TJDFT - 0708826-57.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 14:22
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de DAIRAM FERNANDES TEMOTEO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CAMILA APARECIDA LIMA LOPES em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708826-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFONSO CELSO BRANDAO DE SA, DAIRAM FERNANDES TEMOTEO REQUERIDO: CAMILA APARECIDA LIMA LOPES, CONDOMINIO DO EDIFICIO ME DITERRANEE RESIDENCE SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é dispensado (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Relatam que em 21/10/20 foi eleita síndica a requerida Camila Aparecida Lima Lopes, que em 23/11/21 foi aprovada, em assembleia, a isenção mensal de R$ 562,34 para cada membro do Conselho Consultivo, e o desconto de 50% da taxa condominial para os membros da Comissão Eleitoral, que em 19/10/22 foi realizada Assembleia Ordinária onde foram eleitos, desta vez, dois conselheiros, com a manutenção da isenção mensal.
Mencionam que dentre os encargos a serem suportados pelos condôminos não consta na Convenção do Condomínio qualquer isenção de taxa condominial, pagamento de pró-labore, remuneração ou gratificação para os conselheiros, e que a referida convenção somente pode ser alterada por 2/3 dos votos dos condôminos.
Requerem o final a descontinuidade da isenção da taxa de condomínio para os membros do Conselho Consultivo e do desconto de 50% da taxa condominial para os membros do Conselho Eleitoral; requerem também a restituição, ao condomínio, de todos os valores pagos indevidamente.
A conciliação foi infrutífera.
A síndica requerida apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade passiva e de ilegitimidade ativa.
No mérito, tece considerações sobre a validade das assembleias.
Requer a improcedência dos pedidos.
O Condomínio requerido também apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, tece considerações sobre a validade das assembleias onde se decidiu pela isenção das taxas.
Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
Merecem prosperar, em parte.
Com efeito, os requerentes somente possuem legitimação ativa ad causam para requerer a devolução de valores eventualmente pagos a maior ou indevidamente por eles.
Não possuem legitimidade ativa para a propositura da ação em prol de todos os condôminos, uma vez que é vedado pleitear direito alheio em nome próprio, conforme o art. 18 do Código de Ritos, in verbis: “Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Dessa maneira, em caso de procedência dos pedidos, os valores ficarão limitados às verbas eventualmente pagas pelos requerentes.
Assim, acolho as preliminares de ilegitimidade ativa para, em caso de procedência dos pedidos, limitar os valores a serem devolvidos ao patamar pago por cada requerente, relativos às verbas que se discutem nesta ação.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – EX-SÍNDICA CAMILA APARECIDA LIMA LOPES.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ter sido síndica do condomínio no período em que as isenções de taxas condominiais foram aprovadas, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO.
Inicialmente, afasto a Revelia das requeridas, pois apresentaram suas defesas no último dia do prazo descrito na Sessão de Conciliação (fim do prazo: 13/12/23), considerando-se 5 (cinco) dias úteis a contar do dia 06/12/23 (início do prazo), sem se olvidar que o dia 8/12/23 (sexta-feira) foi feriado (Dia da Justiça).
No mérito, propriamente dito, não há, à toda evidência, responsabilidade civil da ex-síndica, ora requerida, na devolução de eventuais verbas pagas indevidamente.
Como se observa, a síndica agiu em nome do condomínio e foi a própria assembleia quem decidiu pela aplicação de isenção do condomínio aos membros do conselho consultivo e eleitoral.
Como se verifica, a ação ajuizada contra a requerida/ex-síndica envolve matérias que afetam diretamente o interesse do condomínio, passando por decisões devidamente aprovadas em assembleias.
Assim, inadequada a ação que pretende que a requerida responda pessoalmente, mesmo os pagamentos sejam relacionados ao desempenho de suas funções.
Mas tal discussão nem será necessária, haja vista que os pedidos dos requerentes não encontram respaldo jurídico.
A Convenção de Condomínio é datada de 1.987, época em que era incomum a estipulação de isenções condominiais aos membros da administração do condomínio (síndico, conselhos etc).
Inobstante, referida convenção não proíbe a estipulação de determinadas isenções aos membros da administração condominial.
Verifica-se que o condomínio em tela é enorme, possui 8 (oito) blocos, no total de 288 apartamentos, possui ou deve possuir inúmeros problemas.
Assim, é razoável supor que aqueles condôminos que se dispõem a emprestar seu precioso tempo para cuidar das questões condominiais sejam remunerados para tanto ou que tenham alguma espécie de incentivo, pois, caso contrário, dificilmente existiram pessoas dispostas a se candidatar aos cargos de síndico ou dos conselhos. É bem verdade que a alteração da Convenção de Condomínio requer a aprovação da maioria qualificada (2/3 dos condôminos).
E que, no caso em tela, a isenção das taxas foi decidida em assembleias ordinárias ou extraordinárias sem a maioria qualificada.
Em que pese tal fato, a prática já restou consolidada no referido condomínio (isenção total ou parcial de taxas aos membros da administração do condomínio).
Representou a vontade dos votantes e ela deve ser preservada, não somente por ser questão interna corporis, como também porque os valores representados pela isenção da taxa condominial são ínfimos, a se considerar o número de unidades e o valor global arrecado de taxa de condomínio.
Assim, não representa qualquer prejuízo aos condôminos.
Ao revés, até serve de motivação para que outras pessoas se candidatem aos cargos eletivos dentro da esfera condominial.
Maior participação de condôminos representa, em última esfera, maior representatividade e espírito democrático.
Com tais fundamentos, os pedidos merecem total improcedência.
Posto isso, acolho, em parte, a preliminar de ilegitimidade ativa para limitar o valor que seria eventualmente devolvido pelos requeridos.
Contudo, no mérito, julgo improcedentes os pedidos na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/12/2023 19:50
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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01/12/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 02:29
Recebidos os autos
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30/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:47
Recebidos os autos
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04/10/2023 11:47
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/10/2023 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:53
Recebidos os autos
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28/09/2023 10:53
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/09/2023 16:28
Juntada de Petição de intimação
-
25/09/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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