora foi admitida em leito regulado na UTI Pediátrica do Hospital da Criança em 27/10/2023 às 15h15min, recebeu alta para enfermaria do HCB dia 02/11/23 às 13h40min e foi admitida novamente na UTI do Hospital da Criança em leito eletivo dia 22/11/2023 às 08h53min. 1 _ Em face do teor do documento IDs 180600785, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para confirmar se a tutela provisória concedida foi devidamente cumprida.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 179033545.
O réu apresentou contestação, ID 179226117, informou que parte autora foi internada em leito de UTI no dia 22/11/2023 e, preliminarmente, suscitou a inadequação do valor da causa.
A despeito do mérito, pugnou pela improcedência total do pedido, ao argumento de que os pacientes que necessitem de leito de UTI deverão ser internados seguindo-se, inicialmente, os pertinentes critérios técnicos de regulação, e, ainda, apenas em leitos públicos, ou, na sua insuficiência, em leitos privados contratados e/ou conveniados, tudo a fim de se respeitar a organização do sistema. 2 _ Prossiga-se nos demais termos da decisão ID 179033545.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:04
Outras decisões
-
19/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/11/2023 16:52
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/11/2023 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:23
Declarada incompetência
-
22/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/11/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:00
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/11/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/11/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/11/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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