TJDFT - 0751129-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 4ª Turma Cível
-
26/12/2024 15:43
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA SONEGHET OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0751129-31.2023.8.07.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RECORRIDA: PATRÍCIA SONEGHET OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Agravo de instrumento e agravo interno.
Plano de saúde.
Recusa injustificada em fornecer medicamento.
Astreintes. 1.
Embora lícita a delimitação contratual das patologias alcançadas pela cobertura do plano de saúde, é inadmissível a exclusão de algum exame, tratamento, procedimento, medicamento ou material necessário ao diagnóstico ou preservação da saúde do paciente, por conspirar contra a própria finalidade do contrato, privando o segurado de obter o que lhe for mais adequado, segundo o profissional assistente. 2.
As astreintes não comportam redução, quando o valor atende à sua finalidade e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A recorrente alega violação aos artigos 10, inciso VII, § 4º, 16, inciso VI, 35-G, todos da Lei 9.656/1998; 3º e 4º, inciso III, ambos da Lei 9.961/2000; 14, §3º, 54,§4º, estes da Lei 8.078/1990; e 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para tanto, assevera que a recorrida não preenche os requisitos exigidos para a administração do medicamento e da internação pleiteados, o que exclui a obrigatoriedade de cobertura a cargo do plano de saúde.
Colaciona ementa de julgado do STJ, com a qual pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Igor Macedo Facó, OAB/CE 16.470.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 10, inciso VII, § 4º, 16, inciso VI, 35-G, todos da Lei 9.656/1998; 3º e 4º, inciso III, ambos da Lei 9.961/2000; 14, §3º, 54,§4º, estes da Lei 8.078/1990; e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como quanto ao indicado dissídio interpretativo, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.” (AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp n. 2.128.692/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Registre-se, ademais, que “a ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgInt no AREsp n. 2.310.465/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
De semelhante teor, o AgInt no REsp n. 1.684.553/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.
Ainda que se pudesse, em tese apenas, superar o óbice da falta de prequestionamento, a apreciação da tese recursal demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas na presente sede pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, também aplicáveis ao recurso especial lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado da recorrente, Igor Macedo Facó, OAB/CE 16.470.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
16/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/09/2024 14:59
Recurso Especial não admitido
-
16/09/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 07:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/09/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA SONEGHET OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751129-31.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: PATRICIA SONEGHET OLIVEIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de PATRICIA SONEGHET OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 21:52
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
08/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/08/2024 17:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de instrumento e agravo interno.
Plano de saúde.
Recusa injustificada em fornecer medicamento.
Astreintes. 1.
Embora lícita a delimitação contratual das patologias alcançadas pela cobertura do plano de saúde, é inadmissível a exclusão de algum exame, tratamento, procedimento, medicamento ou material necessário ao diagnóstico ou preservação da saúde do paciente, por conspirar contra a própria finalidade do contrato, privando o segurado de obter o que lhe for mais adequado, segundo o profissional assistente. 2.
As astreintes não comportam redução, quando o valor atende à sua finalidade e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. -
16/07/2024 13:13
Prejudicado o recurso
-
16/07/2024 13:13
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
12/03/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0751129-31.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: PATRICIA SONEGHET OLIVEIRA DECISÃO Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão id 54398039.
Manifeste-se a agravada sobre o agravo interno (id 55642313) no prazo legal.
Os recursos serão julgados simultaneamente.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
19/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:11
Outras Decisões
-
08/02/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
08/02/2024 13:20
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA SONEGHET OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:47
Expedição de Ofício.
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12/12/2023 18:05
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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29/11/2023 21:13
Recebidos os autos
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29/11/2023 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
29/11/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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